Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/08/2023 · pág. 126

DOU 09/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 151, quarta-feira, 9 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, em 28/8/2018, pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Valdomiro de Matos Novaski, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Capão da Canoa/RS, no período de 1/1/2015 a 31/12/2015, na modalidade fundo a fundo, e auditados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Valdomiro de Matos Novaski, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Valdomiro de Matos Novaski, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

. Data de ocorrência
. 29/9/2015
Valor histórico (R$)
661,50
. 29/9/2015
. 20/10/2015
13,50
33,00
. 30/3/2015 585,00
1/7/2015 101600
.
. 29/9/2015
. 16/10/2015
.,
545,00
2.781,00
. 16/11/2015 139,47
. 17/11/2015
2.446,10
. 16/12/2015
2.881,50
. 18/12/2015
. 22/12/2015
3.036,35
7.202,28
. 23/12/2015
. 3/2/2015
3.036,75
27,00
. 28/4/2015
28/4/2015
12.067,93
27200
.
. 28/4/2015
,
1.826,95
. 10/6/2015
633,60
. 1/7/2015
. 1/7/2015
528,60
85330
6/7/2015 ,
23100
.
. 9/7/2015
,
183,40
. 20/7/2015
. 20/7/2015
895,50
23,99
. 20/7/2015
1.055,64
. 20/7/2015
836,01
. 3/8/2015
4/9/2015
70,94
1.38690
.
. 18/9/2015
,
525,00
. 29/9/2015
. 8/10/2015
2.510,00
113,10
. 13/10/2015
. 16/11/2015
509,70
700,00
. 26/11/2015 3.350,00
. 16/12/2015 1.789,00
. 22/1/2015
6/3/2015
210,00
337700
.
. 7/4/2015
.,
2.832,90
. 16/4/2015
19/5/2015
3.377,00
278100
.
. 22/5/2015
.,
1.328,98
. 1/6/2015 5.520,00
. 3/6/2015
23/6/2015
258,00
147310
.
. 1/7/2015
.,
758,00
. 10/7/2015
. 20/7/2015
258,00
2.540,00
23/7/2015 328447
.
. 28/7/2015
.,
2.433,80
. 3/8/2015 1.910,00
. 3/8/2015
. 3/8/2015
450,00
149,00
. 3/8/2015
. 11/8/2015
3.086,39
16,80
. 19/8/2015
28/8/2015
944,44
34400
.
,
. 4/9/2015
. 18/9/2015
6.644,64
379,00
. 18/9/2015
18/9/2015
1.431,38
18080
.
. 17/11/2015
,
116,00
. 20/1/2015 1.058,00
21/1/2015 3.03350
.
25/2/2015
,
376920
.
.,
. 6/3/2015
. 8/4/2015
2.751,00
490,00
. 8/4/2015
8/4/2015
372,00
14400
.
. 10/4/2015
. 16/4/2015
,
1.416,50
432,00
. 16/4/2015
61,00
. 16/4/2015
436,00
. 19/5/2015 432,00
. 19/5/2015
19/5/2015
1.438,80
232145
.
. 1/6/2015
.,
111,40
. 3/6/2015
. 19/6/2015
1.058,00
576,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 30/1/2023: R$ 193.334,38. 9.3. aplicar ao responsável Valdomiro de Matos Novaski, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.500,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde

a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania e ao responsável, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, e que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e

9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7557-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 040.963/2021-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).

  1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.273/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria de Roberto Reis Stefanelli, e determinou, em síntese, que a Câmara dos Deputados promovesse o ajuste da proporção da rubrica paga ao ex-servidor a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; emitisse novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e o submetesse ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; e outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido, mantendose o julgamento pela ilegalidade da presente concessão;

9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item

9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:

9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara;

9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Roberto Reis Stefanelli, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7558-25/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7559/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 044.551/2020-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

(00.378.257/0001-81).

3.2. Responsável: José Olinto Neto (046.247.931-53), responsável falecido, sendo o espólio representado por Eduardo Lourenço Olinto (CPF 895.423.981-15) 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Planaltina - GO.

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

126

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080900126