DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
I - (revogado); (NR)
II - que sejam objeto de alienação fiduciária;
III - de propriedade de incapaz;
IV - cujo proprietário, não devedor, não tenha concordado expressamente com a alienação, incluído o cônjuge que não seja casado em regime de separação absoluta de bens; e
V - (revogado). (NR)
Parágrafo único. No caso de veículos automotores, o valor de avaliação será o referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, em conformidade com o disposto no art. 871, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC), salvo se o juízo o tiver fixado de forma diferente." "Art. 6º. O escritório avançado, ao identificar registro de garantia alinhado à estratégia do Comprei, gerará demanda "Requer expropriação - Comprei" no sistema próprio para tratamento pela unidade descentralizada. § 1º. O requerimento judicial para alienação no modelo Comprei deverá ser feito obrigatoriamente por meio da minuta de petição padrão, a ser disponibilizada pela CGR, e fica condicionado à verificação, pelo PFN da unidade descentralizada, das condições estratégicas a serem especificadas em ato da CGR, em especial:
I - (revogado); (NR)
II - observância do disposto no art. 889, do CPC; e
III - registro da penhora, no caso de imóveis ou móveis com venda regulada, na forma do art. 14, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). § 2º. No tratamento da demanda, a unidade descentralizada da PGFN atuará sempre com base nas condições do bem, na liquidez de mercado e na precificação, podendo requerer informações aos intermediários credenciados nas respectivas localidades. § 3º. Na atuação ordinária, quando o PFN observar que o bem penhorado está apto à alienação, ou quando conste nos autos do processo judicial oferecimento de proposta para sua aquisição, deverá: (NR) I - gerar, em nível local, demanda manual no sistema próprio, do tipo "Requer expropriação - Comprei", nos casos em que tal atribuição é afeta aos núcleos de monetização de ativos referidos no art. 3º; ou II - realizar o peticionamento diretamente em juízo para inclusão do bem na sistemática do Comprei, observado, em todo caso, as orientações quanto aos fluxos operacionais no sistema próprio. § 4º. A não observância do disposto no parágrafo anterior deverá ser justificada pelo Procurador da Fazenda Nacional, por meio de Nota, a ser anexada ao sistema de acompanhamento judicial. (NR)
§ 5º. Quando o valor da avaliação do bem superar o dos créditos objetos da execução, o PFN poderá requerer o deferimento do Comprei em outras execuções que estejam tramitando no mesmo juízo e na mesma fase processual, devendo ser mantidos os parâmetros de negócio originários, observado, em se tratando de juízos distintos, o disposto no art. 20, § 1º. (NR)" "Art. 8º. Ressalvados parâmetros diversos estabelecidos em decisões judiciais e acordos administrativos, o modelo de negócio padrão do Comprei observará as seguintes regras: I - prazo máximo de fluxo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da decisão judicial ou da inclusão do bem no Comprei, no caso de acordos administrativos;
II - possibilidade de fase de negociação com duração de 30 (trinta) dias; (NR) III - a partir do 31º dia da fase de propostas, qualquer proposta válida efetiva
a compra;
IV - não será aceita proposta de compra com valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, e, caso haja direito de coproprietário cuja cota seja igual ou superior a este piso, o valor mínimo é elevado a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação; e (NR) V - a proposta pelo valor da avaliação acarretará, a qualquer tempo, a compra instantânea do bem pelo interessado. Parágrafo único. A modificação dos parâmetros do negócio e os dados dos bens no transcorrer do fluxo de compra implica a invalidação de eventuais propostas vigentes." "Art. 10. O MIN poderá será ativado quando constar no sistema próprio a existência de penhora e/ou deferimento de alienação judicial. (NR)
§ 1º. A interação, se ocorrer, será efetivada a partir da integração do Comprei com o sistema próprio, por meio de caixa postal ou qualquer outro meio legalmente permitido, customizado em função das peculiaridades do devedor e do bem. (NR) § 2º. O design de cobrança será baseado em engenharia cognitiva, estruturado a partir de vieses comportamentais envolvendo as relações do devedor com a dívida tributária e com o bem penhorado. § 3º. O procedimento do MIN não será utilizado caso haja manifestação de concordância do devedor quanto à alienação do bem." "Art. 12. A interação do MIN-Alienação busca advertir o devedor do risco iminente da alienação, especificando o prazo e a modalidade de acordo disponível nesta fase de negociação.
§ 1º. A fase de negociação terá duração de 30 (trinta) dias, contados da data de disponibilização de notificação em caixa postal eletrônica ou envio de carta, podendo ser prorrogados a critério do escritório avançado, quando o processo negocial demonstrar perspectiva de sucesso, observado o limite máximo de permanência do bem no programa. (NR) § 2º. O deferimento de parcelamento fica condicionado ao prévio recolhimento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de antecipação e de primeira parcela, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 4º, da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, podendo o saldo residual ser parcelado em até 59 (cinquenta e nove) meses, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019." "Art. 13. O encerramento da fase de negociação inicia a fase de alienação, devendo ser
I - registrado, nos sistemas da Dívida Ativa da União, o bloqueio do executado para celebração de negócios por adesão; e II - liberado o bem no Comprei para o recebimento de propostas nos anúncios feitos pelos intermediários no Comprei. (NR)" "Art. 19. O pedido de parcelamento da compra observará as seguintes condições: (NR)
I - (revogado); (NR)
II - tem como pressuposto o pagamento de entrada de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, sendo o restante parcelado em até 47 (quarenta e sete) prestações, se o bem alienado for veículo, ou 59 (cinquenta e nove) prestações, para os demais bens e direitos; (NR)
III - as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; e IV - no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa para fins de execução."
"Art. 20. Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida, o excedente deve ser recolhido por meio de depósito judicial, pelo Portal Judicial ou em agência da Caixa, à disposição do Juízo.
§ 1º. O escritório Comprei demandará a unidade regional para penhora do valor descrito no caput, quando houver dívidas inscritas que não subsidiaram a alienação.(NR)
§ 2º. Na alienação judicial, as dívidas oriundas de obrigações propter rem subrogar-se-ão no valor do excedente, em conformidade com o disposto no art. 130, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e art. 908, § 1º, do CPC, salvo se houver determinação judicial expressa em sentido contrário. (NR)"
"Art. 21. Salvo disposição judicial em contrário, o pagamento ou a entrada de parcelamento será realizado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a efetivação da alienação, por meio de DARF gerado pelo sistema Comprei ou por meio de Guia Judicial, conforme o caso. (NR)
§ 1º. Até que seja implementada a automação no tratamento de pagamentos, o disposto no caput observará o tratamento mencionado na Nota SEI nº 8/2020/P G DAU - CDA-NUPAR/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME e Nota SEI nº 5/2022/SISTEMAS/PGDAU/PGFNME, da seguinte maneira: (NR)
I - serão pagos por meio de Guia de Depósito Judicial:
a) os créditos de credores preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação nº 005;
b) o valor integral da operação, quando não foi possível discriminar os valores dos créditos preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na Operação nº 635, com Código de Receita nº 4396; e
c) o excesso de alienação, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida
na Operação nº 005
II - serão pagos via DARF numerado os valores destináveis ao pagamento da DAU; III - (revogado); (NR)
IV - (revogado); e (NR)
V - (revogado). (NR)
§ 2º. O cancelamento da compra em caso de não pagamento do valor total da alienação ou da entrada de parcelamento implica o retorno imediato do bem ao fluxo de venda.
§ 3º. Em caso de cancelamento da compra por inadimplemento, o comprador poderá ser bloqueado no sistema Comprei pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 4º. No caso de compra parcelada, os DARFs para pagamentos mensais serão emitidos pelo adquirente via link disponibilizado no Comprei."
"Art. 22. Os documentos de negócio, em modelo a ser aprovado em ato da CGR, serão expedidos pelo Comprei e disponibilizados para assinatura do Procurador da Fazenda NAcional, Vendedor e comprador após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem. (NR)
§ 1º. O Procurador da Fazenda Nacional subscritor dos documentos os disponibilizará para assinatura do magistrado no processo judicial, ou do alienante devedor, em se tratando de venda administrativa, no sistema SEI. (NR)
§ 2º. Na alienação judicial, a forma de disponibilização dos documentos do negócio para assinatura do juiz pode ser objeto de ajuste, mediante acordo com o órgão de justiça.
§ 3º. Após as assinaturas necessárias para homologação do negócio, o servidor fará o upload do documento no Comprei, integrando-o ao dossiê de compra do sistema. § 4º. No caso de auto e carta de alienação, o upload será feito após o decurso do prazo mencionado no art. 903, § 2º, do CPC.
§ 5º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o intermediário deverá apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão, em caso de bens imóveis." Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
DARLON COSTA DUARTESECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. CO M É R C I O. A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARES. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES.
Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível.
Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2021. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE COURO. GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS. No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM PESQUISA.
As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento da Cofins, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS.
As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da Cofins, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. TESTES DE Q U A L I DA D E .
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade.
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