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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 97

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Representante: WP Sistemas Reprográficos e Impressão Ltda. (03.951.766/0001-40). 3.1. Interessadas: Bradok Soluções Corporativas Ltda. (03.117.534/0001-90); Real Toner Impressoras Ltda. (10.302.320/0001-50). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 23/2022, promovido pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237 do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Hospital Federal dos Servidores do Estado que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para corrigir os quantitativos máximos lançados no módulo de gestão de atas de registro de preços do sistema Siasg, de modo a limitar as adesões às atas decorrentes do Pregão Eletrônico 23/2022 aos quantitativos previstos no edital do certame, nos termos dos arts. 5º e 22, § 4º, do Decreto 7.892/2013, e informe a este Tribunal as providências adotadas; 9.3. informar esta deliberação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, à representante e às empresas interessadas;

9.4. arquivar o presente processo, observado o disposto no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8676-

  1. Processo nº TC 008.420/2022-0.

  2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Marília Bedenarski Azambuja (213.700.870-04); Paulo Francisco Carvalho Lopes (057.279.950-00).

  3. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.

  4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: não há. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande e submetidas a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar integralmente resolvida a inconsistência relativa à inclusão da rubrica "02189-RT 1856/89 - 26,05% - APOS. (Decisão judicial - Plano Verão URP (26,05%)) - Decisão judicial (Anexo RT 1856/89)" na estrutura remuneratória da aposentada Marília Bedenarski Azambuja na versão submetida ao exame desta Corte (peça 7, p. 4), em razão de tal rubrica não mais constar da ficha financeira de 5/2023 da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU e art. 7º, § 1º, da Resolução 353/2023;

9.2. considerar legal, para fins de registro, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, o ato de aposentadoria de Marília Bedenarski Azambuja, tendo em vista o disposto no item 9.1;

9.3. considerar ilegal, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 261 e 262 do RI/TCU e art. 19 da IN/TCU 78/2018, o ato de aposentadoria de Paulo Francisco Carvalho Lopes, recusando-lhe o registro; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.5. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que:

9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada na proposta de deliberação do relator e, no mesmo prazo, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, conforme art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.5.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de aposentadoria de Paulo Francisco Carvalho Lopes no sistema e-Pessoal, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.5.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando Paulo Francisco Carvalho Lopes de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, se não forem providos, e envie a esta Corte, pelo e- Pessoal, no prazo de 15 (quinze dias), contado na forma do item 9.5.1, o comprovante de ciência, em cumprimento ao disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.6. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.7. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8677-

  1. Processo nº TC 021.790/2022-1.

  2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Janne Cury Nasser (38441/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos atuais contracheques da interessada, a rubrica "vencimento básico complementar" de que trata o art. 15 da Lei 11.091/2005, com o consequente recálculo dos anuênios, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;

9.3.2. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar, no âmbito do MS 28.819, que assegurou a sua irredutibilidade, foi proferida (16/9/2010), sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;

9.3.3. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;

9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria da interessada indicada no item 9.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;

9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;

9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8678-

25/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8679/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 029.728/2022-3.

  2. Grupo I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  4. Representação legal: não há

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr. José Nilton do Nascimento pela Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Renato Baumgratz Viotti (8051/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, no prazo de 15 (quinze) dias:

9.3.1. ajuste, nos atuais contracheques do interessado, a rubrica "vencimento básico complementar" de que trata o art. 15 da Lei 11.091/2005, com o consequente recálculo dos anuênios, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela de VPNI prevista no art. 5º do Decreto 95.689/1998 e, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/1990, proceda à restituição dos valores pagos a esse título, desde a data de ajuizamento da Ação Ordinária 2007.38.004444-1, que tramitou na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (novo número: 000436-97.2007.4.01.3800), salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.3. considerando a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) proferida no processo judicial acima referido, cadastre novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;

9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertandoo de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;

9.4. enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais;

9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.6. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8679-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8680/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.314/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - (Pedido de Reexame em Aposentadoria).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

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