DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
bem como a aferição de sua situação patrimonial; V - prestar contas junto com o Presidente à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo e às eleições, no prazo e na forma fixados pela lei eleitoral e partidária; e VI - manter em dia o cadastro dos membros do PODEMOS, para, dentre outros fins, o de contribuição partidária. Parágrafo Único - Na sua falta ou impedimento será o Tesoureiro substituído pelo Tesoureiro Adjunto, ou por um dos Membros, no caso de Tesoureiro de órgão municipal. Art. 22 - Compete aos Membros participarem das reuniões do órgão de sua circunscrição com direito a voz e voto nas decisões a serem tomadas. Capítulo III - Da Formação dos Diretórios e das Convenções, das reuniões e das Deliberações do Podemos; Art. 23 - Compete, exclusivamente, à Comissão Executiva Nacional, através de Resolução, aprovada por dois terços de seus membros, fixar o calendário com as datas únicas e as normas para realização da convenções Nacional, municipais e estaduais em todo País. Art. 24 - As Convenções Nacionais poderão ser realizadas em qualquer unidade do território nacional. Art. 25 - As Convenções Estaduais deverão ser realizadas na circunscrição do respectivo Estado ou no Distrito Federal, quando couber. Art. 26 - As Convenções Municipais deverão ser realizadas na circunscrição do respectivo município. Art. 27 - As convenções deverão ser presididas pelos Presidentes dos respectivos Órgãos Executivos ou, em caso de impedimento, pelos vice-presidentes, na ordem de sucessão, ou, ainda, na impossibilidade desses, por um dos membros da respectiva Comissão Executiva, escolhido no início da reunião. Art. 28 - As Convenções e os Diretórios Nacionais, Estaduais e Municipais podem ser convocadas, extraordinariamente, pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente ou por dois terços dos membros do diretório da circunscrição. § 1º - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas somente serão consideradas válidas as deliberações e decisões com a presença física de dois terços de seus membros. § 2º - Na hipótese de insucesso na formação de maioria qualificada de dois terços ou de presença mínima de quórum deliberativo, manter-se-ão excepcionalmente as ações, decisões, situações e mandatos em vigência, até que se efetive deliberação válida sobre o tópico. Art. 29 - Para convocação das convenções deverão ser observados os seguintes requisitos: I - publicação de edital na sede do Partido e em jornal local, com antecedência mínima de cinco dias, indicando data, hora e local da convenção e a pauta de deliberação; ou II - notificação eletrônica dos convencionais, no endereço eletrônico por estes registrado junto ao partido em seu cadastro de filiado, no mesmo prazo. § 1º - Quando se tratar de convocação de Convenções Nacionais, esta deverá ocorrer por edital, sendo que a publicação do edital deverá ser necessariamente realizada no Diário Oficial da União - DOU, sob pena de nulidade. § 2º - Constatada a conformação de quórum qualificado de dois terços, a falta de publicação de edital não invalidará a convenção, exceto nos casos de convenção que verse sobre alterações na estrutura, estatuto do partido, ou eleição de Diretório ou de Comissão Executiva. Art. 30 - O registro das chapas completas para a eleição dos diretórios será admitido até setenta e duas horas antes da convenção, devendo o requerimento ser instruído com assinatura de apoio de pelo menos um quinto dos membros convencionais e ser protocolado na sede do Partido, na circunscrição correspondente. Parágrafo Único - Se duas ou mais chapas estiverem concorrendo, será vencedora a que alcançar a maioria dos votos válidos. Art. 31 - As deliberações nas convenções do PODEMOS serão aprovadas por voto aberto, admitindo-se nas convenções, municipais, estaduais e nacional a tomada de decisões por aclamação, quando houver apenas uma chapa registrada ou a matéria em pauta não for conflitante. Parágrafo Único - Em qualquer caso é permitida a declaração de voto, sendo permitido o voto por procuração, sendo vedado, em qualquer hipótese o voto cumulativo. Art. 32 - Apurado o resultado, o Diretório Nacional, Estadual ou Municipal eleito será empossado pelo Presidente da respectiva Convenção e reunir-se-á, imediatamente, para eleição e posse da sua respectiva Comissão Executiva. § 1º - Após as eleições e posses as Comissões Executivas Nacional, Estadual ou Municipal, deverão, imediatamente, registrar a respectiva ata em cartório próprio. § 2º - Juntamente com a eleição dos membros dos órgãos executivos, os diretórios estaduais e municipais poderão eleger até dois delegados, filiados ao PODEMOS, para atuação junto à Justiça Eleitoral da sua circunscrição. § 3º - Para anotações dos Diretórios Estaduais e Municipais perante os Tribunais Regionais Eleitorais da circunscrição, será indispensável à juntada da cópia da respectiva ata, registrada em cartório, de eleição do Diretório e sua Comissão Executiva, sob pena invalidade do ato e de indeferimento do pedido pela Justiça Eleitoral. Art. 33 - Qualquer impugnação às Convenções para escolha dos membros dos diretórios municipais e estaduais será processada e julgada na forma a ser estabelecida pela resolução da Comissão Executiva Nacional que autorizar a respectiva convenção. Art. 34 - Convenções realizadas sem observância das exigências deste Estatuto poderão ser anuladas, a qualquer tempo, podendo seus atos serem igualmente anulados, considerando-se a hipótese de expressa ratificação por deliberação da Comissão Executiva Nacional no caso de irregularidade. Art. 35 - Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional, por decisão de dois terços de seus membros, e em deliberação expressamente motivada, pode convalidar a eleição de Diretório Estadual ou Municipal que não tenha observado os requisitos previstos nesse estatuto, mesmo em se tratando de irregularidade insanável, por relevante interesse. Capítulo IV - Das Comissões Provisórias; Art. 36 - Nos Estados e no Distrito Federal, se não houver Diretório Estadual organizado, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por no mínimo sete membros e máximo de dezenove membros, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Estadual, para organizar e dirigir o Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. Art. 37 - Nos municípios onde não houver Diretório Municipal organizado a Comissão Executiva Estadual ou Comissão Estadual Provisória designará uma Comissão Municipal Provisória, composta por no mínimo três e no máximo nove membros, eleitores do município, com função executiva e investida com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Municipal, para organizar e dirigir o Partido, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. § 1º - Em casos excepcionais, desde que fundamentado, o Partido poderá prorrogar o prazo de validade do órgão provisório, nos termos deste Estatuto e da legislação em vigor. § 2º - Havendo descumprimento do Estatuto Partidário, Código de Ética, Diretrizes e Resoluções do PODEMOS, ou sendo verificado desempenho político-partidário abaixo do esperado, os membros das Comissões Executivas Provisórias podem ser substituídos, em qualquer tempo e em qualquer número, ainda que no exercício do mandato, por deliberação da Comissão Executiva imediatamente superior. Capítulo V - Das Infrações e das Penalidades aos Órgãos do PODEMOS; Art. 38 - Os órgãos do PODEMOS não intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores, exceto para: I - Garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados e das minorias; II - manter a integridade partidária; III - assegurar o desempenho político-eleitoral do Partido, de acordo com os critérios as diretrizes e orientações aprovados pela Comissão Executiva Nacional. IV - impedir acordo ou coligação com outros partidos que contrariem as diretrizes superiores; V - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores; VI - assegurar a disciplina partidária; VII - normalizar a gestão financeira e sua escrituração contábil; ou VIII - normalizar o controle das filiações partidárias. Art. 39 - O pedido de Intervenção será examinado pelo Órgão Executivo hierarquicamente superior, que julgará o pedido, podendo a Comissão Executiva Nacional avocar para si a deliberação. § 1º - O órgão partidário representado será notificado por e-mail, via postal por AR, ou outros meios eficazes, para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que receber a notificação. I - Em período eleitoral a defesa que trata o parágrafo primeiro deve ser apresentada em vinte e quatro horas. § 2º - O Órgão Executivo julgador, após a recepção da defesa, abrirá vista para a Comissão de Ética se manifestar, em até dez dias corridos, para, em seguida, deliberar, em até dez dias corridos.§ 3º - A intervenção será decretada por decisão de dois terços dos membros da Comissão Executiva julgadora, devendo no ato constar a designação de Comissão Interventora, composta por cinco membros, bem como o prazo de duração. § 4º - O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por ato da Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram. § 5º - As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, a partir da decisão da Executiva, que a designou. § 6º - As intervenções serão comunicadas à Justiça Eleitoral para as devidas anotações. § 7º - Cessadas as causas determinantes da intervenção, a Comissão Executiva julgadora poderá determinar o reestabelecimento do órgão original, mesmo antes do prazo estabelecido. Art. 40 - O Diretório estadual ou municipal, bem como os órgãos provisórios estadual ou municipal poderão ser dissolvidos quando forem responsáveis por desempenho político-eleitoral ou administrativo que não corresponder aos interesses do partido, por violação dos princípios programáticos, das normas
estatutárias ou por desrespeito às deliberações estabelecidas pelos órgãos competentes, sendo tal penalidade aplicada pelos órgãos executivos superiores. Art. 41 - A Comissão Executiva Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar para si qualquer processamento e julgamento de pedido de dissolução. § 1º - Poderá também ser decretada a dissolução de Diretório ou de outro órgão partidário, desde que observado o devido processo, tal como previsto neste Estatuto, quando houver a comprovação dos seguintes casos: I - Nos órgãos municipais: a) Não manutenção de um cadastro de filiados ao PODEMOS, de no mínimo dois por centos dos eleitores com domicílio nos Municípios com até quinhentos mil eleitores e um por cento nos demais, através das listagens encaminhadas à Justiça Eleitoral ou outro meio de comprovação; b) Desempenho eleitoral abaixo de cinco por cento dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Vereadores; ou c) Ausência de regulares e suficientes prestações de contas do respectivo órgão partidário. II - Nos órgãos estaduais: a) Inexistência de órgão partidário municipais em pelo menos trinta por cento dos municípios; b) Desempenho eleitoral inferior a três por cento dos votos dados na última eleição para Câmara dos Deputados; ou c) Ausência de regulares e suficientes prestações de contas do respectivo órgão partidário. § 2º - Considera-se imediatamente dissolvido o órgão partidário no caso de a maioria absoluta dos seus membros subscreverem requerimento de renúncia às funções partidárias. § 3º - Da decisão de dissolução por intervenção caberá recurso no prazo de cinco dias corridos à Comissão Executiva imediatamente superior, sendo que, nos casos de decisão judicial ou mantida a decisão de dissolução, a comissão executiva do órgão hierarquicamente superior fica autorizada a designar novo órgão partidário provisório ou assinalar prazo, nunca superior a cento e oitenta dias, para a realização de eleição do novo Diretório. § 4º - Em caso de dissolução do Diretório Nacional a Comissão Executiva Nacional permanecerá constituída com a finalidade de convocar uma Convenção Nacional para a eleição de novo Diretório, no prazo máximo de noventa dias. § 5º - Apenas em caso de dissolução por insuficiência do número de membros fica autorizada a Comissão Executiva hierarquicamente superior a nomear um órgão partidário para completar a vigência restante do mandato do órgão dissolvido. TÍTULO IV - DOS CANDIDATOS E DAS COLIGAÇÕES; Capítulo I - Da Escolha de Candidatos a Cargos Eletivos; Art. 42 - O filiado que desejar concorrer a algum cargo eletivo deverá estar filiado ao PODEMOS no prazo em que a lei estabelecer, ser escolhido em convenção realizada para tal finalidade e estar em dia com suas obrigações partidárias. Art. 43 - Cabe ao candidato: I - Zelar pelo devido cumprimento deste Estatuto e das normas devidamente instituídas pelo partido; II - Divulgar na respectiva Campanha Eleitoral, o Programa do Partido, assim como a dinâmica por ele orientada; III - Realizar a devida Prestação de Contas da respectiva campanha eleitoral que participou, junto à Justiça Eleitoral; e IV - Manter site e padrão gráfico em materiais como cartões de visitas, panfletos, santinhos e outros congêneres, conforme estabelecido pela Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único - O candidato deverá assinar: I - 'Termo de Compromisso de Fidelidade ao PODEMOS', se comprometendo a respeitar e fazer cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, as Diretrizes, Resoluções e Deliberações baixadas pelo Partido, além de exercer com probidade e ética o mandato para o qual seja eleito, reconhecendo que, se eleito, o mandato pertence ao PODEMOS, a quem autoriza ingressar junto à Casa Legislativa correspondente ou à Justiça para reaver o cargo, caso venha a deixar o Partido durante o exercício do mandato; II - 'Termo de Compromisso de Indenização ao PODEMOS' reconhecendo que se eleito o mandato pertence ao Partido, a quem autoriza, caso venha a deixar a legenda durante o mandato, cobrar a devolução de valor correspondente aos gastos realizados e recursos empreendidos pelo Partido em sua campanha, conforme declarado nas prestações de contas à Justiça Eleitoral; III - 'Termo de Responsabilidade de Campanha', se responsabilizando por eventual ação com pedido de indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, ou fora dela, pelo candidato, colaboradores ou militantes sob sua responsabilidade, a quem caberá suportar integralmente, ficando excluídos de quaisquer responsabilidades, tanto o PODEMOS, quanto seus dirigentes. IV - 'Termo de Fe c h a m e n t o de Questão', se comprometendo a acompanhar as decisões tomadas em reuniões conjuntas da Bancada com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão, excetuando-se aqueles que, por motivos de consciência ou de convicções pessoais, tenham posição diversa, devendo submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião. Parágrafo Único - O órgão executivo do nível correspondente receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais para submeter à deliberação da Convenção correspondente. Art. 44 - A Convenção Nacional para a escolha de candidatos poderá ser realizada em qualquer parte do território nacional. Art. 45 - A Comissão Executiva Nacional, mediante decisão de dois terços de seus membros, poderá anular todas as decisões das Convenções Estaduais ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários, se estas forem contrárias às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional. Art. 46 - A anulação de que trata o artigo anterior poderá ser total ou parcial, sendo que, neste último caso, se anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do Partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que a permanência atenda aos interesses da Direção Nacional do partido. Art. 47 - A Convenção delegará poderes ao respectivo órgão partidário de execução para substituir candidatos a cargo eletivo que venham a ter o seu registro cancelado ou indeferido, que tenham agido com infidelidade e ou insubordinação partidária, na forma da Lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de candidatos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral; Art. 48 - A Comissão Executiva Nacional editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, estabelecendo as diretrizes gerais e normas complementares para escolha dos candidatos, formação de coligações e alianças partidárias em nível nacional, estadual e municipal. § 1º - Será permitida a formação de coligação partidária, nos termos da legislação em vigor, observadas as diretrizes legitimamente baixadas pelo PODEMOS, para aquelas eleições. § 2º - O descumprimento das diretrizes estabelecidas por Resolução Nacional autoriza a imediata intervenção no órgão partidário que desrespeitar a deliberação superior, tornando-se sem efeito ou insubsistente os atos em contrário por ele praticados. § 3º - No caso de Intervenção, a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão Interventora que atuará na circunscrição, a quem incumbirá a condução dos trabalhos sobre a formação de coligações e escolha de candidatos. Capítulo III - Das Campanhas Eleitorais; Art. 49 - Compete às respectivas Comissões Executivas de cada circunscrição fixar os valores máximos de gastos por candidatura abaixo do limite imposto por lei, sendo que a não definição de limites específicos implicam na adoção dos limites definidos em lei. Art. 50 - Qualquer reparação de dano material ou imaterial, decorrente de ato praticado por candidato, militante ou filiado ao PODEMOS, deverá por estes ser suportado, integralmente, excluindo-se de quaisquer responsabilidades o Partido e seus dirigentes. Parágrafo Único - O Candidato que, durante a campanha eleitoral, deixar de observar os deveres elencados neste Estatuto, poderá ser substituído pela respectiva Comissão Executiva, devendo tal fato, ser comunicado à Justiça Eleitoral. Art. 51 - A regulamentação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos, nos meios de comunicação que a lei definir, será estipulada pela Comissão Executiva da circunscrição, complementarmente às deliberações da Comissão Executiva Nacional e sob sua chancela, dentro dos parâmetros legais e estatutários. TÍTULO V - DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS; Capítulo I - Das Receitas; Art. 52 - As receitas do PODEMOS serão constituídas por todas as fontes autorizadas pela legislação de regência. Art. 53 - a Comissão Executiva Nacional estabelecerá por resolução os valores de contribuição dos órgãos executivo, seus dirigentes e demais filiados. Art. 54 - A contribuição e as doações partidárias deverão observar as seguintes condições: § 1º - As doações e as contribuições de recursos financeiros, sempre identificadas, devem ser efetuadas diretamente na conta, do Diretório do PODEMOS, própria para essa finalidade, através de TED, PIX, cheque nominativo cruzado, crédito bancário, cartão de crédito, débito eletrônico ou qualquer outro meio adotado pelo sistema bancário nacional e não defeso pela legislação em vigor, devendo-se observar o quanto segue: I - Conter obrigatoriamente o nome completo, CPF e o endereço completo do doador; e II - Ser imediatamente remetida a cópia do comprovante da doação ao órgão destinatário dela. § 2º - Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser mantidos em conta específica para esse fim, nos estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão, em instituição financeira da sua escolha oficialmente reconhecida pelo Banco Central. § 3º - As doações de bens e serviços legalmente admitidas serão estimáveis
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