DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 8848/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas.
- 1.Processo TC-016.432/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Bernardete Bastos de Luca (816.646.219-20); Francisca Sonia Florencio de Sousa Cavalcante (315.290.704-49); Jandira Oliveira de Almeida (771.578.347-15); Jupira Oliveira de Almeida (768.496.787-87); Mali Cruz da Silva (866.739.397-53); Maria Nair de Almeida (637.485.849-20); Sonia Oliveira de Almeida (625.410.807-00); Suely Pereira dos Santos (054.135.164-87).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8849/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a seguir relacionadas.
- Processo TC-016.456/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
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1.1. Interessadas: Charlene Verissimo Veras (015.276.984-67); Irene Andrade de
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Castro Leao (609.204.167-72); Lindalva Batista Gusmao (053.607.964-13); Maria Vitoria Francelino de Oliveira (174.009.364-09); Olga Maria Wanderley de Barros (078.279.624-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8850/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente aos interessados a seguir relacionados.
- Processo TC-016.484/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alaides Gomes do Espirito Santo (079.037.606-70); Isabel Carvalho da Costa Vieira (962.111.996-00); Lazara Luiza de Souza Ribeiro (657.501.10630); Odette Pereira de Carvalho Canedo (024.987.267-64); Ricardo Lafaiete da Costa Vieira (050.812.256-22); Roseane Magda da Costa Vieira (013.836.486-97); Tereza Franco Guimaraes (915.501.496-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8851/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de pensão militar do instituidor Anisio Figueiredo Lobo Filho em favor de Layse da Silva Lobo, Larissa Bianca da Silva Lobo, beneficiárias habilitadas na condição de filhas e Maria do Socorro da Silva, habilitada na condição de companheira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, fixou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas";
considerando que, ao apreciar embargos de declaração opostos perante a referida decisão, o STF reconheceu que, após o registro tácito do ato pelo decurso do prazo de cinco anos, abre-se a possibilidade de sua revisão de ofício, no prazo de cinco anos contados do registro;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCUPlenário (relator Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, tudo em consonância com a compreensão firmada pelo STF; considerando que o ato em exame foi disponibilizado ao TCU há mais de cinco anos, sem apreciação, situação que atrai o registro tácito, com possibilidade de sua revisão de ofício, porquanto não transcorridos mais de dez anos desde a entrada do ato no Tribunal; considerando, entretanto, que, no presente caso, não há necessidade de instauração de procedimento de revisão de ofício, pois não foram constatadas irregularidades no ato concessório, particularmente em relação à habilitação de Maria do Socorro da Silva; e considerando os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar tacitamente registrado o ato relacionado.
- Processo TC-009.433/2019-8 (PENSÃO MILITAR)
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1.1. Interessadas: Larissa Bianca da Silva Lobo (077.231.704-67); Layse Bruna
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da Silva Lobo (077.231.714-39); Maria do Socorro da Silva (789.443.765-49).
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1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8852/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-016.666/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elizabete Ferreira da Silva Otsuka (491.003.271-15); Leonor Vilma do Carmo Santos (143.337.401-34); Liliane Anglada Fontenelle (958.200.787-72); Luci Natalia da Cunha Figueiredo (015.265.269-80); Lucia Elisabete da Cunha Bittencourt
(022.119.569-63); Malfriza de Jesus do Carmo Penzo (322.451.651-87); Marcia Ferreira Otsuka da Silva (317.214.861-00); Patricia Buarque de Macedo Mescouto Costa (006.540.717-21); Sandra Buarque de Macedo Mescouto (013.986.277-39); Solange de Jesus do Carmo (355.958.841-34); Valeria Anglada Fontenelle (987.312.977-49); Wanderlinda de Araujo Mescouto (801.262.197-53); Zenir do Carmo Campos Leite (298.481.301-44).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8853/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-016.865/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Martins da Silva (050.076.186-83); Angela Maria Adorno Rodrigues (709.504.156-34); Anna Karina Martins da Silva (092.768.246-00); Crislane Fabiola Pereira Peres (270.301.458-95); Denise Aparecida Campos Couto (512.656.566-49); Heloisa Helena Adorno Rodrigues Cunha (435.717.356-68); Janeth Campos Bahia Mascarenhas (530.540.676-53); Mara Elaine Adorno Rodrigues do Nascimento (164.907.466-20); Marcia Christina Delgado de Campos (457.365.106-34); Maria Aparecida Fagundes Campos (354.311.136-15); Marli Piccinato Silva (956.089.58691); Meiry Delgado de Campos (512.656.306-82); Mirna de Oliveira Campos (198.734.256-91); Sonia Regina Adorno Rodrigues Bretz (229.401.976-87); Valderez Ferro Campos (316.197.387-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
- 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8854/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar instituídos por José Urirajara Pereira dos Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior (beneficiária: Andrea Mercia Batista Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária: Teresinha de Barros Zeferino), Andre Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva de Mattos Souza, Andrea Silva de Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos) e Euripedes Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu), emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora propôs a legalidade e registro dos referidos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao TCU detectou que a beneficiária do instituidor Euripedes Reinado Japiassu, Sra. Zilca Alves Freire Japiassu, recebe cumulativamente três benefícios (a pensão militar objeto destes autos, bem assim uma pensão por morte (Benefício 1976192371) e uma aposentadoria (Benefício 0841649251) do Regime Geral da Previdência Social);
considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outros dois benefícios previdenciários contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001;
considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos 3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da Sra. Zilca Alves Freire Japiassu; considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando os registros tácitos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à legalidade dos atos concessórios destes autos, salvo da pensão militar instituída por Euripedes Reinado Japiassu em favor de Zilca Alves Freire Japiassu, que o Parquet manifestou pela ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar instituídos por José Urirajara Pereira dos Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior (beneficiária: Andrea Mercia Batista Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária: Teresinha de Barros Zeferino), Andre Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva de Mattos Souza, Andrea Silva de Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos); b) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar instituído por Euripedes Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu);
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
- Processo TC-017.007/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Silva de Mattos Souza (012.065.137-80); Andrea Mercia Batista Cavalcante (323.872.614-53); Andrea Silva de Mattos Sales (075.228.15770); Elis Magna Pacheco dos Santos (020.873.657-33); Teresinha de Barros Zeferino (009.655.417-70); Vera Lucia Silva de Mattos (851.977.937-91); Zilca Alves Freire Japiassu (013.778.057-51).
- 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. oriente a interessada, Sra. Zilca Alves Freire Japiassu, sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando da Marinha; e
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