DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
em dinheiro e devem: I - ser avaliadas com base em preços de mercado; II - ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação ou outro documento legalmente aceito; e III - ser certificadas pelo Tesoureiro do PODEMOS mediante notas explicativas. Art. 55 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação: I - manutenção das sedes, de equipamentos, dos serviços de qualquer natureza, e no pagamento de pessoal, este último no máximo permitido por lei; II - aquisição de equipamentos; III - propaganda doutrinária e política; IV - alistamento e campanhas eleitorais; V - PODEMOS Mulher ou Instituto Partidário da Mulher, respeitado o mínimo de cinco por cento ou outro percentual que a lei venha a estipular; VI - PODEMOS Jovem; VII - outros órgão setoriais do PODEMOS; VIII - criação ou manutenção de Fundação ou Instituto para fins de divulgação, pesquisa, doutrinação, política e educação, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário ou outro percentual que a lei venha a estipular; e IX - entre os órgãos executivos estaduais, a critério e conforme estratégia política-eleitoral da Comissão Executiva Nacional e, desde que preencham os seguintes requisitos: a) estejam em dia com sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral e aptos para o recebimento; b) tenham atingido desempenho eleitoral de no mínimo três por cento dos votos na última eleição proporcional da respectiva circunscrição; e c) estejam em dia com suas atribuições administrativas. § 1º - caso um órgão não preencha os requisitos exigidos no inciso anterior, a Comissão Executiva Nacional, mediante a análise do desempenho político eleitoral, poderá, excepcionalmente, repassar os valores previstos no inciso VIII, ou ainda reverter tais valores para os gastos com a própria Nacional. § 2º - os repasses dos recursos oriundos do Fundo Partidário pela Comissão Executiva Nacional aos órgãos estaduais ou regionais, a seu critério, poderão ser feitos através de transferência de valores em conta corrente, através de bens e serviços estimáveis em dinheiro ou ainda através de outras formas estabelecidas em lei. § 3º - Para os fins de apuração dos limites de valores referidos nos incisos V e VII deste artigo, são considerados exclusivamente os recursos aplicados referentes ao Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro das contas em análise. Capítulo II - Das Fontes Vedadas e Dos Recursos Não Identificados; Art. 56 - Exceto nos casos expressamente autorizados por lei, o PODEMOS e seus candidatos não poderão receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário; III - autarquias, pessoas jurídicas, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; ou IV - entidade de classe ou sindical. Art. 57 - Caso o PODEMOS e seus candidatos recebam em suas contas recursos oriundos de fonte não identificada, não poderão utilizá-los, devendo ser devolvidos ou recolhidos, imediatamente, na forma da legislação em vigor, sob pena de responsabilização. Capítulo III - Das Sobras de Campanha; Art. 58 - Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC- eventualmente não utilizados devem ser recolhidos ao tesouro nacional pelo próprio candidato através de Guia de Recolhimento da União - GRU, ou da forma que a legislação em vigor ordenar. Art. 59 - As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário ou de Outros Recursos devem ser transferidas para a conta bancária do partido da respectiva circunscrição destinada à movimentação de recursos dessas naturezas. Art. 60 - As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, recebidas pelo PODEMOS, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração. Parágrafo Único - Constitui obrigação do PODEMOS, ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil. Capítulo IV - Das Despesas; Art. 61 - A comprovação das despesas deve ser realizada na forma exigida pela legislação em vigor. Art. 62 - As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos, TED, PIX ou por crédito bancário identificado, à exceção daqueles cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária, sem prejuízo de observar as resoluções da Comissão Executiva Nacional e a legislação de regência. Capítulo V - Da Escrituração Contábil; Art. 63 - A escrituração contábil deve se pautar pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade, pela observância dos critérios e procedimentos constantes das Normas Brasileiras de Contabilidade e realizar-se com base na documentação comprobatória de entradas e saídas de recursos e bens, registrados nos Livros Diário e Razão e, ainda, obedecer ao Plano de Contas do partido, sem prejuízo de eventuais outras exigências legais. Art. 64 - Para fins de prestação de contas à Justiça Eleitoral, a escrituração contábil deve obedecer a legislação eleitoral em vigência. Art. 65 - A documentação comprobatória das contas prestadas deve permanecer sob a responsabilidade dos órgãos executivos do PODEMOS por prazo não inferior a cinco anos, contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas, tendo em vista que a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, proceder à sua requisição, pelo tempo que for necessário, para fins de fiscalização. Capítulo VI - Da Prestação de Contas; Art. 66 - As direções, Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais do PODEMOS devem apresentar a prestação de contas anual e de eleições ao órgão competente da Justiça Eleitoral, até a data limite que a lei em vigor estabelecer. Parágrafo Único - Exceto nos casos em que a lei expressamente permitir, é obrigatório a apresentação de prestação de contas, ainda que sem movimentação financeira, devendo o PODEMOS registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. Art. 67 - A prestação de contas anual e de eleições deve ser composta pelos documentos exigidos na legislação em vigor. Parágrafo Único - Os documentos devem conter, além das assinaturas do Presidente do órgão e do Tesoureiro Geral, a assinatura de advogado e de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade, além de outros requisitos que venham a ser impostos por lei. Art. 68 - O PODEMOS deve informar à Justiça Eleitoral os nomes do Presidente e do Tesoureiro do órgão executivo, ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame. Art. 69 - Os balancetes contábeis devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral pelos órgãos executivos Nacional, Estaduais e Municipais na forma e nos prazos prescritos em lei. Art. 70 - Os dirigentes do PODEMOS das esferas nacional, estadual e municipal podem, além das penalidades presentes neste Estatuto, responder criminal e civilmente, desde que seja comprovado o dolo, pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e prestação de contas dos respectivos órgãos, bem como pelas dívidas contraídas e não pagas. TÍTULO VI - DA REFORMA E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA; Art. 71 - A reforma programática e estatutária poderá ser feita por deliberação de no mínimo dois terços dos votos do total de membros com direito a voto da Convenção Nacional. Parágrafo Único - A Comissão Executiva do Diretório Nacional também poderá, a qualquer tempo, mediante aprovação de no mínimo dois terços dos votos do total de seus membros com direito a voto, modificar qualquer artigo deste Estatuto, baixar Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, alterando os dispositivos que se fizerem necessários e urgentes no presente Estatuto. Art. 72 - As alterações estatutárias serão precedidas de convocação pelo Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, mediante a publicação de edital no Diário Oficial da União com antecedência mínima de cinco dias corridos. Art. 73 - Aprovada a alteração do Estatuto, Diretrizes, Resoluções ou Deliberações, a Comissão Executiva Nacional providenciará anotações perante o Ofício do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral. TÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR; Art. 74 - As bancadas parlamentares constituirão suas Lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelas Comissões Executivas dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas Legislativas e a legislação em vigor. Parágrafo Único - Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão subordinar suas ações parlamentares aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, na forma deste Estatuto. Art. 75 - Constitui infração disciplinar gravíssima e ato de infidelidade partidária o posicionamento parlamentar contrário às definições e resultados provenientes dos procedimentos de participação popular, transparência e democracia direta regulamentadas por este estatuto. Art. 76 - O Presidente do Órgão Executivo poderá convocar as Bancadas correspondentes às suas circunscrições para tratar de assuntos expressamente determinados, devendo a convocação ser realizada por qualquer meio eficaz. Parágrafo Único - Reserva-se o direito ao Presidente da Comissão
Executiva Nacional de promover a mesma convocação referida no caput deste artigo em qualquer nível de jurisdição. Art. 77 - O fechamento de questão decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta do Líder da Bancada com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada por dois terços dos presentes. § 1° - Os Parlamentares que em relação à matéria objeto de "fechamento de questão" pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicções pessoais, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção. § 2º - Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as bancadas, por maioria de votos, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponda. Art. 78 - Os Parlamentares, nos termos deste Estatuto e da lei, estão sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de desligamento temporário de suas bancadas, substituição em comissões legislativas que sejam integrantes, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam no partido e na respectiva Casa Legislativa, quando se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária em seu Manifesto, Programa Estatuto, Código de Ética, Diretrizes, Resoluções, Decisões e Deliberações. Art. 79 - No mínimo vinte por cento dos cargos da liderança do PODEMOS nas casas legislativas estaduais e municipais deverão ser ocupados por membros da Comissão Executiva da circunscrição, podendo a Comissão Executiva Nacional avocar para si as indicações. Art. 80 - Caso o parlamentar indicado, pelo PODEMOS para ocupar cargos na mesa diretora das casas legislativas, pela regra da proporcionalidade partidária, venha se desfiliar, o partido indicará outro em seu lugar. Art. 81 - As penas referidas neste Capítulo estatutário serão aplicadas pela Comissão Executiva do nível correspondente, independentemente de processo; TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS; Art. 82 - Os filiados do PODEMOS e os membros de direção partidária não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais de natureza patrimonial do respectivo órgão do PODEMOS, exceto no caso de culpa ou dolo de dirigente, no limite de suas responsabilidades, em contratação realizada em nome próprio. Art. 83 - As obrigações contraídas em nome do PODEMOS serão sempre suportadas pela pessoa jurídica no âmbito de cada circunscrição, não se admitindo a transferência de responsabilidade de obrigações contraídas de uma esfera partidária para a outra, em respeito a legislação vigente, ao Princípio Federativo, a este Estatuto e ao Princípio da Autonomia Partidária constitucionalmente garantido. Art. 84 - É permitida a acumulação e reeleição dos membros em diferentes órgãos do PODEMOS. Art. 85 - O horário oficial do expediente do PODEMOS para os efeitos dos prazos estabelecidos neste Estatuto é das nove às dezesseis horas, ininterrupto, considerado o fuso horário local. Art. 86 - A Comissão Executiva do órgão correspondente, por decisão de dois terços de seus membros, poderá fixar remuneração a de seus membros, a ser homologada por decisão do Órgão Executivo imediatamente superior, exceto no caso de fixação de remuneração de membros da Comissão Executiva Nacional, hipótese em que a decisão será considerada automaticamente homologada, observados os regulamentos constantes na Resoluções a na lei. Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional poderá remunerar dirigentes de órgãos executivos nacionais, estaduais e municipais. Art. 87 - Cabe à Comissão Executiva Nacional regulamentar, em resoluções específicas, as disposições deste Estatuto e, inclusive, estabelecer, em parecer, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos, bem como decidir sobre eventuais conflitos decorrentes da recepção, adequação interpretação harmônica das regras estabelecidas neste Estatuto. Art. 88 - A responsabilidade, civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, excluída a solidariedade de outros órgãos partidários. Art. 89 - Fica estabelecido que, como fruto das tratativas de incorporação do Partido Social Cristão pelo PODEMOS, a Convenção Nacional, o Diretório Nacional e a Comissão Executiva Nacional terão a composição na proporção de cinquenta e cinco por cento para membros oriundos do PODEMOS e quarenta e cinco por cento para os membros oriundos do Partido Social Cristão. Art. 90 - As deliberações e decisões tomadas pela Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional, Estadual e Municipal, deverão sempre observar o quórum de dois terços, sob pena do ato ser nulo de pleno direito. § 1º - Na hipótese de insucesso na formação de maioria qualificada de dois terços ou de presença mínima de quórum deliberativo, manter-se-ão excepcionalmente as ações, decisões, situações e mandatos em vigência, até que se efetive deliberação válida sobre o tópico. §2º Sempre que aplicado referido cálculo, quando não resultar em um número inteiro, a fração será desprezada se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1(um) se igual ou superior. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS; Art. 91 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, observando o quórum de dois terços de seus membros e com base na legislação em vigor. Art. 92 - O presente Estatuto entra em vigor em todo território nacional na data de seu registro em cartório, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023
RENATA HELLMEISTER DE ABREU MELO Presidente Nacional
THIAGO MARTINS MILHIM Secretário Geral
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional do PODEMOS, no uso de suas atribuições estatutárias convoca todos os convencionais com direito a voto, nos termos do art. 96, II do Estatuto do PODEMOS, a participarem da Convenção Nacional a ser realizada no dia 30 de setembro de 2023, das 10:00 as 13:00 horas, na Sede da Fundação PODEMOS localizada Rua Fernandes Moreira Nº 507, Chácara Santo Antônio, CEP: 04716001, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, afim de tratar da seguinte ordem do dia: I - Deliberação e aprovação do projeto de alteração do estatuto do PODEMOS, nos termos da proposta a seguir exposta. II - Assuntos Gerais de interesse do Podemos.
Brasília, 2 de agosto de 2023. RENATA HELLMEISTER ABREU Presidente Nacional Do Podemos
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Inexigibilidade de Licitação nº 01/2023
Contratante: Faculdades Católicas. Contratada: Open Design Aliance (ODA). Objeto; Aquisição do Software Open Design Aliance (ODA) - Licença 1 ano Valor: USD$ 4.500,00. Fonte Termo de Cooperação PETROBRAS nº 0050.0121757.22.9 Fundamento legal: art. 24, inciso XXI da Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 8.010/1990.
SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 19/2023
O SEST - Serviço Social do Transporte comunica aos interessados que realizará concorrência para "Aquisição de aparelhos de profilaxia/ultrassom odontológico para a Unidade B-73, conforme especificado no Edital de Concorrência nº 19/2023 e em seus Anexos", que será realizada na cidade de Chapecó/SC, Situado na Avenida Leopoldo Sander 3500D, bairro Engenho Braun, CEP 89.809-300. Fone (49) 3319-6122. Cujo o recebimento dos envelopes contendo a documentação e a proposta será no dia 31/08/2023, às 09h00min. Para retirada do edital e acesso às demais informações, os interessados deverão solicitar no e-mail [email protected].
Chapecó-SC, 9 de agosto de 2023. VINÍCIUS MARTINELLI
Presidente Comissão de Licitação
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