DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 153 Brasília - DF, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 41 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 42 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 54 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 60 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61 Ministério da Saúde................................................................................................................ 61 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 105 Ministério dos Transportes................................................................................................... 105 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 107 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 108 Ministério Público da União................................................................................................. 108 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 111 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 117 .................................. Esta edição é composta de 120 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 10/8/2023 a edição extra nº 152-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL ATOS DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, c/c art. 15, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988, e no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; no exercício de suas atribuições como Secretário- Executivo do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 45 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa STARTI Participações Ltda., CNPJ nº 30.860.477/0001-08, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bagé, no estado de Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48052.910110/2022-16 e nº 48052.810595/2021-68; com o Parecer nº 54/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 99.349/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 20.250/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 082/2023- M F. Nº 46 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Carlos Gonçalves da Silva para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Cantá, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884078/2021-98; com o Parecer nº 64/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 102.757/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 20.971/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 0 8 4 / 2 0 2 3 - M F. Nº 47 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Roberto André Latini para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Deodápolis e Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868251/2022-21; com o Parecer nº 65/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 102.967/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.010/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 085/2023-MF. Nº 48 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa MS Minérios do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.309.343/0001-44, para para realizar pesquisa de minérios em 01 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, no município de Pelotas, no estado de Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48052.810575/2020-14 e nº 48413.926609/2008-41; com o Parecer nº 67/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 103.821/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.223/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 0 8 6 / 2 0 2 3 - M F. Nº 49 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, datado de 10 de fevereiro de 2022, celebrado entre as empresas Ivonei Zotti & Cia. Ltda. EPP, CNPJ nº 02.418.793/0001-99 (cedente), e Concrevalle Concreto Valle do Iguaçu Ltda., CNPJ nº 11.279.026/0001-37 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 302, de 12 de janeiro de 2022, publicado no DOU de 12 de janeiro de 2022, que autorizou a cedente a realizar pesquisa minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Dois Vizinhos, no estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48413.926240/2009-57, nº 48413.926146/2015-46 e nº 48413.826186/2017-51, objeto do NUP PR nº 00001.005846/2023-21; com a Análise nº 5.734/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 101.543/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.177/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 088/2023-MF. Nº 50 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Edilson Aires da Silva para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Caracaraí, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884210/2022-42; com a Análise nº 5.986/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 161.245/GER- RR/ANM/2022, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.869/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 089/2023-MF. Nº 51 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Cooperativa de Extração de Metais e Pedras Preciosas de Pontes e Lacerda-MT, CNPJ nº 21.046.611/0001-40, para sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, lavrar minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Nova Lacerda, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48068.866495/2019-01 e nº 48412.966712/2014-81, objeto do NUP PR nº 00001.006469/2023-47; com o Parecer nº 76/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 26.400/GEPM/ANM/2022, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 22.105/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 090/2023- M F. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 9 DE AGOSTO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.915594/2022-10 Interessado: SULPHARMA (MARCELO FAGUNDES DA SILVA - ME) (CNPJ nº 19.425.029/0001-43) Extrato da Decisão nº 163, de 12 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 593.641,74 ( quinhentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço- Fábrica, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.921812/2022-55 Interessado: CM MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (CNPJ nº 04.127.483/0001-40) Extrato da Decisão nº 164, de 18 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.126,47 (um mil cento e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), em decorrência da prática da infração de venda de medicamento por preço superior ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), em descumprimento ao previsto Art. 5º, inciso II, alínea "b" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.