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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 96

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo TC 036.867/2021-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Órgão: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.290/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Claudia Gomes Paiva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.2 da decisão recorrida, e determinar à Câmara dos Deputados que promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8672-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 003.984/2022-2

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: B2 Produções Cinematográficas Ltda. (02.993.488/0001-20);

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Maria Eduarda Bressan Bürger, representando Darcy

Bürger Júnior.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, art. 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do Regimento Interno, em:

9.1. excluir o espólio de Darcy Bürger Júnior da relação processual;

9.3. julgar irregulares as contas da empresa B2 Produções Cinematográficas Ltda. e de Maria Eduarda Bressan Bürger, condenando-as, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 5/6/2015 até a data do pagamento;

9.4. aplicar à empresa B2 Produções Cinematográficas Ltda. e a Maria Eduarda Bressan Bürger multas individuais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as

notificações;

9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, e aos responsáveis.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8673-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 007.981/2022-8

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Leandro Andrade da Silva (007.827.789-25); Leandro Andrade

da Silva (04.605.178/0001-17).

  1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira de produção independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Leandro Andrade da Silva (007.827.789-25 e 04.605.178/0001-17); 9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres da Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 149.930,10 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta reais e dez centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 18/02/2015 até a data do pagamento; 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a

notificação;

9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertá-lo de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em São Paulo, para as providências cabíveis, e ao responsável.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8674-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8675/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 021.334/2022-6

  2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Yeda Augusta Santos de Oliveira (051.603.704-80) 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

  4. Órgão/Entidade: Município de Gameleira/PE.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando José

Severino Ramos de Souza.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 5523/2013, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Gameleira/PE e que teve por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, modelo Proinfância, tipo B,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Yeda Augusta Santos de Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Yeda Augusta Santos de Oliveira, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, abatendo-se os valores já ressarcidos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela . 1º/1/2013 261.964,12 Débito . 15/5/2019 1.538,62 Crédito

9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até trinta e seis prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;

9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis;

9.7. informar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a responsável acerca desta deliberação.

  1. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8675-

25/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo TC 030.370/2022-1

  2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação.

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