DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr. Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente procedente a arguição; do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), acatando o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido da total procedência da arguição; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam, por ora, a primeira versão do voto do Relator, proferido na assentada anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente a arguição; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso, devendo voltar juntamente com o ARE 1.225.185, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.6.2023.
| ~~ARGUIÇÃO DE~~ | ~~DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779~~ (15) |
|---|---|
| ORIGEM | : 779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| P R O C E D. | : DISTRITO FEDERAL |
| R E L AT O R |
: MIN. DIAS TOFFOLI |
| R EQ T E . ( S ) | : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA |
| A DV . ( A / S ) | : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S) |
| I N T D O. ( A / S ) |
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
| AM. CURIAE. |
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURIDICA |
| A DV . ( A / S ) | : ALICE BIANCHINI (387876/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : ELIANA CALMON ALVES (46625/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : ERIC DINIZ CASIMIRO (63071/DF) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM |
| A DV . ( A / S ) | : THAISE MATTAR ASSAD (80834/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : THIAGO MIRANDA MINAGE (131007/RJ) |
| A DV . ( A / S ) | : SHEYNER YASBECK ASFORA (11590/PB) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MULHERES LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABMLBT |
| A DV . ( A / S ) | : MARIANA SALINAS SERRANO (324186/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : LUANDA MORAIS PIRES (47652/DF, 23873-A/MS, 95946/PR, 357642/SP) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ADEP-DF |
| A DV . ( A / S ) | : NATHALIA ROCA BOLIK FRANCA (16412/MS) |
| A DV . ( A / S ) | : JEFERSON BORGES DOS SANTOS JUNIOR (25201/MS) |
| A DV . ( A / S ) | : TIAGO BUNNING MENDES (18802/MS) |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL |
| A DV . ( A / S ) | : VICTOR MINERVINO QUINTIERE (43144/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) |
| A DV . ( A / S ) | : DECIO FRANCO DAVID (51322/PR, 61152-A/SC) |
| A DV . ( A / S ) | : LUIZA BORGES TERRA (68214/PR, 96426A/RS, 40345/SC, 420349/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : MARCIO GUEDES BERTI (37270/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : CAMILIN MARCIE DE POLI (58562/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (8017/AL) |
| AM. CURIAE. | : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| A DV . ( A / S ) | : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| AM. CURIAE. | : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE |
| A DV . ( A / S ) | : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) |
| A DV . ( A / S ) | : RAMIRO CARLOS ROCHA REBOUCAS (169721/RJ) |
| A DV . ( A / S ) | : FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ) |
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: "(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. Diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade", o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, o Dr. Eric Diniz Casimiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, a Dra. Thaise Mattar Assad; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino Quintiere; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente procedente a arguição; do voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), acatando o voto do Ministro Edson Fachin, no sentido da total procedência da arguição; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que acompanhavam, por ora, a primeira versão do voto do Relator, proferido na assentada anterior, no sentido de julgar parcialmente procedente a arguição; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso, devendo voltar juntamente com o ARE 1.225.185, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases
pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.8.2023.
Acórdãos| ARGUIÇÃO DE | DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 623 (16) |
|---|---|
| ORIGEM | : 623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| P R O C E D. | : DISTRITO FEDERAL |
| R E L AT O R A | : MIN. ROSA WEBER |
| R EQ T E . ( S ) | : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA |
| I N T D O. ( A / S ) |
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
| AM. CURIAE. | : CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S) : AELO-ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SAO PAULO - SECOVI/SP |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) E OUTRO(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE AMBIENTAL TOXISPHERA |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP) E OUTRO(A/S) : REDE SUSTENTABILIDADE |
| A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO E OUTRO(A/S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO DE MEIO AMBIENTE |
| AM. CURIAE. | : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP |
| A DV . ( A / S ) |
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP) |
| AM. CURIAE. | : WWF - BRASIL |
| A DV . ( A / S ) |
: RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP) |
| AM. CURIAE. | : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL |
| A DV . ( A / S ) | : JULIANA DE PAULA BATISTA (60748/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : MAURICIO GUETTA (61111/DF) |
| AM. CURIAE. | : TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL |
| A DV . ( A / S ) | : JANAÍNA FERNANDA DA SILVA PAVAN (406832/SP) |
| AM. CURIAE. | : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA |
| A DV . ( A / S ) | : RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO (262284/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (57839/BA, 197853/MG, 218150/RJ, 112208A/RS, 80433/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (174285/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : FABIANA MONTEIRO PARRO (129028/SP) |
| AM. CURIAE. | : REDE DE ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA - RMA |
| A DV . ( A / S ) | : RAUL SILVA TELLES DO VALLE (58865/DF) |
| A DV . ( A / S ) | : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) |
| A DV . ( A / S ) | : MARCELO MARQUES SPINELLI ELVIRA (322198/SP) |
| AM. CURIAE. | : CONECTAS DIREITOS HUMANOS |
| A DV . ( A / S ) | : MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP) E OUTRO(A/S) |
| AM. CURIAE. | : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL |
| A DV . ( A / S ) | : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) |
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.806, de 29 de maio de 2019, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Manuela Elias Batista; pelos amici curiae AELO - Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP e Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, o Dr. Marcos André Bruxel Saes; pelo amicus curiae WWF - Brasil, o Dr. Rafael Giovanelli; pelo amicus curiae Associação de Saúde Ambiental Toxisphera, o Dr. Leo Vinicius Pires de Lima; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 9.806, de 28 de maio de 2019, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro Nunes Marques julgava prejudicada a arguição, ante a perda superveniente do objeto, contudo, ultrapassado tal óbice processual, acompanhou a Relatora no mérito. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ARRANJOS INSTITUCIONAIS DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL. DEMOCRACIA DIRETA E ENGAJAMENTO CÍVICO. PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS. IGUALDADE POLÍTICA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL E SUA D I M E N S ÃO ORGANIZACIONAL-PROCEDIMENTAL. DIREITOS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS. PERFIL NORMATIVO E DELIBERATIVO DO CONAMA. REFORMULAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E PROCESSO DECISÓRIO. DECRETO N. 9.806/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS E DA IGUALDADE POLÍTICA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO COMO DIREITO DE EFETIVA INFLUÊNCIA NOS PROCESSOS DECISÓRIOS. RETROCESSO INSTITUCIONAL-DEMOCRÁTICO E SOCIOAMBIENTAL. DISCRICIONARIE DA D E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO ENCONTRA LIMITES NA ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL PARA A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES E PRÁTICAS NECESSÁRIAS PARA A OPERAÇÃO DA DEMOCRACIA.
1. O CONAMA é instância administrativa coletiva que cumula funções consultiva e deliberativa (art. 6º, II, da Lei n. 6.938/1981). Esse perfil funcional autoriza a sua categorização como autêntico fórum público de criação de políticas ambientais amplas e setoriais, de vinculatividade para o setor ambiental e para a sociedade, com obrigação de observância aos deveres de tutela do meio ambiente.
2 . A governança ambiental exercida pelo CONAMA deve ser a expressão da democracia enquanto método de processamento dos conflitos. A sua composição e estrutura hão de refletir a interação e arranjo dos diferentes setores sociais e governamentais. Para tanto necessária uma organização procedimental que potencialize a participação marcada pela pluralidade e pela igualdade política, bem como a real capacidade de influência dos seus decisores ou votantes.
3 . Na democracia constitucional, o cidadão deve se engajar nos processos decisórios para além do porte de título de eleitor. Esse engajamento cívico oferece alternativas procedimentais para suprir as assimetrias e deficiências do modelo democrático representativo e partidário.
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