DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
3.2. Recorrente: Senado Federal
-
Unidade: Senado Federal
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: não há 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.371/2023-1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.532/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de José Henrique da Silva, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
-
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
-
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
-
Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8629-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8630/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.328/2022-7
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Interessadas: Solange de Fatima da Silva (342.768.401-63)
-
3.2. Recorrente: Senado Federal
-
Unidade: Senado Federal
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não autou
-
Unidades Técnicas: não atuou
-
Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 6.373/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 7.550/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, apreciou como ilegal ato de aposentadoria de Solange de Fátima da Silva, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de "quintos" pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
-
Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8630-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8631/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.815/2022-5
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessada: Cristina Maria da Fonseca Sola (239.531.281-91)
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3.2. Recorrente: Senado Federal
-
Unidade: Senado Federal
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidades Técnicas: não atuou.
-
Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 6.374/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame contra o Acórdão 7.065/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Cristina Maria da Fonseca Sola, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de quintos, pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
-
Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8631-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8632/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 012.816/2022-1
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)
-
Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Interessados: Maria Celia Pereira (244.035.631-04)
-
3.2. Recorrente: Senado Federal
-
Unidade: Senado Federal
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.937/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame contra o contra o Acórdão 5.983/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal ato de aposentadoria de Maria Celia Pereira, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
-
Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8632-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8633/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 015.734/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria)
-
Embargante: Senado Federal
3.1. Interessado: Francisco das Chagas de Medeiros (072.988.701-49)
-
Unidade: Senado Federal
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidade Técnica: não atuou
-
Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando o Senado Federal
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão nº 4.938/2023 - 1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 1.654/2023-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Francisco das Chagas de Medeiros, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
-
Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8633-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8634/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 019.193/2022-0
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em
Aposentadoria)
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda (162.115.613-34)
- 3.2. Recorrente: Senado Federal
-
Unidade: Senado Federal
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.375/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame em face do Acórdão 1.841/2023-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, apreciou como ilegal e negou registro o ato de concessão de aposentadoria de Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda, em razão da incorporação irregular de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e dos reajustes indevidos a essas parcelas, pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
-
Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8634-
25/23-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8635/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 036.850/2021-7.
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em
Aposentadoria)
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima (244.085.141-87).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
-
Unidade: Senado Federal.
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
-
Unidades Técnicas: não há.
-
Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.379/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.289/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
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