Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 100

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 8692/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 036.443/2016-6.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de

reconsideração em prestação de contas

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59); Alex de Oliveira da Costa (091.624.964-68); Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72); Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00); Celso Jordao Cavalcanti (138.593.074-87); Cláudia da Silva Santos (412.020.584-34); Frederico Penna Leal (141.357.954-04); Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53); Jose Carlos da Silva (113.421.454-53); Jose Carlos de Santana (279.253.154-15); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Carlos da Silva (370.282.864-87); João Maria Lopes (201.981.08400); João de Barros e Silva (019.404.224-34); Maria da Graca Gomes Assuncao (157.248.084-04); Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72); Milton Tavares de Melo Júnior (102.806.694-53); Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20); Rudi Marcos Maggioni (451.824.699-34); Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04); Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97).

3.2. Recorrente: Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97).

  1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado de

Pernambuco.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio

Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).

  1. Representação legal: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB-PE 27.800), Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (OAB/PE 16.789) e Célio de Castro Montenegro Filho (OAB/PE 18.378).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de reconsideração opostos por Valéria Peregrino Fernandes, contra o Acórdão 4.681/2023-TCU-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

8692-25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8693/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 036.882/2018-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração de Tomada de

Contas Especial

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto) (07.526.983/0022-78).

3.2. Responsáveis: Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30) e Ronan Rosa Batista (301.436.91104).

3.3. Recorrente: Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Município de Niquelândia - GO.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB-GO 36.968). 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão - FAESPE contra o Acórdão 15.188/2021-TCU-Primeira Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe

provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC8693-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 8694/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 045.739/2020-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo Horizonte, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados pelo Termo de Compromisso 1409226-36, para execução do projeto "Esporte Clube Novo Horizonte e Formação Técnica de Jogadores e Desenvolvimento Social",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo Horizonte, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo Horizonte, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$ 232.857,27, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/5/2017 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;

9.3. aplicar individualmente à Nelza Maria dos Santos e ao Esporte Clube Novo Horizonte, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que

comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;

9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria Especial do Esporte e aos responsáveis.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

8694-25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8695/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 046.639/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Marinez Gazotto (016.859.548-63); Miriam de Oliveira Lazarim (026.079.208-09); Sandra Regina Maximiano (033.624.658-70).

3.2. Recorrente: Marinez Gazotto (016.859.548-63).

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Marinez Gazotto, contra o Acórdão 7.294/2021-TCU-Primeira Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento

parcial;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.294/2021-TCU-Primeira Câmara, apenas em relação à recorrente Marinez Gazotto;

9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marinez Gazotto, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;

9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC8695-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8696/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 046.642/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em

Aposentadoria.

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessadas: Aurora Cristina Sperli Geraldes (074.970.198-64); Nair Haruko Yamada Basso (026.439.028-82); Rejane de Toledo (238.078.302-00).

3.2. Recorrentes: Aurora Cristina Sperli Geraldes (074.970.198-64); Nair Haruko Yamada Basso (026.439.028-82).

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -

Campinas/SP.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  3. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256) e outros, representando Nair Haruko Yamada Basso.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Aurora Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada Basso, contra o Acórdão 3.508/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento

parcial;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.508/2021-TCU-Primeira Câmara, apenas em relação às interessadas Aurora Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada Basso;

9.3. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadorias a Aurora Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada Basso, concedendo-lhes registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros dos presentes atos julgados ilegais, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC8696-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8697/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Marley Fernandes Bomfim Mota, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.

Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),

100

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000100