Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/08/2023 · pág. 2

DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100002 2 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Processo Administrativo nº 25351.920222/2020-43 Interessado: LUMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FAMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 49.228.695/0001-52) Extrato da Decisão nº 165, de 19 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.375,14 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.900976/2021-68 Interessado: IMPERIALMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 09.102.813/0001-67) Extrato da Decisão nº 166, de 19 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 845,89 (oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.900211/2023-90 Interessado: NOROESTE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 06.974.929/0001-06) Extrato da Decisão nº 167, de 21 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 7.894,97 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.941401/2018-08 Interessado: PRO HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELLI-ME (CNPJ nº 19.805.789/0001-86) Extrato da Decisão nº 168, de 26 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 78.631,12 (setenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e doze centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.915561/2023-51 Interessado: CLM FARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 40.274.237/0001-85) Extrato da Decisão nº 169, de 26 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 141.024,83 (cento e quarenta e um mil vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), em decorrência da prática da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.910582/2023-80 Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA (CNPJ nº 08.676.370/0001-55) Extrato da Decisão nº 170, de 26 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 97.557,68 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em decorrência da prática da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para ofertas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso II, alíneas "a", "d" e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.920957/2019-33 Interessado: DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 02.520.829/0001-40) Extrato da Decisão nº 171, de 28 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 97.712,58 (noventa e sete mil, setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), em decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a", e inciso II, alíneas "d", e "e" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. R E T I F I C AÇÕ ES No anexo da Decisão 159, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 04 de julho de 2023, Seção 1, página 3. Onde se lê: Processo Administrativo nº 25351.936589/2022-41 Interessado: MEDCOM COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 06.886.136/0001-27) Extrato da Decisão nº 159, de 15 de junho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 775.185,65 (setecentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Leia-se: Processo Administrativo nº 25351.936589/2022-41 Interessado: MEDCOM COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 06.886.136/0001-27) Extrato da Decisão nº 159, de 18 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 812.330,58 (oitocentos e doze mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. No anexo da Decisão 162, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 125 de 04 de julho de 2023, Seção: 1, página 3 Onde se lê: Processo Administrativo nº 25351.930392/2022-06 Interessado: FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.310.834/0001-08) Extrato da Decisão nº 162, de 16 de junho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.201,72 (mil, duzentos e um reais e setenta e dois centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Leia-se: Processo Administrativo nº 25351.930392/2022-06 Interessado: FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.310.834/0001-08) Extrato da Decisão nº 162, de 18 de julho de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.259,07 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 604, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Comissão COP 28, de Preparação para participação deste Ministério nas Conferências da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.036853/2023-54, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Comissão COP 28, de Preparação para participação deste Ministério nas Conferências da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), bem como nas sessões de seus órgãos subsidiários e reuniões paralelas: I - 28ª Conferência das Partes da Convenção (COP 28); II - 18ª Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo de Quioto (CMP 18); III - 5ª Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Acordo de Paris (CMA 5); IV - 59ª Sessão do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico (SBSTA 59); e V - 59ª Sessão do Órgão Subsidiário de Implementação (SBI 59). Art. 2º À Comissão COP 28 compete: I - apoiar a organização para a participação do Ministério da Agricultura e Pecuária nas Conferências e reuniões paralelas da Convenção sobre Mudança do Clima, por meio do desenvolvimento de abordagens, contribuição para posicionamentos de governo sobre os temas prioritários no âmbito da Convenção e seus instrumentos (Protocolo de Quioto e Acordo de Paris), identificação de oportunidades de divulgação de políticas públicas, articulação junto a especialistas nacionais e internacionais para subsidiar a construção de competências em preparação para a comitiva que atenderá às Conferências e reuniões paralelas às Conferências e fortalecimento da imagem do setor em níveis nacional e internacional; e II - coordenar os Grupos de Trabalho Especializados (GEs), os quais deverão atuar nas seguintes atividades e entregas com vistas à construção de posicionamento governamental para o setor agropecuário, incluindo avaliação sobre o estado da arte do tema, indicação objetiva de contribuições para a formação de posições nacionais e sugestões de melhorias e ações: a) GE-1 - Balanço Global sobre a implementação do Acordo de Paris (Global Stocktake - GST), tendo em conta as áreas de adaptação, meios de implementação e apoio, mitigação, perdas e danos e medidas de resposta, incluindo análise e utilização de relatórios resultantes dos Diálogos Técnicos do GST, consideração do setor agropecuário nos resultados e sua utilização para fortalecer e atualizar ações e apoio, de maneira nacionalmente determinada, bem como cooperação internacional, temas científicos e de pesquisa, incluindo pesquisa e observação sistemática (Research and Systematic Observation - RSO), temas relacionados ao Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC), Dia da Informação da Terra (Earth Information Day), métrica para estimar o efeito agregado das emissões e remoções de gases de efeito estufa, emissões brutas e líquidas de gases de efeito estufa, tecnologias de remoção de dióxido de carbono da atmosfera (CDR), sistemas produtivos sustentáveis;