DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
considerando que consta nos proventos do interessado a incorporação de 2/10 ou 1/5 de FC-02 relativo aos períodos de exercício de 02/09/1996 a 01/10/1996 (1 mês) e 16/11/2005 a 16/10/2006 (11 meses e 5 dias);
considerando que, nos termos das Leis 8.112/90, 8.911/94 e 9.624/98, a data limite para o exercício de função de confiança/cargo em comissão capaz de gerar incorporação de parcelas de quintos é 8/4/1998;
considerando que mesmo em excepcionais incorporações, baseadas na MP 2.225-45/2001 e modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/Ceará (Ministro-Relator Gilmar Mendes) pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a concessão de quintos/décimos está limitado a 4/9/2001, conforme subitem 9.2.2 do Acórdão 1.255/2020-TCU-Plenário; considerando que, nos termos do Acórdão 5.455/2018 - TCU- 2ª Câmara (Ministro-Relator José Mucio Monteiro), eventual tempo residual existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, pode ser utilizado para incorporação de apenas um décimo, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994, com posterior transformação em VPNI; considerando, ainda, que o interessado recebe em seus proventos o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, computando períodos descontínuos com a administração pública quando laborou como empregado em empresa pública ou sociedade de economia mista (federal) entre 21/8/1984 a 30/3/1991 e 2/4/1992 a 8/3/1993, de modo que tais períodos não podem ser considerados para tal fim, pois segundo o entendimento predominante do Tribunal, para fazer jus aos anuênios, o servidor deve atender aos seguintes requisitos: (i) o tempo de serviço público computado deve ter sido adquirido na vigência da legislação que gerou tal vantagem; e (ii) não deve ter havido o rompimento do vínculo jurídico do servidor com a administração, conforme Acórdãos 1424/2020 e 2100/2022, ambos do Plenário e Acórdão 4.322/2015-1ª Câmara;
considerando que o interessado reingressou no serviço público somente em 4/10/1993, já na condição de servidor regido pela Lei 8.112/90 e posterior, portanto, a edição do referido diploma legal, de modo que houve quebra de vínculo com o serviço público, não fazendo jus aos anuênios referentes aos períodos de 21/8/1984 a 30/3/1991 e 2/4/1992 a 8/3/1993;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 30/04/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
- Processo TC-029.726/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa (387.719.000-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
- 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU as providências adotadas, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do RI/TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 8841/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Angela Maria Fenner emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que o ato em questão contempla parcela judicial referente ao percentual de 3,17%, no valor de R$ 17,52, o que levou a Unidade Instrutora a manifestar-se pela sua ilegalidade e negativa de registro; considerando que o valor se refere à aplicação do percentual mencionado à vantagem decorrente de quintos incorporados pela interessada até dezembro de 1994, parcela essa no valor de R$ 552,63 (fl. 3 da peça 3);
considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada, entre outros, nos Acórdão de Relação 2056/2022 e Acórdão 6465/2015, ambos da 1ª Câmara, e Acórdãos 5191/2014, 9766/2016 e 7620/2017, da 2ª Câmara), autoriza a incidência do referido índice exclusivamente sobre a vantagem de quintos incorporados até o mês de dezembro de 1994, conforme ocorre no caso dos presentes autos; considerando que o referido procedimento também está de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001: Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. considerando, por fim, o parecer do Ministério Público junto ao TCU pela legalidade e registro do ato do concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria Angela Maria Fenner, concedendo o respectivo registro;
b) informar o Instituto Nacional do Seguro Social desta deliberação.
- Processo TC-043.787/2021-5 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessada: Angela Maria Fenner (308.838.300-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
- 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8842/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-013.075/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alzira Inacio da Cunha (783.580.514-68); Maria de Jesus Rocha (056.297.643-49); Marlene Silva Costa de Siqueira (333.775.373-68); Rizia Marques Costa Figueiredo (108.366.836-68); Silvia Helena Ribeiro Vieira (028.437.254-45). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8843/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-013.323/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dulce de Barros Mesquita (047.455.867-36); Fructuoso Sebastiao da Costa Filho (286.561.567-72); Jose Antonio Nunes Alves (065.036.407-49); Maria Jose Ferreira de Araujo (728.288.037-91); Vania da Silva Machado (034.065.77741).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8844/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
- Processo TC-013.842/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Erica da Silva Araponga (670.223.915-72); Lourdes Maria Silva Pinheiro Moreira (820.064.907-53); Maria Irismar de Oliveira Ribeiro (392.367.81349); Minervina Rodrigues da Silva (340.489.601-72); Sebastiana Maria de Morais (363.758.296-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8845/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-013.939/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Antonia Moraes da Nobrega (640.397.652-49); Helena da Silva Pinto (900.952.002-15); Osmarina de Almeida Rocha (925.907.722-20); Regina Marcia Duque Pinho (440.249.327-72); Vanilde dos Santos Peres (513.176.642-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8846/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
- Processo TC-013.951/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Alba Augusta Ferreira Goulart (084.393.737-83); Maria de Lourdes Pires Marques (106.610.097-77); Neusa Furtado Pinheiro (438.276.167-00); Regina Lucia Chaves Pereira (258.735.477-34); Sirleia dos Santos Bazilio (120.063.79763).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8847/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas.
- Processo TC-016.427/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Gelta Alves de Souza (596.839.887-68); Genilda Alves de Souza (468.258.277-15); Joselita Silvestre dos Santos (327.208.234-49); Maria Lucia de Souza Bayma (840.220.947-53); Maria Teresa da Silva Junior (436.825.700-63); Marinete Batista dos Santos (140.063.404-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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