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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 118

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 8848/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas.

1.1. Interessadas: Bernardete Bastos de Luca (816.646.219-20); Francisca Sonia Florencio de Sousa Cavalcante (315.290.704-49); Jandira Oliveira de Almeida (771.578.347-15); Jupira Oliveira de Almeida (768.496.787-87); Mali Cruz da Silva (866.739.397-53); Maria Nair de Almeida (637.485.849-20); Sonia Oliveira de Almeida (625.410.807-00); Suely Pereira dos Santos (054.135.164-87).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas.

  1. Processo TC-016.456/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8850/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-016.484/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

1.1. Interessados: Alaides Gomes do Espirito Santo (079.037.606-70); Isabel Carvalho da Costa Vieira (962.111.996-00); Lazara Luiza de Souza Ribeiro (657.501.10630); Odette Pereira de Carvalho Canedo (024.987.267-64); Ricardo Lafaiete da Costa Vieira (050.812.256-22); Roseane Magda da Costa Vieira (013.836.486-97); Tereza Franco Guimaraes (915.501.496-87).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8851/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de alteração de pensão militar do instituidor Anisio Figueiredo Lobo Filho em favor de Layse da Silva Lobo, Larissa Bianca da Silva Lobo, beneficiárias habilitadas na condição de filhas e Maria do Socorro da Silva, habilitada na condição de companheira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, fixou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas";

considerando que, ao apreciar embargos de declaração opostos perante a referida decisão, o STF reconheceu que, após o registro tácito do ato pelo decurso do prazo de cinco anos, abre-se a possibilidade de sua revisão de ofício, no prazo de cinco anos contados do registro;

considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCUPlenário (relator Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, tudo em consonância com a compreensão firmada pelo STF; considerando que o ato em exame foi disponibilizado ao TCU há mais de cinco anos, sem apreciação, situação que atrai o registro tácito, com possibilidade de sua revisão de ofício, porquanto não transcorridos mais de dez anos desde a entrada do ato no Tribunal; considerando, entretanto, que, no presente caso, não há necessidade de instauração de procedimento de revisão de ofício, pois não foram constatadas irregularidades no ato concessório, particularmente em relação à habilitação de Maria do Socorro da Silva; e considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar tacitamente registrado o ato relacionado.

  1. Processo TC-009.433/2019-8 (PENSÃO MILITAR)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-016.666/2023-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Elizabete Ferreira da Silva Otsuka (491.003.271-15); Leonor Vilma do Carmo Santos (143.337.401-34); Liliane Anglada Fontenelle (958.200.787-72); Luci Natalia da Cunha Figueiredo (015.265.269-80); Lucia Elisabete da Cunha Bittencourt

(022.119.569-63); Malfriza de Jesus do Carmo Penzo (322.451.651-87); Marcia Ferreira Otsuka da Silva (317.214.861-00); Patricia Buarque de Macedo Mescouto Costa (006.540.717-21); Sandra Buarque de Macedo Mescouto (013.986.277-39); Solange de Jesus do Carmo (355.958.841-34); Valeria Anglada Fontenelle (987.312.977-49); Wanderlinda de Araujo Mescouto (801.262.197-53); Zenir do Carmo Campos Leite (298.481.301-44).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 8853/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-016.865/2023-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Paula Martins da Silva (050.076.186-83); Angela Maria Adorno Rodrigues (709.504.156-34); Anna Karina Martins da Silva (092.768.246-00); Crislane Fabiola Pereira Peres (270.301.458-95); Denise Aparecida Campos Couto (512.656.566-49); Heloisa Helena Adorno Rodrigues Cunha (435.717.356-68); Janeth Campos Bahia Mascarenhas (530.540.676-53); Mara Elaine Adorno Rodrigues do Nascimento (164.907.466-20); Marcia Christina Delgado de Campos (457.365.106-34); Maria Aparecida Fagundes Campos (354.311.136-15); Marli Piccinato Silva (956.089.58691); Meiry Delgado de Campos (512.656.306-82); Mirna de Oliveira Campos (198.734.256-91); Sonia Regina Adorno Rodrigues Bretz (229.401.976-87); Valderez Ferro Campos (316.197.387-91).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8854/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de atos de pensão militar instituídos por José Urirajara Pereira dos Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior (beneficiária: Andrea Mercia Batista Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária: Teresinha de Barros Zeferino), Andre Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva de Mattos Souza, Andrea Silva de Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos) e Euripedes Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu), emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora propôs a legalidade e registro dos referidos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao TCU detectou que a beneficiária do instituidor Euripedes Reinado Japiassu, Sra. Zilca Alves Freire Japiassu, recebe cumulativamente três benefícios (a pensão militar objeto destes autos, bem assim uma pensão por morte (Benefício 1976192371) e uma aposentadoria (Benefício 0841649251) do Regime Geral da Previdência Social);

considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outros dois benefícios previdenciários contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001;

considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos 3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da Sra. Zilca Alves Freire Japiassu; considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando os registros tácitos;

considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à legalidade dos atos concessórios destes autos, salvo da pensão militar instituída por Euripedes Reinado Japiassu em favor de Zilca Alves Freire Japiassu, que o Parquet manifestou pela ilegalidade e negativa de registro.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar instituídos por José Urirajara Pereira dos Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior (beneficiária: Andrea Mercia Batista Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária: Teresinha de Barros Zeferino), Andre Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva de Mattos Souza, Andrea Silva de Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos); b) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar instituído por Euripedes Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu);

c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.

  1. Processo TC-017.007/2023-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Adriana Silva de Mattos Souza (012.065.137-80); Andrea Mercia Batista Cavalcante (323.872.614-53); Andrea Silva de Mattos Sales (075.228.15770); Elis Magna Pacheco dos Santos (020.873.657-33); Teresinha de Barros Zeferino (009.655.417-70); Vera Lucia Silva de Mattos (851.977.937-91); Zilca Alves Freire Japiassu (013.778.057-51).

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;

1.7.1.2. oriente a interessada, Sra. Zilca Alves Freire Japiassu, sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando da Marinha; e

118

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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