DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 8917/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-021.362/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Maria Miriam Pinheiro de Paiva Medeiros (502.942.024-04).
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1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taboleiro Grande/RN.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8918/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 89-92) aos responsáveis e ao Ministério das Cidades, para conhecimento.
- Processo TC-031.392/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Leite Araújo (052.572.713-20); Francisco José Sampaio Leite (751.021.453-04); Francisco Rômulo Cruz Gomes (068.037.843-04); José Leandro Sousa de Oliveira (901.865.243-15); Paulo Sérgio Maia Sousa (320.884.933-87); Valmir Saraiva Maciel (398.765.353-15).
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1.2. Entidade: Município de Pacoti/CE.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8919/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 71-74) aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, para conhecimento.
- Processo TC-031.660/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Antônio César da Silva (304.467.599-53); Instituto Festival de
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Música de Santa Catarina (08.288.790/0001-64); Paulo César Chiodini (569.932.009-10).
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1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8920/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com a instrução da unidade técnica constante do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, ao Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-045.672/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Adélia Philomena Maciel de Freitas (222.374.706-00).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8921/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão ao representante, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-025.910/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal.
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1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
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Inovação (AudGovernanca).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar à Polícia Federal, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, que informe, no prazo de noventa dias, as providências tomadas para a divulgação, em transparência ativa, de demonstrativo anual das receitas e despesas relativas à prestação do serviço de emissão de passaportes, o qual deve ser publicado a partir do exercício de 2024 (relativamente ao ano de 2023), e subsequentemente, até trinta dias após o encerramento de cada exercício anual, em atenção à exigência de transparência dos arts. 3º, 6º, 7º e 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c os arts. 37, caput, e II, § 3º, e 216, § 2º, da C F/ 1 9 8 8 .
ENCERRAMENTOÀs 15 horas e 37 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária
Aprovada em 4 de agosto de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1º Câmara
(*)N.da Codou: Republicada por ter saído, no DOU de 8-8-2023, Seção 1, página 110, com incorreção.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 27, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Subdelega competência ao Secretário de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado do Maranhão para assinar o primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão ( S E FA Z / M A ) .
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c o inciso VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 023.672/2018-8, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado do Maranhão, para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão, com o objetivo de disciplinar o intercâmbio de conhecimento, informações e bases de dados entre os partícipes. Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado do Maranhão para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 629, DE 8 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União no item 9.4.1.5 do Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão nº 1237/2022-TCUPlenário;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração estão sujeitos às normas gerais e princípios de direito público, especialmente os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a decisão do Plenário, em sua 8ª sessão, realizada em 3 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º Fica autorizada a concessão de bolsas de estudo pelos Conselhos Federal e Regionais de Administração, nos termos da presente resolução.
Art. 2º A concessão de bolsas de estudo estará, obrigatoriamente, condicionada à existência de programa de capacitação interna ou para o aperfeiçoamento profissional aprovado pelo respectivo Plenário, alinhado às finalidades da autarquia, nos termos da Lei nº 4.769/1965. Art. 3º Poderão ser beneficiados com bolsas de estudo concedidas pelos órgãos integrantes do Sistema CFA/CRAs: I - conselheiros, durante o período do mandato;
II - empregados do Sistema CFA/CRAs;
III - profissionais inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a profissionais que estejam em cumprimento de sanção ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Art. 4º A concessão de bolsas de estudo será precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade. Art. 5º Fica delegada aos CRAs a competência para regulamentar a concessão de bolsas de estudo, observado o disposto na presente resolução e os limites das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 79, DE 9 DE AGOSTO DE 2023O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, (Coren-PI), juntamente com a Conselheira Secretária desta autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elecandas no Memorando N° 93/2023 do Departamento Financeiro- Tendo em vista a necessidade urgente de suplementar dotações que estão prestes a se esgotar; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 081/2023/Controladoria Geral-Análise de abertura de crédito adicionais suplementares ao orçamento para o exercício corrente; CONSIDERANDO o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos demonstrativos contidos nos autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022. decidem AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CO R E N - PI:
Art. 1º Autorizar ad referendum do plenário a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 617.287,85 (seiscentos e dezessete mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais/totais de dotações no valor total de R$ 617.287,85 (seiscentos e dezessete mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964;
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 12.005.956,52 (doze milhões, cinco mil e novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.370.809,85 II-Outras despesas Correntes: R$ 7.082.124,27 III-Despesas Correntes: R$10.452.934,12 IV-Investimentos: R$1.553.022,40 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$1.553.022,40 VIII-Total das Despesas: R$12.005.956,52
Art. 5º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária
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