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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 87

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8619-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 008.969/2023-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Cristina Ferreira Bento Rosa (079.466.758-95).

  4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8620-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 008.989/2023-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessada: Rose Mary Reis de Sousa Pereira (169.355.352-04).

  4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Rose Mary Reis de Sousa Pereira, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. promova a imediata supressão da fração remanescente de 1/10 de FC2 atribuída à sra. Rose Mary Reis de Sousa Pereira, a título de "décimo residual", haja vista o não implemento, para sua incorporação, do requisito de doze meses de efetivo exercício até a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001;

9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Rose Mary Reis de Sousa Pereira teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8621-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 009.009/2023-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em favor da Sra. Aparecida Conceição Salles de Oliveira Ricardo,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Aparecida Conceição Salles de Oliveira Ricardo, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8622-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8623/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.083/2023-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Sandra Valéria de Araújo Oliveira (222.177.383-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  4. Representação legal: não há.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal de São Paulo, em favor da Sra. Sandra Valéria de Araújo Oliveira,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Sandra Valéria de Araújo Oliveira, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8623-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8624/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.408/2023-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessadas: Rosana Gonçalves de Sá (229.962.062-15); Rosângela Gonçalves Elvas de Sá (134.099.482-87). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão de pensão militar, emitido no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como beneficiárias as Sras. Rosana Gonçalves de Sá e Rosangela Gonçalves Elvas de Sá,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das Sras. Rosana Gonçalves de Sa e Rosangela Gonçalves Elvas de Sa, negando-lhe o correspondente registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Comando do Exército que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;

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