DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 135, § 2º, "c" e "d", da Lei Complementar 734/1993 de São Paulo, com eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 75, § 2º, III E IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 734/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC .
-
O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
-
Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar Estadual 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.
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É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público. Precedentes.
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Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc .
| ~~AÇÃO DIRETA D~~ | ~~E INCONSTITUCIONALIDADE 7.319~~ (11) |
|---|---|
| ORIGEM | : 7319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| P R O C E D. | : MATO GROSSO |
| R E L AT O R | : MIN. EDSON FACHIN |
| REDATOR DO |
|
| ACÓ R DÃO | : MIN. GILMAR MENDES |
| R EQ T E . ( S ) | : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL |
| A DV . ( A / S ) | : JOAO PAULO PESSOA (183013/MG, 1037A/SE, 273340/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO (289543/SP) |
| I N T D O. ( A / S ) | : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| I N T D O. ( A / S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| AM. CURIAE. | : SINDENERGIA - SINDICATO DA CONSTRUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA E GAS NO ESTADO DE MATO GROSSO |
| A DV . ( A / S ) | : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (4501/O/MT) |
| AM. CURIAE. | : WWF - BRASIL |
| AM. CURIAE. | : ECOA-ECOLOGIA & ACAO |
| AM. CURIAE. | : FONASC-CBH FORUM NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTAO DE BACIAS HIDROGRAFICAS |
| AM. CURIAE. | : INSTITUTO CENTRO DE VIDA |
| AM. CURIAE. | : INSTITUTO DE PESQUISA E EDUCACAO AMBIENTAL |
| AM. CURIAE. | : INSTITUTO SOCIO AMBIENTAL DA BACIA DO ALTO PARAGUAI SOS PANTANAL |
| A DV . ( A / S ) | : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : IVENS LUCIO DO AMARAL DRUMOND (15722/DF) |
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Falaram: pela requerente, os Drs. Eduardo Arruda Alvim e João Marcos Neto de Carvalho; e, pelo amicus curiae SINDENERGIA - Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman. Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 11.865/2022, do Estado de Mato Grosso. Proibição de construção de usinas hidrelétricas - UHE e pequenas centrais hidrelétricas - PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. Inconstitucionalidade formal e material. Procedência do pedido.
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Lei n. 11.865/2022, do Estado de Mato Grosso, que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas UHE e pequenas Centrais Hidrelétricas PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá.
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A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e com a formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente que com eventual competência subsidiária do Estado do Mato Grosso para tratar sobre temas de competência comum.
-
O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas - ANA, agência reguladora que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora sem o ônus argumentativo do regulador.
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Pedido julgado procedente. Declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.323~~ (12)
| ORIGEM | : 7323 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|---|---|
| P R O C E D. | : MATO GROSSO |
| R E L AT O R | : MIN. EDSON FACHIN |
| REDATOR DO |
|
| ACÓ R DÃO | : MIN. GILMAR MENDES |
| R EQ T E . ( S ) | : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI |
| A DV . ( A / S ) | : LEONARDO ESTRELA BORGES (87164/MG, 87164/MG) |
| A DV . ( A / S ) | : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) |
| I N T D O. ( A / S ) | : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| I N T D O. ( A / S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO |
| Deci | são:O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta de |
| inconstitucional acórdão, vencid Sessão Virtual |
idade, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o os os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, de 12.5.2023 a 19.5.2023. |
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso. Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Perda superveniente de objeto.
-
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), contra a Lei n. 11.865, de 30 de agosto 2022, do Estado de Mato Grosso, que proibiu a construção de Usinas Hidrelétricas (UHEs) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), em toda a extensão do Rio Cuiabá. Alegação de violação aos arts. 2º, 18, 20, III e VIII, 21, XII, b , e XIX; 22, IV; 170, VI, 176 e 225, caput , do texto constitucional.
-
No julgamento da ADI 7.319/MT (Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023), a Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da norma ora impugnada. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos| ~~ARGUIÇÃO DE~~ ORIGEM |
~~DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779~~ (13) : 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|---|---|
| P R O C E D. | : DISTRITO FEDERAL |
| R E L AT O R | : MIN. DIAS TOFFOLI |
| R EQ T E . ( S ) | : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA |
| A DV . ( A / S ) | : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S) |
| I N T D O. ( A / S ) |
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA |
| A DV . ( A / S ) | : ALICE BIANCHINI (387876/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : ELIANA CALMON ALVES (46625/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM |
| A DV . ( A / S ) | : THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ) |
| A DV . ( A / S ) | : SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT |
| A DV . ( A / S ) | : MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : LUANDA MORAIS PIRES (47652/DF, 23873-A/MS, 95946/PR, 357642/SP) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ADEP-DF |
| A DV . ( A / S ) | : NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS) |
| A DV . ( A / S ) | : JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS) |
| A DV . ( A / S ) | : TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL |
| A DV . ( A / S ) | : VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) |
| A DV . ( A / S ) | : DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC) |
| A DV . ( A / S ) | : LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL) |
| AM. CURIAE. | : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| A DV . ( A / S ) | : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
AM. CURIAE. |
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE |
| A DV . ( A / S ) | : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ) |
| A DV . ( A / S ) | : FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ) |
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr. Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779 (14) ORIGEM : 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA A DV . ( A / S ) : ALICE BIANCHINI (387876/SP) A DV . ( A / S ) : ELIANA CALMON ALVES (46625/DF) A DV . ( A / S ) : ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM A DV . ( A / S ) : THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR) A DV . ( A / S ) : THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ) A DV . ( A / S ) : SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT A DV . ( A / S ) : MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP) A DV . ( A / S ) : LUANDA MORAIS PIRES (47652/DF, 23873-A/MS, 95946/PR, 357642/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ADEP-DF A DV . ( A / S ) : NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS) A DV . ( A / S ) : JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS) A DV . ( A / S ) : TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL A DV . ( A / S ) : VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF) A DV . ( A / S ) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) A DV . ( A / S ) : DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC) A DV . ( A / S ) : LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP) A DV . ( A / S ) : MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR) A DV . ( A / S ) : CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF) A DV . ( A / S ) : MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE A DV . ( A / S ) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) A DV . ( A / S ) : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ) A DV . ( A / S ) : FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
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