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Diário Oficial da União · 10/08/2023 · pág. 127

DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 8905/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 4º, II, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-001.987/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).

1.1. Responsáveis: Instituto Cultural do Trabalho (61.054.003/0001-00); Valdir Vicente de Barros (033.615.197-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para conhecimento.

  1. Processo TC-004.659/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).

Lima.

ACÓRDÃO Nº 8907/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, a, todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 51-54), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

  1. Processo TC-005.309/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 145-147), ao responsável, à Fundação Nacional de Saúde, e à Prefeitura Municipal de Porto Lucena/RS, para conhecimento.

  1. Processo TC-006.093/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado.

ACÓRDÃO Nº 8909/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-011.553/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 32-34) ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à prefeitura municipal de Galiléia/MG e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-011.554/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,

por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 56-58) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à prefeitura municipal de Serra/ES e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-014.083/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).

Marsico.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 70-72) e do parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo (MTur), ao município de Bady Bassitt/SP e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-014.373/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo (MTur), ao Município de São José do Divino/MG e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-014.377/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).

1.1. Responsável: Geraldo Guedes Rodrigues (207.931.036-49).

1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São José do Divino - MG.

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério do Turismo de que o longo transcurso de tempo havido na execução dos atos administrativos referentes à apuração da prestação de contas do Convênio 1754/2009 (registro SIAFI 723873/2009) ensejou a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, situação que pode atrair incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022. ACÓRDÃO Nº 8914/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, a, do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 9295), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-015.769/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Associação dos Projetos Comunitários das Ilhas de Abaetetuba (22.943.146/0001-03) e Elcio da Silva Ferreira (637.271.102-87). 1.2. Órgão: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8915/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-018.591/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Maria Fernanda Campelo Maranhao (672.517.819-72).

1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Marcelo Nogueira Miguel, representando Maria Fernanda Campelo Maranhão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8916/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,

ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-019.633/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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