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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 119

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;

1.7.3. caso a interessada venha a comprovar opção pela pensão militar emita novo ato, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 8855/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.080/2023-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Alaine Franca da Silva (055.419.766-93); Aline Costa da Silva Siqueira (046.244.606-93); Anabella Ferreira Sandy Caetano (674.569.446-87); Arlene Costa da Silva (066.472.586-47); Beatriz Ferreira Sandy (674.569.366-68); Cristiane Maria Nobre (964.930.896-20); Iramira de Paula Cortes (087.190.826-30); Joana Darc Dias Cortes (595.639.317-34); Karine Sandy (042.862.286-06); Maria Helena Coelho Marques Machado (193.432.056-00); Nadia Helena Sandy (432.343.056-68); Rosangela Damasceno Natividade (027.882.437-40).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.105/2023-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Cristina Imbiriba Miranda dos Santos (425.272.102-44); Claudia Macedo Soares Ferraz Pereira (384.483.867-87); Cleyde Guimaraes Miranda (112.705.192-04); Elizabeth Guaranys Guimaraes (704.537.057-15); Flaviane da Paixao Coloia de Souza (141.334.487-90); Liliane da Paixao Coloia (112.830.917-39); Mirian Cristina Pinto Barbosa da Silva (775.402.557-49).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8857/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar instituídos por Gerson de Souza (beneficiária: Vanir Silva de Souza), Aloisio Santos (beneficiárias: Edimar Maria Santos e Eloisia Helena Santos), Manoel Ananias de Freitas (beneficiária: Maria Eunelia Santos de Freitas), Mauricio da Matta Barbosa (beneficiária: Cristina Cardoso de Souza Barbosa) e Mozar Jose Cavalcanti Diniz e Silva (Lilian Talmon Diniz), emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora propôs a legalidade e registro dos referidos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao TCU detectou que a beneficiária do instituidor Mozar Jose Cavalcanti Diniz e Silva, Sra. Lilian Talmon Diniz, recebe cumulativamente três benefícios (a pensão militar objeto destes autos, bem assim uma pensão por morte (Benefício 0851720005) e uma aposentadoria (Benefício 1456119360) do Regime Geral da Previdência Social); considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outros dois benefícios previdenciários contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001; considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos 3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé da Sra. Lilian Talmon Diniz; considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando os registros tácitos;

considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à legalidade dos atos concessórios destes autos, salvo da pensão militar instituída por Mozar Jose Cavalcanti Diniz e Silva em favor de Lilian Talmon Diniz, que o Parquet manifestou pela ilegalidade e negativa de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar instituídos por Gerson de Souza (beneficiária: Vanir Silva de Souza), Aloisio Santos (beneficiárias: Edimar Maria Santos e Eloisia Helena Santos), Manoel Ananias de Freitas (beneficiária: Maria Eunelia Santos de Freitas), Mauricio da Matta Barbosa (beneficiária: Cristina Cardoso de Souza Barbosa);

b) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar instituído por Mozar Jose Cavalcanti Diniz e Silva (beneficiária: Lilian Talmon Diniz); c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.

  1. Processo TC-017.334/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Cristina Cardoso de Souza Barbosa (072.649.107-17); Edimar Maria Santos (235.295.804-06); Eloisia Helena Santos (233.771.435-72); Lilian Talmon Diniz (530.035.434-15); Maria Eunelia Santos de Freitas (023.162.147-70); Vanir Silva de Souza (952.654.067-00).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.1.2. oriente à interessada, Sra. Lilian Talmon Diniz, sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando da Marinha; e

1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. caso a interessada venha a comprovar opção pela pensão militar emita novo ato, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 8858/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.638/2023-6 (REFORMA)

1.1. Interessados: Francisco Angelo Cajueiro (035.488.974-52); Gilberto Pilger Almeida (022.933.857-79); Julio Cezar Melo da Silva (617.717.082-04); Luciano Dutra das Neves (011.634.867-44); Richard Santos Custodio (614.411.123-91).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8859/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-018.666/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alessandro dos Santos (018.577.391-59); Carlos Augusto Vieira Carneiro (018.356.397-20); Otacilio Maciel Filho (210.660.780-68); Paulo Tadeu Siqueira (207.687.377-53).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.694/2023-3 (REFORMA)

1.1. Interessados: Eduardo Borges (193.229.688-34); Guilherme Augusto Marta (113.047.636-76); Marcondes Batista Pinheiro (663.477.184-72); Mauricio Andrade Correa da Silva (240.274.807-91); Rodrigo de Moraes Gomblan (854.698.231-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8861/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.704/2023-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Carlos Alberto Alves de Araujo (047.693.608-00); Charles Jones Lemos (047.587.648-24); Eliel da Silva (045.377.728-75); Luiz Fernando Moreira de Miranda (047.587.838-88); Rogerio Kebach Martins (047.694.248-92).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.716/2023-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Eber Cardoso da Silva (799.476.387-15); Jose Antonio Silva Santos (789.262.547-04); Julio Cesar Regis Iglesias (035.131.057-62); Lucas Barboza Pereira (134.384.907-14); Luiz Gonzaga Faccini (799.485.377-34).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 8863/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.762/2023-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Domingos Joaquim da Ressurreicao Neto (792.173.547-91); Paulo Roberto Medeiros Ilha (219.298.580-00); Rafael Magno Benitez Rosa (039.169.86139); Sebastiao Paiva (343.660.671-53); Valmor da Rosa Moura (305.457.650-72).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

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