DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
nem discrimina, mas que aceita a todos, independentemente de credo, cor, raça, ideologia, sexo, gênero ou condição social, política, econômica ou financeira, repudiando, notoriamente, qualquer ato de violência política contra estes grupos; III - defesa da vida e da família como base da sociedade; IV - vedação a qualquer discriminação; V - divergência de ideias e pluralidade política; VI - ética, transparência e eficiência na administração pública; VII - iniciativa popular e mobilização social; VIII - inclusão digital e acesso a novas tecnologias; IX - defesa e proteção dos animais e do meio ambiente; e X - a participação nos pleitos eleitorais que se realizarem em todos os níveis, como único meio legítimo e pacífico para alcançar o poder e governar com as instituições democraticamente constituídas. Art. 3º - O PODEMOS manterá site oficial na Internet. § 1º - sites oficiais dos órgãos partidários em suas respectivas circunscrições devem observar as orientações estipuladas em resolução da Comissão Executiva Nacional; § 2º - O PODEMOS acolherá a sugestão e a escolha da sociedade civil sobre causas sociais que devam constar no site do Partido para que sejam apoiadas, permitindo também que a população contribua financeiramente às mesmas através de ferramenta presente no próprio site. Capítulo III - Dos Símbolos e do Número; Art. 4º - O PODEMOS tem como símbolos: I - a letra P estilizada; II - o logotipo do peixe, acompanhado do número; e III - o número utilizado pelo PODEMOS é o 20 (vinte). Parágrafo Único - Outros símbolos ou marcas poderão ser registrados sob responsabilidade absoluta e exclusiva da Comissão Executiva Nacional. Capítulo IV - Da Fusão, da Incorporação, da Federação e da Extinção; Art. 5º - O PODEMOS poderá federar-se, fundir-se com outros partidos, bem como promover a incorporação de um ou mais partidos mediante aprovação de dois terços dos votos dos membros da Convenção Nacional com direito a voto. § 1º - A extinção do PODEMOS somente poderá ocorrer por decisão da Convenção Nacional, mediante aprovação de dois terços dos votos da totalidade dos convencionais com direito a voto ou por decisão judicial. § 2º - Na hipótese de extinção ou incorporação do partido, os seus dirigentes estarão obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias da averbação do cancelamento do registro partidário, a apresentar a respectiva prestação de contas, nos termos da legislação vigente. § 3º - Na prestação de contas prevista neste artigo, além dos documentos indicados na legislação e resolução em vigor, os dirigentes do partido devem demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolução: I - de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário, na forma como ordena a legislação de regência; II - em favor da União, de todos os bens e ativos adquiridos pelos órgãos do partido político extinto com recursos provenientes do Fundo Partidário; e III - dos demais ativos adquiridos com verbas de outros recursos serão destinados ao instituto ou a fundação mantida pelo PODEMOS. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PARTIDO: Capítulo I - Da Filiação e do Desligamento; Art. 6º - Poderão se filiar ao PODEMOS os cidadãos que estiverem em pleno gozo dos seus direitos políticos e que aceitem o Programa, o Estatuto, Código de Ética, Diretrizes, Resoluções e Deliberações do partido aprovadas pela Comissão Executiva Nacional ou Convenções do Partido. §1º - A filiação será precipuamente realizada pelo site do partido e processada, preferencialmente, perante o órgão executivo municipal do domicílio eleitoral do eleitor, mediante o preenchimento do pedido pelo eleitor. § 2º - A filiação também poderá ser feita perante o órgão executivo municipal do domicílio eleitoral do cidadão, mediante a apresentação da ficha de filiação do PODEMOS, modelo oficial, devidamente preenchida, assinada e datada pelo eleitor. § 3º - Excepcionalmente, as filiações poderão ser feitas perante os órgãos executivos estaduais e nacional. § 4º - Considera-se aceita a filiação, para todos os efeitos, a partir da data do processamento da ficha de filiação pelos órgãos executivos municipais, estaduais ou nacional, com a entrega do comprovante ao filiado. § 5º - Submetida eletronicamente ou assinada a ficha de filiação pelo cidadão, este declara expressamente sua anuência às disposições previstas neste Estatuto e às normas, diretrizes e orientações partidárias vigentes. § 6º - Não serão aceitos os pedidos de filiação ao PODEMOS daqueles que pretendam realizar filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com os ideais do PODEMOS. § 7º - Poderá ser negada a filiação caso a conduta pessoal do pretendente seja considerada incompatível com os ideais e princípios do PODEMOS ou inadequada aos dirigentes e lideranças do PODEMOS, mediante pedido de impugnação de filiação feito por qualquer filiado, dirigido à Comissão Executiva respectiva, onde se processará o pedido, no prazo de três dias corridos, contados a partir da data em que for dada publicidade do pedido de filiação, garantida a ampla defesa e o contraditório ao impugnado no mesmo prazo. § 8º - Decorrido o prazo para contestação, haverá decisão em dez dias corridos, cabendo recurso ao órgão executivo partidário imediatamente superior, se houver, nos mesmo moldes e prazos do parágrafo anterior, sendo a decisão deste órgão irrecorrível. § 9º - A Comissão Executiva Nacional, sempre que julgar necessário, determinará a realização de recadastramento de filiados. §10º - No recadastramento de filiados serão observados os mesmos critérios exigidos para filiação. Art. 7º - Em caso de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão executivo municipal do PODEMOS do antigo e do atual domicílio eleitoral, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias a validar a transferência de sua filiação, conforme legislação vigente. Art. 8º - O filiado que desejar desligar-se do PODEMOS, deverá observar a legislação eleitoral em vigor. § 1º - A carta de anuência para desfiliação sem perda de mandato eletivo, dada a mandatário eleito pelo PODEMOS, deve ser subscrita por dois terços dos membros do órgão da circunscrição, com anuência expressa da Comissão Executiva Nacional. § 2º - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá conceder a carta de anuência diretamente, independente da deliberação do órgão da circunscrição. Art. 9º - O cancelamento da filiação será imediato nos seguintes casos: I - morte; II - expulsão; III - perda dos direitos políticos por sentença judicial transitada em julgado; IV - Comportamento público e notório que atente contra a imagem, Programa, Estatuto, Código de Ética, Diretrizes, Resoluções, Deliberações, Órgãos e Dirigentes do PODEMOS, observado a ampla defesa e contraditório. V - Não atendimento ao chamado ou aos requisitos do recadastramento. VI - A pena fundamentada nos incisos II, III, IV e V, será comunicada por escrito ao atingido por qualquer meio eficaz, sendo considerada como comunicação efetiva também a comunicação enviada ao último endereço por ele indicado em seu cadastro. Art. 10 - Sem prejuízo de outras penas da Lei, do Código de Ética e deste Estatuto, está sujeito às penalidades previstas no artigo anterior, o filiado detentor ou não de mandato eletivo, investido ou não de cargo de confiança, que incorrer nas seguintes ações e procedimentos: I - Deixar de mencionar a sigla e o nome do partido em propaganda eleitoral; II - Fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do partido; III - Apoiar, direta ou indiretamente, candidato de outro partido ou de outra coligação, em eleições em que o partido participe; IV - Utilizar cargo ou função pública para auferir, indevidamente, lucros, vantagens financeiras ou comerciais indevidas em seu próprio benefício ou em benefício de terceiros; V - Se parlamentar, votar contra interesses ou determinações do Partido; VI - Negociar a legenda para apoio político, com o interesse de arrecadar recursos espúrios que comprometam a lisura e a boa conduta do Partido; VII - Deixar de cumprir pontualmente e com exação as suas funções nos órgãos partidários para os quais tenha sido eleito ou nomeado; VIII - Não manter suas relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados; IX - Obstruir o funcionamento de qualquer órgão de direção partidária; X - Intercorrer em infidelidade partidária, nos termos da lei ou deste estatuto; XI - Protagonizar atos que causem repúdio da sociedade ou atentem contra o Estado Democrático de Direito; ou XII - Cometer ou deixar de reprimir de maneira eficaz e contundente qualquer ato de violência política de gênero. Capítulo II - Dos Direitos e dos Deveres dos Filiados; Art. 11 - São direitos dos filiados ao PODEMOS: I - votar e ser votado nas convenções para escolha dos membros dos órgãos diretivos e executivos, observadas a diretrizes estatutárias e aquelas que vierem a ser fixadas para as convenções; II - ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PODEMOS nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas na lei e neste Estatuto; III - participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais; IV - Ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública onde o PODEMOS esteja governando ou participando do governo, observadas as normas internas e exigências do partido, considerando, ainda, a disponibilidade da administração pública e avaliação técnica do filiado; V - dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião, apresentar requerimento, solicitar informações sobre assuntos do interesse do Partido ou denunciar irregularidades; VI - Ser tratado com urbanidade e ter respeitada a sua situação socioeconômica e suas condições de gênero, cor, raça, idade, estado e capacidade civil, de pessoas com deficiência, bem como opção de credo religioso e livre
orientação sexual; e VII - ter acesso diferenciado aos portais de Democracia Direta, Participação Popular e Transparência criados e mantidos pelo PODEMOS. Art. 12 - São deveres dos filiados ao PODEMOS: I - respeitar e fazer cumprir o Programa, Estatuto, Código de Ética, Diretrizes, Resoluções e Deliberações do PODEMOS; II - participar das atividades do partido, difundir as ideias e propostas partidárias, apoiar os candidatos escolhidos em convenção pelo PODEMOS, observando o cumprimento das diretrizes partidárias para aquela eleição; III - manter conduta ética, proba e moral, compatível com as suas responsabilidades nos órgãos e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública; IV - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados; V - comparecer, quando convocado, às reuniões e atividades partidárias; VI - respeitar as decisões partidárias em todas as esferas; VII - manter atualizados seus dados perante o seu respectivo órgão partidário ou, na falta deste, perante o órgão hierárquico imediatamente superior. VIII - acompanhar a divulgação realizada pelo PODEMOS nos meios físicos e virtuais utilizados dos atos e normativas partidários, notadamente as resoluções, diretrizes e deliberações; IX - comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares; X - emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de direção partidária; e XI - Zelar pelo direito de participação política igualitária da mulher, vedada qualquer discriminação ou desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acesso às instâncias de representação política, internas e externas, ou ainda no exercício de suas funções públicas. § 1º - Considera-se violência contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. § 2º - Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. Capítulo III - Da Fidelidade, da Disciplina Partidária e das Penalidades; Art. 13 - Estão sujeitos a medidas disciplinares os filiados ao PODEMOS que: I - faltarem com a ética; II - faltarem com seus deveres de disciplina e fidelidade; III - desrespeitarem os princípios - programáticos, doutrinários, estatutários, diretrizes, resoluções e deliberações; IV violarem os deveres listados no artigo anterior; V - deixarem de comparecer sem justificativa a duas ou mais convenções consecutivas; VI - no caso de membros de comissão executiva, deixarem de comparecer, sem justificativa, a três ou mais reuniões consecutivas; VII - praticarem atos de improbidade no exercício de mandatos executivos, legislativos, cargos ou funções de confiança na administração pública, por decisão transitada em julgado; VIII - atentarem contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária; IX - desrespeitarem as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos; X - participarem de atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido; XI - obstruírem o funcionamento de qualquer órgão de direção partidária; XII - praticarem violência política de raça, gênero, etnia, opção sexual, entre outros, . Art. 14 - Àqueles que incorrerem em quaisquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares, cumulativas ou não: a - advertência; b - suspensão, de três meses a um ano; c - destituição do cargo que ocupar em órgão partidário; d - perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo; e - cancelamento do registro de candidatura; f - desligamento da bancada por até doze meses, na hipótese de parlamentar; g - suspensão da participação nas comissões temáticas, de indicação do Partido, na respectiva casa legislativa, por até doze meses; e h - expulsão do Partido. § 1º - Aplicam-se a advertência ou a suspensão às infrações a quem faltar ao dever de disciplina partidária. § 2º - Incorre na destituição do cargo que ocupar em órgão partidário ou na perda da indicação para representação partidária nas Casas Legislativas, para função pública, o responsável por improbidade no seu exercício, após sentença condenatória transitada em julgado. § 3º - Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de infidelidade, ofensa aos princípios programáticos, doutrinários, infrações às disposições estatutárias, diretrizes, resoluções, deliberações, ofensas contra a legenda, dirigentes partidários, detentores de cargos eletivos, ou qualquer outra de extrema gravidade. § 4º - As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido tenha recebido em nome do PODEMOS, inclusive, a representação parlamentar. § 5º - a perda do direito de ser escolhido em convenção para disputa de cargo eletivo ou cancelamento do registro de candidatura e expulsão, inclusive durante o processo eleitoral, ocorrerá nos casos de desrespeito ao Programa, Estatuto, Código de Ética, as diretrizes, resoluções e deliberações do PODEMOS. § 6º - Durante o processo eleitoral será adotado rito sumário a fim de garantir maior celeridade nos processos, julgamentos e eventuais sanções. § 7º - Aos representados será assegurada a ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições previstas neste Estatuto e no Código de Ética a respeito da matéria. § 8º - Instituído o Código de Ética, que definirá os procedimentos de apuração, instrução e conclusão sobre condutas, passará a integrar este Estatuto. § 9º - Os casos omissos no presente Estatuto, os de enquadramento duvidoso, bem como os que forem considerados de grande relevância política pela Comissão Executiva Nacional, poderão por ela serem avocados para si, para decisão final e irrecorrível, sob a única ressalva de se observar o direto à ampla defesa e ao contraditório. Capítulo IV - Do Processo para Apuração das Infrações e Aplicação das Penalidades aos Filiados. Art. 15 - O processo para apuração e aplicação das penalidades aos filiados, terá início e julgamento no órgão executivo municipal correspondente ao domicílio eleitoral do representado ou, excepcionalmente, perante a Comissão Executiva Nacional. §1º - Os processos envolvendo denúncias de violência política contra a mulher terão prioridade de julgamento. § 2º - A representação deverá ser subscrita por qualquer filiado, de qualquer nível, contendo sob pena de indeferimento de plano, nome completo, documento de identificação com cópia, qualificação, endereço completo, assinatura e provas sobre os fatos alegados. § 3º - Recebida a representação, o Presidente do órgão encaminhará à Comissão de Ética e notificará o representado para apresentar defesa, se quiser, no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação, a qual poderá ser feita por meio eletrônico ou via postal, com AR (Aviso de Recebimento), sendo também considerada efetivada a comunicação enviada e recebida no último endereço cadastral fornecido pelo filiado. § 4º - Em caso de não existência de Comissão de Ética previamente estabelecido, deverá a Comissão Executiva, por deliberação de dois terços de seus membros, instituí-las, ainda que provisoriamente para o caso específico. § 5º - Decorrido o prazo descrito no parágrafo anterior, com ou sem a resposta, a Comissão de Ética apresentará, em até dez dias corridos, seu relatório para julgamento pelo órgão competente, que decidirá nos próximos dez dias seguintes. § 6º - Das decisões dos órgãos hierarquicamente inferiores caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o órgão superior, no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que o recorrente tomar ciência da decisão. § 7º - A Comissão Executiva Nacional poderá, em qualquer fase e a qualquer tempo, avocar para si, processos disciplinares, iniciados em qualquer outra instância partidária, ou dar início e concluir o mesmo, como órgão de última instância nestes casos, tendo o Conselho de Ética como órgão auxiliar na apuração. § 8º - Para os casos em que este Estatuto estipular a adoção de rito sumário, todos os prazos referidos neste artigo serão substituídos por prazos de três dias corridos. TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO; Capítulo I - Dos Órgãos, da Hierarquia, da Composição, da Competência nos Níveis Nacional, Estadual e Municipal, da Escolha de seus Membros e da Duração dos Mandatos. Art. 16 - O PODEMOS possui estrutura interna e funcionamento definidos por este Estatuto, conforme a autonomia que lhe é assegurada pela Constituição Federal. § 1º - São Órgãos do PODEMOS: I - Convenção Nacional: instância de deliberação suprema, constituída pelos membros do Diretório Nacional, eleitos em convenção, bem como pelo Presidente da República e pelos Governadores de Estado e do Distrito Federal, pelos líderes da bancada do Partido na Câmara dos Deputados e Senado Federal, desde que filiados ao Partido. II - Diretório Nacional: órgão de deliberação política nacional composto por cem membros, sendo setenta e cinco efetivos e vinte e cinco suplentes, filiados ao partido, eleitos pela Convenção Nacional, para um mandato de quatro anos podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, juntamente com o mandato do seu órgão executivo, por decisão de dois terços da Comissão Executiva Nacional, sem prejuízo de eventual reeleição. III - Comissão Executiva Nacional: órgão de deliberação, direção, ação, execução e administração nacional do PODEMOS, eleita pelo Diretório Nacional, dentre seus membros, para um mandato de quatro anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, juntamente com o mandato do Diretório Nacional, por decisão de dois terços de seus membros, sem prejuízo de eventual reeleição, composta por dezenove membros,
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