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Diário Oficial da União · 11/08/2023 · pág. 124

DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023

ISSN 1677-7069

15.7. Será eliminado o candidato que obtiver Nota Final inferior a 70 (setenta) pontos em cada uma das provas, não considerando o seu respectivo peso, excetuando-se a de Títulos, que terá efeito puramente classificatório. 15.8. Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Examinadora, seu Relatório Final deverá ser aprovado pelo Conselho do Departamento ou do Núcleo Acadêmico responsável pela aplicação das provas, bem como pelo respectivo Conselho de Centro. 15.9. Após a lavratura da ata contendo resultado final do certame, esta deverá ser publicada imediatamente no site do Departamento/Núcleo e/ou afixado no seu mural, podendo haver outras formas de divulgação. 15.10. No prazo máximo de até cinco dias contados da aprovação e divulgação do relatório do resultado do concurso pelo Departamento/Núcleo ou CODAP em seu site e/ou quadro de avisos, caberá recurso ao Conselho de Centro ou do CODAP, mediante requerimento destinado à Direção de Centro/Campus ou CODAP, quando for o caso. 15.11. Caso haja candidatos autodeclarados negros entre os aprovados, primeiramente será divulgado, na página do Edital, o resultado preliminar do concurso público e, após a realização da aferição das autodeclarações, será realizada a publicação do resultado final do processo seletivo no Diário Oficial da União (D.O.U.) e na página do Edital. 16. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO 16.1. O resultado do concurso público será homologado e publicado no Diário Oficial da União, na forma de relação nominal disposta em ordem crescente de classificação, dentro do limite estabelecido pelo Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

16.2. Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, estarão automaticamente reprovados neste concurso público.

16.3. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado.

16.4. O resultado final será divulgado em três listas, contendo a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e dos candidatos portadores de deficiência, a segunda, somente a pontuação dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, e a terceira, somente a pontuação dos candidatos portadores de deficiência, conforme determinam a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 e o art. 42 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. 17. DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS 17.1. Da publicação da homologação do resultado final do concurso público no Diário Oficial da União - DOU, caberá recurso ao Conselho Universitário - CONSU, em um prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da referida publicação no DOU, mediante requerimento destinado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

17.1.1. Os recursos destinados ao CONSU devem ser exclusivamente por arguição de ilegalidade no cumprimento deste Edital e da Resolução 06/2019/CONSU, o qual, em nenhuma hipótese, dará prosseguimento ao processo se o recurso não se referir à ilegalidade, como também não cabe ao CONSU promover reavaliação de notas da Comissão Examinadora. 17.2. O candidato poderá enviar o recurso pelos seguintes meios: 17.2.1. Através do envio por SEDEX, desde que postado dentro do prazo de que trata o item 17.1, para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP/UFS - Concurso Edital 017/2023 (recurso), localizada na Avenida Marechal Rondon, s/n, Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, Bairro Jardim Rosa Elze, São Cristóvão/SE, CEP: 49100-000. 17.2.2. Através da entrega pessoalmente no Setor de Movimentação de Processos - SEMOP, localizado no prédio da Reitoria do Campus de São Cristóvão, no horário de 08h às 12h e de 14h às 18h, dentro do prazo de que trata o item 17.1. 17.3. Os recursos serão anexados ao processo do concurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que os encaminhará ao Conselho Universitário para julgamento. 17.4. A interposição do recurso, por qualquer uma das vias previstas neste edital, é de responsabilidade exclusiva do candidato. A UFS não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio ou atraso que impeça a chegada dessa documentação a seu destino. 17.5. Não serão aceitos recursos entregues fora dos prazos estabelecidos ou em desacordo com este edital. 18. CRITÉRIOS DE DESEMPATE 18.1. No caso de igualdade da pontuação final serão adotados os critérios de desempate descritos abaixo em ordem decrescente de prioridade para os cargos de Auxiliar, Assistente-A e Adjunto-A do Magistério Superior: a) Candidato que tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste Concurso Público, conforme artigo 27, parágrafo único, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); b) Persistindo o empate, maior nota na prova escrita;

c) Persistindo o empate, maior nota na prova didática;

d) Persistindo o empate, maior nota na prova de títulos;

e) Persistindo o empate, maior tempo de magistério em Instituição de Ensino Superior; e, f) Persistindo o empate, maior idade. 18.2. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado. 19. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NOS CARGOS:

b) Ser brasileiro nato ou naturalizado ou ainda, no caso de estrangeiro, estar com situação regular no país, por intermédio de visto permanente que o habilite, inclusive, a trabalhar no território nacional. No caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, nos termos do §1º do art. 12 da Constituição Federal;

h) Quando necessário, o certificado ou diploma deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); i) Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no artigo 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990; j) Não acumular cargo, emprego e funções públicas, exceto aqueles permitidos em lei, assegurada a hipótese de opção dentro do prazo para a posse determinado no § 1º do art. 13 da Lei 9.527/1997; k) Não receber proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, assegurada a hipótese de opção dentro do prazo para a posse determinado no § 1º do art. 13 da Lei 9.527/1997. 19.2. No ato de posse, o candidato convocado deverá comprovar os requisitos mínimos exigidos para o cargo neste Edital, e ainda o que determina a Lei, sob pena de ficar impossibilitado de assumir o cargo. 19.2.1. Para fins de comprovação do requisito de titulação, somente será aceito diploma de conclusão de curso, não sendo admitido, portanto, atas, certidões, declaração, atestados, comunicações e ofícios de defesa.

19.2.2. Somente serão admitidos diplomas expedidos por universidades estrangeiras, se devidamente revalidados e/ou reconhecidos por universidades públicas brasileiras, nos termos do Art. 48 da Lei 9.394/1996, da Resolução CNE/CES nº 1/2007, publicada no D.O.U. em 08/07/2007, seção 1, pág. 9, da Resolução CNE/CES nº 8/2007, publicada no D.O.U. em 05/10/2007, seção 1, pág. 49-50 e da Resolução CNE/CES nº 3/2016, publicada no D.O.U. em 23/06/2016, seção 1, pág. 9-10.

  1. DA NOMEAÇÃO E POSSE
  1. DA VALIDADE DO CONCURSO
  1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

22.2. Na hipótese de surgirem novas vagas, observado o prazo de validade do concurso, a UFS poderá convocar os demais candidatos homologados, obedecendo rigorosamente à ordem da classificação final, ficando a concretização deste ato condicionada à observância das disposições legais pertinentes, disponibilidade de vagas autorizadas para o cargo que concorreu, e, sobretudo, ao predominante interesse da Administração.

previstas.

THAIS ETTINGER OLIVEIRA SALGADO

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