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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 98

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Vânia Cedran Coco, contra o Acórdão 11.157/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento

parcial;

9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vânia Cedran Coco, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8680-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 023.434/2021-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando

Deise Maria Manzatto Sontachi.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Deise Maria Manzatto Sontachi, contra o Acórdão 11.404/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

parcial;

9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Deise Maria Manzatto Sontachi, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8681-

ACÓRDÃO Nº 8682/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 023.839/2021-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779),

representando Silvana Maria Oliveira da Silva.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Silvana Maria Oliveira da Silva, contra o Acórdão 16.912/2021-TCU-Primeira Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

parcial;

9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Silvana Maria Oliveira da Silva, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8682-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 023.907/2021-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Maria Auxiliadora da Costa.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria Auxiliadora da Costa, contra o Acórdão 10.692/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento

parcial;

9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maria Auxiliadora da Costa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8683-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8684/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 036.689/2021-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessada: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72).

3.2. Recorrente: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72).

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal). 8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS 24.372), representando Maira Raquel Ensfeld.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maira Raquel Ensfeld contra o Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento

parcial;

9.2. tornar sem efeito o item "a" do Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira

Câmara;

9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maira Raquel Ensfeld, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8684-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8685/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.865/2019-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08); Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05).

3.3. Recorrente: Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação Legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB-MA 11.909) e Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-MA 8.063).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Raimundo Alves de Carvalho, contra o Acórdão 3584/2023-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8685-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8686/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 011.431/2020-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

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