DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM LIMPEZA, LAVAGEM E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES.
No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito da Cofins, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 2020. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 1998, arts. 33 e 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.413, de 1975, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Resolução Conama nº 237, de 1997, arts. 2º, 8º e Anexo I; Resolução Cema nº 65, de 2008, art. 2º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. CO M É R C I O.
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARES. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES.
Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre bens incorporados ao ativo intangível.
Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL. No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2021. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PESQUISA. As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS.
As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. TESTES DE Q U A L I DA D E .
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade.
Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM LIMPEZA, LAVAGEM E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES.
No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 2020. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.
As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 1998, arts. 33 e 54; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto-Lei nº 1.413, de 1975, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Resolução Conama nº 237, de 1997, arts. 2º, 8º e Anexo I; Resolução Cema nº 65, de 2008, art. 2º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Declara-se a ineficácia da consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 24 DE JULHO DE 2023Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 2014; Nº 355, DE 2017; Nº 218, DE 2019; Nº 18, DE 2020; E Nº 32, DE 2022. Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 2014; Nº 355, DE 2017; Nº 218, DE 2019; Nº 18, DE 2020; E Nº 32, DE 2022. Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191, inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador GeralSUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCP Nº 3, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, art. 364, inciso VI e em observância ao disposto no inciso I, e III, itens "b" e "c 3", do art. artigo 81, da Lei 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, declara:
Art. 1°. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da empresa ANDRADE E MONTEIRO LTDA., CNPJ: 07.304.842/000186, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos. Uma vez que a empresa não foi localizada no endereço informado no CNPJ e não cumpriu as obrigações tributárias acessórias definidas em lei. O que foi comprovado no processo administrativo n° 10280.730941/2023-21. Art. 2°. O presente Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU.
ADELMO FREIRES GOMES
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