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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 86

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do RI/TCU, no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em, em:

9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Virgínia Beatriz de Morais Sarmento, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018, salvo decisão judicial impeditiva superveniente à exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021;

9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e do § 2º, c/c com art. 6º, § 1º, da IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN-TCU 78/2018;

9.4.1. verifique as medidas adotadas pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Alagoas com vistas a instaurar processo administrativo com objetivo de absorver as rubricas judiciais trabalhistas pagas a seus servidores;

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8614-

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 021.965/2022-6.

  2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, dando-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, com vistas a alterar o item 9.3.1 do acórdão 51/2023-TCU-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte redação: "9.3.1.no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 12.777/2012, e, após assegurar ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, promova sua absorção em virtude de quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão";

9.2. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Fernando da Silva (143998/2019, peça 3) emitido em cumprimento ao disposto no item 9.3. do acórdão 2581/2013 -1ª Câmara, e conceder-lhe registro;

9.3. determinar à Câmara dos Deputados que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8615-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 002.888/2022-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de

Aposentadoria)

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Órgão: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.535/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da sra. Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dando a ele parcial provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 9.2.1 do acórdão recorrido: "9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020";

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8616-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8617/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.094/2022-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.2. Recorrentes: Senado Federal; Aldecyr Freitas Maciel (185.027.921-72).

  1. Órgão: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), representando Senado Federal; Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e outros, representando Aldecyr Freitas Maciel.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 2.844/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria do sr. Aldecyr Freitas Maciel,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo sr. Aldecyr Freitas Maciel e pelo Senado Federal para, no mérito, dando a eles parcial provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 9.3.1.1 do acórdão recorrido: "9.3.1.1. faça cessar os pagamentos indevidos relativos à incorporação de quintos/décimos de função comissionada diferente daquela que o servidor efetivamente exerceu, bem como promova o destaque do valor correspondente aos reajustes indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020";

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8617-25/23-1.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

ACÓRDÃO Nº 8618/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.811/2022-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Sylvia de Albuquerque Carvalho (286.972.511-68).

  1. Órgão: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

  4. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  5. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e outros, representando Sylvia de Albuquerque Carvalho.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 3.821/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da sra. Sylvia de Albuquerque Carvalho,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela sra. Sylvia de Albuquerque Carvalho e pelo Senado Federal para, no mérito, dando a eles parcial provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 1.7.1 do acórdão recorrido: "1.7.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020";

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8618-25/23-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8619/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.918/2023-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, em favor do Sr. Arthur José Laborda Fernandes,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Arthur José Laborda Fernandes, recusando seu registro;

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