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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 120

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.778/2023-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Antonio Carlos Pereira Baptista (011.429.357-01); Carlos Eduardo Mendes dos Santos (046.410.807-12); Jose de Alencar Dantas do Amaral (055.569.297-34); Luis Andre Reisswitz da Luz Hoffmann (078.321.947-40); Luiz Eduardo Aranda de Souza (011.171.020-09).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.809/2023-5 (REFORMA)

1.1. Interessados: Francisco de Assis Espirito Santo Goncalves (040.120.33875); Israel Davi Silva (038.054.248-09); Jose Luis dos Santos (034.857.828-82); Luiz Henrique de Souza (027.611.748-44); Paulo Dias Golembiewski (039.021.978-97).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.833/2023-3 (REFORMA)

1.1. Interessados: Jose Henrique da Silva (783.602.187-49); Luiz Carlos Siqueira de Castro (779.668.647-15); Marcos Antonio da Silva (357.469.634-53); Raimundo Rocha de Andrade (774.501.247-34); Walmir Raimundo Ribeiro Filho (430.391.624-20).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.836/2023-2 (REFORMA)

1.1. Interessados: Eliezer Batista Freitas (274.610.415-68); Helio Germano Leite (744.394.307-59); Ivonildo Duarte de Jesus (286.518.805-10); Jorge Luis Mattos do Carmo (779.382.837-20); Jorge Luis Teiga (758.628.327-34).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Joao Maria da Silva Oliveira.

  1. Processo TC-018.979/2023-8 (REFORMA)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de Eunélio Macedo Mendonça, ex-prefeito de Santo Antônio dos Lopes, MA, e da empresa Hidrosonda Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de termo de compromisso que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água no município, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento 2009.

Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCUPlenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente;

considerando a data quando a prestação parcial foi considerada como final como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (01/05/2016, peça 39); considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em 29/11/2016, quando o ex-prefeito foi notificado do débito (peça 47);

considerando que o relatório preliminar de TCE foi emitido em 23/08/2017 (peça 76), mas que o relatório final foi concluído apenas em 24/03/2021 (peça 79);

considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.

  1. Processo TC-025.484/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do

Maranhão.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Antonio Carlos Borges Araujo, representando

Hidrosonda Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8870/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Roberto Zanela, ex-prefeito de Coronel Bicaco, RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de termo de compromisso que tinha por objeto a reconstrução de estradas, pontes, pontilhões e bueiros na localidade. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCUPlenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data da entrega da prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (25/07/2011, peça 15);

considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em 26/09/2014, quando foi emitido relatório de visita técnica (peça 14);

considerando que o ato interruptivo seguinte - emissão Parecer Técnico 80/2020 (peça 15) - ocorreu apenas em 02/09/2020;

considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos processuais por mais de três anos;

considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.

  1. Processo TC-041.592/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8871/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Serra do Navio, AP, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a construção de arena esportiva na localidade, no âmbito do Convênio Plataforma +Brasil.

A representante - C. Pereira Cardoso Eireli - ME - alega que o caráter competitivo da licitação foi frustrado e que foram feridos os princípios da legalidade, isonomia e busca pela oferta mais vantajosa em razão de seu credenciamento não ter sido realizado pela Comissão de Licitação, apesar de os envelopes das licitantes somente terem sido abertos após sua chegada ao local onde estava sendo realizada a sessão pública do certame. Pede, em consequência, a concessão de medida cautelar e a imediata suspensão da referida tomada de preços.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade; considerando que a representante possui legitimidade para representar ao TCU e que os recursos empregados na licitação são de origem federal; considerando estar configurado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que a suposta irregularidade ocorreu na primeira fase do certame, o qual está em andamento, e não estar configurado o perigo da demora reverso, pois o objeto do procedimento licitatório não é bem essencial ao funcionamento da prefeitura; considerando que, de acordo com a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), as alegações da representante são parcialmente procedentes, pois o não credenciamento da empresa C. Pereira Cardoso Eireli contrariou o regramento previsto no edital de licitação e o princípio do formalismo moderado, o que, por outro lado, não feriu o caráter competitivo da licitação ou os princípios da legalidade e da isonomia e nem trouxe prejuízo ao interesse público, pois quatro outras empresas foram credenciadas;

considerando que, conforme apontou a AudContratações, apenas o interesse particular da representante foi prejudicado e que não cabe a esta Corte de Contas atuar na defesa de interesses privados de licitantes junto à administração contratante, nos termos do Acórdão 2.439/2013-TCU-Plenário, relator ministro Valmir Campelo;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;

c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Serra do Navio, AP, da seguinte impropriedade/falha identificada na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: não credenciamento de licitante e o consequente impedimento em participar do certame em desrespeito às regras previstas nos itens 22.1 e 22.2 do edital e, também, ao princípio do formalismo moderado;

d) arquivar os presentes autos.

1.Processo TC-021.535/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: C. Pereira Cardoso Eireli - ME, nome fantasia Soberano Construções e Comércio. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra do Navio /AP.

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