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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 89

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

3.2. Recorrente: Senado Federal

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: não há 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.371/2023-1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.532/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de José Henrique da Silva, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8629-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 012.328/2022-7

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não autou

  2. Unidades Técnicas: não atuou

  3. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 6.373/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 7.550/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, apreciou como ilegal ato de aposentadoria de Solange de Fátima da Silva, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de "quintos" pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8630-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo nº TC 012.815/2022-5

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: não atuou.

  3. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 6.374/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame contra o Acórdão 7.065/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Cristina Maria da Fonseca Sola, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de quintos, pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:

9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8631-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 012.816/2022-1

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.937/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame contra o contra o Acórdão 5.983/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal ato de aposentadoria de Maria Celia Pereira, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:

9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8632-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8633/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.734/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria)

  2. Embargante: Senado Federal

3.1. Interessado: Francisco das Chagas de Medeiros (072.988.701-49)

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando o Senado Federal

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão nº 4.938/2023 - 1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 1.654/2023-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Francisco das Chagas de Medeiros, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:

9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8633-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

ACÓRDÃO Nº 8634/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 019.193/2022-0

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em

Aposentadoria)

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda (162.115.613-34)

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.375/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a pedido de reexame em face do Acórdão 1.841/2023-1ª. Câmara, o qual, por sua vez, apreciou como ilegal e negou registro o ato de concessão de aposentadoria de Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda, em razão da incorporação irregular de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e dos reajustes indevidos a essas parcelas, pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:

9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8634-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8635/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 036.850/2021-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em

Aposentadoria)

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima (244.085.141-87).

3.2. Recorrente: Senado Federal.

  1. Unidade: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: não há.

  2. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.379/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.289/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:

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