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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 90

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8635-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 000.035/2023-8

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

Auditoria Especializada em Contratações

  1. Representante: Unidade de

(AudContratações)

  1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: não atuou

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 34/2021, pelo sistema de registro de preços, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), para aquisição de acervo bibliográfico.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 169, inciso V, 237, inciso VI, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e 11 e 17, § 3ª, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. recomendar ao IFSP que, nesta contratação e em outras semelhantes, o procedimento de aferição dos valores de mercado das publicações a serem adquiridas, seguido da aplicação do desconto contratado por meio da ata de registro de preços, deve possuir rígida governança, com o registro formal de todas as etapas, por servidor regularmente designado como fiscal do contrato, garantindo a publicidade das informações, preferencialmente em portal na internet;

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8636-

  1. Processo nº TC 004.855/2018-3

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Recorrente: Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04)

  2. Unidade: Universidade Federal da Paraíba

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fabio Vinicius Maia Trigueiro (16.027/OAB-PB), representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Luiz Enok Gomes da Silva contra o Acórdão 3.074/2022-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal da Paraíba, em razão da impugnação total de despesas de convênio celebrado com a Fundação José Américo para custear projeto denominado Fundamentação Teórico-Metodológica para Elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

lhe provimento; e

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8637-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8638/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 010.755/2017-9

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Embargantes: Gutemberg Fernandes de Araújo (180.228.633-00); Maria Ieda Gomes Vanderlei (063.200.313-87); Rafael Mendonça Oliveira (005.807.543-75); Aurea Bacelar (282.146.413-49)

  2. Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís/MA

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA),

representando Áurea Bacelar; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), representando Maria Ieda Gomes Vanderlei e Rafael Mendonca Oliveira; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA) e outros, representando Gutemberg Fernandes de Araújo

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Áurea Bacelar, Rafael Mendonça Oliveira, Maria Ieda Gomes Vanderlei e Gutemberg Fernandes de Araújo contra o Acórdão 1.160/2023-1ª Câmara, proferido em sede recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.262/2021-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos embargantes e de outros responsáveis, com condenação ao recolhimento de débito e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2012 pelo FNS ao Município de São Luís/MA .

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8638-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 030.984/2022-0

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Silvania Aurora Perobelli Pianta (560.993.126-68)

  4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria de Silvania Aurora Perobelli Pianta, no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII; 259, inciso II; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:

9.1. considerar ilegal o ato relativo à concessão inicial de aposentadoria a Silvania Aurora Perobelli Pianta, negando-lhe o registro correspondente;

9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que: 9.3.1. verifique, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0/DF, adotando como referência os critérios definidos pelo STF no RE 573.232, e, após essa providência, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender dos documentos disponíveis, a modulação de efeitos do julgamento RE 638.115;

9.3.2. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-863925/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8640/2023 - TCU - 1ª Câmara

  4. Processo nº TC 033.426/2019-8

  5. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de

Reconsideração em Tomada de Contas Especial)

  1. Embargante: Clóvis José Pragana Paiva (449.018.954-00), ex-prefeito

  2. Unidade: Município de Ribeirão/PE

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (43283/OAB-DF).

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, e nesta fase processual objeto de exame de embargos de declaração opostos por Clóvis José Pragana Paiva, ex-prefeito de Ribeirão/PE, ao Acórdão 7.866/2022 - 1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.885/2021 - 1ª Câmara, que, por seu turno, julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão da inexecução parcial de convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 comunicar esta decisão ao recorrente.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8640-

25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8641/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 034.725/2016-4

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de

Declaração em Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas)

  1. Embargante: Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00), ex-Secretário-
  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira
  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB-DF 29.760), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546) e outros

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Secretaria de Portos da Presidência da República, referente ao exercício de 2015, agora em fase de análise de embargos de declaração opostos por Luiz Otávio Oliveira Campos, ex-Secretário-Executivo do órgão, ao Acórdão 9.213/2022 - 1ª Câmara, que rejeitou outros embargos de declaração, estes opostos a recurso de reconsideração que teve provimento parcial, reduzindo a multa que lhe foi imposta pela decisão original, mas mantendo a irregularidade de suas contas, em decorrência de irregularidades em contratação realizada durante a gestão do embargante,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar efeito infringente ao recurso e tornar insubsistente o Acórdão 5.404/2021 - 1ª Câmara apenas em relação a Luiz Otávio Oliveira Campos;

9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Luiz Otávio Oliveira Campos, dando-lhe quitação;

9.4. encaminhar cópia desta decisão ao embargante.

90

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