DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- Processo TC-018.488/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Arnaldo Luis Polato (044.026.438-30); Heider de Oliveira Costa (046.045.308-40); Luiz Carlos Trindade Vidal (042.427.078-19); Ronaldo da Silva Passos (045.378.638-38); Rosenir Chagas Ivo (044.210.878-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8821/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-018.533/2023-0 (REFORMA)
-
1.1. Interessados: Carlos Eduardo dos Santos (026.474.717-89); Cristiano
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Valentim de Arruda (078.836.587-86); Herman da Fonseca Dias (022.721.537-04); Marcelo Santana da Silva (022.721.797-70); Marci Figueiredo Vieira Kisner (008.818.017-47). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8822/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-018.545/2023-8 (REFORMA)
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1.1. Interessados: Gildelman Pereira da Silva (291.174.373-34); Jose Carlos de
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Souza Coqueiro (049.072.802-20); Jose Ribamar Moura Lopes (172.173.422-87); Raimundo Renato Bezerra Rodrigues (306.427.523-20); Raimundo da Silva Cunha (174.339.402-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8823/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-018.586/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aristides Lopes Barbosa (424.829.170-34); Celso Antonio Teixeira (019.205.728-64); Dorivalde Godoy Pereira de Assis (668.390.417-00); Elvanizio Jorge Marcelino (311.093.903-78); Helio Goncalves Rodrigues (530.313.181-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8824/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-018.620/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Maria Amaral (758.171.287-72); Jose Tadeu Dias (720.617.667-49); Lourival Almeida Pereira (748.048.807-63); Luis Carlos Campos de Lima (261.920.121-72); Marcio Huss Esteves (761.066.247-04).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8825/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-018.653/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Fabio Rogerio de Oliveira Lima (802.388.663-00); Gilberto de Pinho Guimaraes (095.479.752-34); Jose Dias Botelho (208.745.292-04); Norival Ferreira da Silva (319.046.290-91); Tiago Sirma de Moraes (134.688.982-15).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8826/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-018.756/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alberto Fabiano Marques da Silva (018.453.334-11); Irisvan Querino (204.615.343-04); Jose Ferreira de Paula Neto (622.679.067-91); Luciano Pinto Martins (734.129.707-78).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
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Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8827/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-018.767/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Marcos Olivieri (316.794.981-34); Edvaldo Goncalves da Silva (564.315.701-20); Gil Teixeira Filho (157.966.476-87); Gilmar Fernandes de Aguiar (498.979.937-20); Helio Vaz da Costa (575.004.101-82).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
-
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8828/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-018.790/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Gilmar Dalsasso Dezordi (429.608.350-34); Jacques Jose de Farias (415.902.790-34); Jose Anilton de Lima Soares (267.034.910-20); Mildo Dibiazi Gulartt (477.055.400-10); Vlademir Ramao Stapasolla (276.831.330-00).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8829/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-018.804/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cassio Sclei Machado Volek (015.767.487-82); Evanildo Aleixo (045.668.838-25); Fernando Primo Guimaraes Filho (082.668.164-68); Jorge Henrique dos Santos (549.061.057-34); Rivanildo Peixoto Alencar (022.409.764-46). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8830/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 130/2023, sob a responsabilidade de Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de São Paulo (Sesi/SP), sem divulgação pública do valor estimado, objetivando, pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), aquisição de material de escritório (canetas, lápis, borracha, colas, cadernos, papel multiuso, etiquetas, marcadores de quadro branco, entre outros) através de comércio eletrônico.
Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) a exigência de entrega dos materiais, conjugada com a comprovação de disponibilização do site de comércio eletrônico, com o cadastro de 40% dos usuários nos seus devidos centros de custos e cadastro de 50% dos materiais constantes nesta licitação, no prazo de 10 dias após a convocação, conforme o item 4.1.3, "a" e "c" do edital (peça 4, p. 7), contraria as recomendações do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação do TCU, o art. 23, § 2º, da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do TCU (Acórdão 339/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes); ii) a exigência contida no item 7.1.3 do edital (peça 4, p. 11), de que as proponentes deverão comprovar que o seu patrimônio líquido, com data atual, equivale a no mínimo R$ 240.000,00, afronta a jurisprudência do TCU (Acórdãos 170/2007-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo, 2.882/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro Adhemar Ghisi, 1.944/2015- TCUPlenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 2.365/2017-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 2.326/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados no item "ii" não se confirmaram, uma vez que a exigência está de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos das entidades que compõem o Sistema "S", e a jurisprudência mencionada pelo representante trata de capital social integralizado, e não de capital social mínimo, como exigido no certame; considerando, entretanto, que foi constatada a existência da falha mencionada no item "i";
considerando, entretanto, que foi constatada a existência da falha mencionada no item "i"; considerando, ademais, que foi constatada a falta de justificativa para a exigência, no item 7.1.2.a do edital, de atestados com limitação temporal (emitido há no máximo 90 dias) e comprovando atender emissão de três relatórios gerenciais, contrariando os arts. 2º e 12, inciso II, do TLC/Sesi-Senai, o princípio da motivação e a jurisprudência do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e com o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em São Paulo (Sesi/SP) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 130/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c1) ausência de fundamentação para que se exija das licitantes (nas alíneas "a" e "c" do item 4.1.3 do edital), e a critério da entidade licitadora, a apresentação de sítio de comércio eletrônico já com cadastro mínimo de usuários e materiais licitados, descumprindo os princípios da motivação, da isonomia, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da segurança jurídica, o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) do Sesi/Senai e os Acórdãos 2.407/2006-TCUPlenário, 2.441/2017-TCU-Plenário, 1.973/2020-TCU-Plenário, 1.769/2019-TCU-Plenário, 14.176/2018-TCU-1ª Câmara e 1.624/2018-TCU-Plenário;
113
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