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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 99

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Representação legal: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB-SP 129.732), Omar de Souza e Silva Neto (OAB-SP 409.958), Maiumy Teresa Kurihara (OAB-SP 366.948), Jorge Luís Bedran (OAB-SP 181.106).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto Edna Sandra Martins, contra o Acórdão 11.461/2021-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

8686-25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8687/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 013.811/2021-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Aryadne Crhistine de Oliveira (OAB-RO 10.948) e Luiz Carlos de Oliveira (OAB-RO 1.032). 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instauradas pela Funasa, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0199/2012, firmado com o Município de Guajará-Mirim-RO, para execução de ação de sistema de esgotamento sanitário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Dulcio da Silva Mendes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Dulcio da Silva Mendes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 12/4/2012 1.536.680,43
. 15/10/2013 1.024.453,63
. 3/1/2014 1.024.453,62
. 6/5/2014 1.536.680,44

9.3. aplicar a Dulcio da Silva Mendes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC8687-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8688/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.753/2014-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0002-52).

3.2. Responsáveis: Adriano de Sousa Bandeira (454.098.622-87); Itacy Arnaud Sales (282.513.182-20); José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04); João Bosco da Costa Araújo (038.170.592-72); Paulo Sérgio da Pureza Pantoja (174.356.76268); Project Engenharia e Construções Ltda. - Epp (07.819.769/0001-85); W J S Ferreira (01.147.009/0001-92); Wilson José de Souza Ferreira (190.067.052-68).

  1. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação Legal: Carla Catarina Pereira (OAB-PA 16.741), Afonso Marcius Vaz Lobato (OAB-PA 8.265), Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB-PA 3.210), Ricardo Victor Barreiros Pinto (OAB-PA 14.817), Adriana Bandeira Pinto (OAB-PA 13.755) e Marco Apolo Santana Leão (OAB-PA 9.873).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Augusto Pereira Carneiro Muniz, contra o Acórdão 1803/2020-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe

provimento;

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8688-25/23-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8689/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.168/2021-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Pensão Especial de

Ex-combatente).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Sandra Alice de Souza (994.727.406-34).

3.2. Recorrente: Sandra Alice de Souza (994.727.406-34).

  1. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Leandro Vasconcelos Correa (OAB-RJ 212.876), representando Sandra Alice de Souza.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Sandra Alice de Souza contra o Acórdão 18.198/2021-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe

provimento;

9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC8689-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8690/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.948/2020-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.3. Recorrente: Vasthi Martins Batista Neto (884.105.798-04).

  1. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - SANTOS/SP - INSS/MPS.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Joyce Batista Neto Scoto (OAB-PR 45.351).

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Vasthi Martins Batista Neto contra o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. reconhecer a prescrição em favor de Vasthi Martins Batista Neto e Maria Sebastiana de Oliveira Paiva, nos termos do arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10, da Resolução-TCU 344/2022;

9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara;

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11, da Resolução-

TCU 344/2022.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC8690-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8691/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 023.423/2021-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Elaine Cristina Lourenço (075.506.518-25).

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -

Campinas/SP.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Elaine Cristina Lourenço contra o Acórdão 14.334/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente; 9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 2008.34.00.000186-2 (nova numeração: 0000187-47.2008.4.01.3400), em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente).

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC8691-25/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

99

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