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Diário Oficial da União · 11/08/2023 · pág. 117

DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100117 117 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.133, DE 31 DE JULHO DE 2023 Altera dispositivos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, que normatiza a concessão de prêmios, homenagens e comendas, e atualiza as referências à Lei nº 8.666, de 1993 para a Lei nº 14.133, de 2021, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das normas aplicadas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons à luz do novo regramento licitatório estabelecido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do artigo 74, alínea "e" da Lei nº 4.375/1964, que prevê a dispensabilidade da necessidade da comprovação com o Serviço Militar Obrigatório; CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos nº 20.008/2022 e o que foi deliberado nas 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023 em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Alterar o caput do artigo 4º e seu parágrafo único, o caput do artigo 5º e o parágrafo 1º do artigo 34, todos da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, publicada no DOU nº 80, de 26 de abril de 2013, Seção 1, Páginas: 177 a 179, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 4º A concessão de prêmios em dinheiro ou com natureza econômica, para trabalhos de conteúdo técnico ou científico, obedecerá ao processo licitatório na modalidade concurso a que se refere o inciso III do art. 28 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, e as disposições previstas nos artigos 30, 54 e 55, IV da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações. Art. 5º. O recebimento dos prêmios implica na automática cessão dos direitos patrimoniais relativos aos trabalhos premiados e do direito de utilização dos mesmos para quaisquer fins pelo Cofecon ou pelo Corecon promotor do prêmio, por expressa determinação da norma contida no parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 14.133/2021, sendo facultado que o edital do concurso preveja a livre utilização dos trabalhos também por parte dos autores premiados e de outras instituições que contribuam financeiramente para a concessão do prêmio (...) Art. 34 (...) § 1º A realização dos Prêmios referidos neste artigo obrigatoriamente será precedida de publicação do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias úteis, bem como de extrato do edital na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação, cujo modelo está contido no Anexo II da presente Resolução, nos termos do caput e do § 1º do art. 54 e do inciso IV do art. 55, ambos da Lei nº 14.133/2021. Art. 2º Incluir os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 34 da Resolução nº 1.892, de 13 de abril de 2013, com a seguinte redação: Art. 34 (...) § 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º, é facultada a divulgação adicional do edital do ato convocatório e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do Conselho e a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 14.133/2021. § 6º. É admitida a publicação do extrato de edital na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação divulgados eletronicamente pela internet. § 7º À luz dos princípios da economicidade e da eficiência, os Conselhos poderão, excepcionalmente, dispensar a divulgação do edital na imprensa oficial e em jornal diário de grande circulação, mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, casos em que, sem prejuízo da obrigatoriedade disposta no § 1º, também deverão publicar a íntegra do ato convocatório e seus anexos em seus respectivos sítios eletrônicos e divulgar diretamente aos interessados cadastrados para esse fim, não se aplicando a faculdade prevista no § 5º. Art. 3º Alterar o parágrafo 1º do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 11, ambos da Resolução nº 1.851, de 28 de maio de 2011, publicada no DOU nº 112, de 13 de julho de 2011, Seção 1, Páginas: 93 e 94, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º (...) § 1º Além dos princípios referidos no caput deste artigo, o Cofecon e os Conselhos Regionais de Economia observarão as normas de direito administrativo aplicáveis, em especial a Lei 4.320/1964, a Lei nº 9.784/1999, a Lei nº 14.133/2021, e aquelas que vierem a sucedê-las, bem como, as normas e acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU. (...) Art. 11 (...) Parágrafo único. O Cofecon e os Conselhos Regionais de Economia manterão constituídas Comissões de Licitação, na forma dos seus respectivos Regimentos Internos com competência para supervisionar e examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, bem como designarão agente de contratação para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e pregoeiro para conduzir a licitação na modalidade pregão, de acordo com os parâmetros definidos pela Lei nº 14.133/2021. Art. 4º Alterar o caput do artigo 4º da Resolução nº 2.035, de 9 de março de 2020, publicada no DOU nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, Página 328, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As despesas realizadas com recursos oriundos do Sistema Cofecon/Corecons deverão ser executadas em conformidade com as normas licitatórias previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, devendo a observância de tal exigência ser comprovada na prestação de contas. Art. 5º Alterar o inciso I e o parágrafo 2º, ambos do art. 16, e o inciso IV do art. 17 da Resolução nº 1.896, de 20 de julho de 2013, publicada no DOU nº 152, de 8 de agosto de 2013, Seção 1, Páginas 85 e 86, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 [...] I. quando concedido a órgãos ou entidades da Administração Pública, o auxílio financeiro dar-se-á ao amparo do artigo 184 da Lei nº 14.133/2021 e, naquilo que couber, no Decreto nº 11.531/ 2023. [...] § 2º As despesas custeadas com os recursos concedidos deverão ser executadas segundo as normas licitatórias previstas na Lei nº 14.133/2021 e legislação correlata, devendo a observância dessa exigência ser comprovada na prestação de contas. [...] Art. 17 [...] IV. se integrante da Administração Pública, prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme estabelece a legislação federal em vigor, no tocante a publicação dos contratos celebrados, publicação das dispensas ou inexigibilidades de licitação, ao despacho de adjudicação dos processos licitatórios; Art. 6º Alterar a alínea "d" do inciso VI do modelo do Termo de Compromisso de Terceiro Perante Conselhos, os incisos I e V, e a alínea "d" do inciso VI, do modelo do Termo de Compromisso de Corecon perante o Cofecon, previstos no anexo I da Resolução nº 1.896, de 20 de julho de 2013, publicada no DOU nº 152, de 8 de agosto de 2013, Seção 1, Páginas 85 e 86, que passam a vigorar com a seguinte redação: TERMO DE COMPROMISSO DE TERCEIROS PERANTE CONSELHOS [...] VI. [...] d) prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme estabelece a legislação federal em vigor, em especial, cópia da publicação dos contratos celebrados, cópias da publicação das dispensas ou inexigibilidades de licitação, cópia do despacho de adjudicação dos processos de dispensa de licitação; TERMO DE COMPROMISSO DE CORECON PERANTE O COFECON [...] I. o auxílio é concedido ao amparo da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução nº 1.896 do Cofecon; [...] V. sendo o beneficiário integrante da Administração Pública, as despesas custeadas com os recursos concedidos deverão obrigatoriamente ser executadas segundo as normas licitatórias previstas na Lei 13.133/2021 e legislação correlata, devendo a observância dessa exigência ser comprovada na prestação de contas; VI [...] d) prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme estabelece a legislação federal em vigor, em especial, cópia da publicação dos contratos celebrados, cópias da publicação das dispensas ou inexigibilidades de licitação, cópia do despacho de adjudicação dos processos de dispensa de licitação; Art. 7º Alterar a alínea "b" do item 4.9 e o inciso V do item 5.4, ambos da seção 5.1.4, do capítulo 5.1 do título 5 da Consolidação da Legislação do Profissional Economista, que passam a vigorar com as seguintes redações: 4.9 (...) b) Prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme legislação federal vigente (ex: comprovação de divulgação do edital e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme art. 94; pareceres jurídicos e técnicos demonstrando o atendimento dos requisitos exigidos, bem como autorização da autoridade competente e devidas justificativas, conforme art. 72, todos da Lei nº 14.133/2021); 5.4 (...) V. A análise do processo de licitação ou dispensa conduzido pelo Corecon para aquisição do imóvel, nos termos da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações. Art. 8º Alterar o inciso IX do art. 4º da Resolução nº 1.945, de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 [...] IX. original e cópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação para profissionais do sexo masculino, sendo dispensada daqueles que completam 46 (quarenta e seis) anos de idade, ou mais, a partir de 1º de janeiro do exercício corrente, nos termos do artigo 74 da Lei nº 4.375/1964. Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto nos artigos 1º ao 7º, cujas alterações entram em vigor em 1º de janeiro de 2024. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.037, DE 31 DE JULHO DE 2023 Homologa o resultado do 8º Desafio Quero Ser Economista 2023. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 5.637, de 19 de julho de 1978, e o que consta do Processo nº 19.943/2022; CONSIDERANDO o disposto no regulamento do 8º Desafio Quero Ser Economista, aprovado pela Resolução nº 2.124/2023, publicada no DOU nº 31, de 13 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 191 e 192, bem como a anulação de etapa publicada no DOU nº 62, de 1º de junho de 2023, Seção 1, página: 104; CONSIDERANDO a votação da Comissão Avaliadora, indicada pelas Portarias nº 08 e nº 20/2023; CONSIDERANDO o que consta Processo Administrativo nº 20.386/2023 e o que foi homologado durante a 724ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília- DF; CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos resultados do concurso, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do 8º Desafio Quero Ser Economista - 2023. 1º Lugar: Bárbara da Costa Galvão (Cariacica-ES); 2º Lugar: Alexia Eulanda Wiker Chelemberg (Colatina-ES); e 3º Lugar: Bruna Rodrigues Félix Duarte (Cariacica-ES). Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.036, DE 31 DE JULHO DE 2023 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Relações Internacionais do Centro Universitário Estácio (Bahia). O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.997, de 3 de dezembro de 2018, publicada no DOU nº 239, de 13 de dezembro de 2021, Seção 1, Página: 120, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2011, de 27 de maio de 2019, publicada no DOU nº 128, de 5 de julho de 2019, Seção 1, Página: 167, que dispõe sobre o registro nos Corecons dos diplomados em Relações Internacionais; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.517/2023 e o deliberado na 724ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do curso de Bacharelado em Relações Internacionais do Centro Universitário Estácio, com sede na Bahia, registrado no Ministério da Educação sob o número 18124. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação nº 5.034, de 31 de julho de 2023, publicada no DOU nº 145, de 1º de agosto de 2023, Seção 1, Página: 158. No artigo 2º, Onde se lê: "Procurador-Geral. Ensino superior completo em Direito, bem como conhecimento especializado...", Leia-se: "Procurador-Geral. Ensino superior completo em Direito, registro na OAB, bem como conhecimento especializado...". R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação nº 5.035, de 31 de julho de 2023, publicada no DOU nº 150, de 8 de agosto de 2023, Seção 1, Página: 155. Em Comissão de Educação, Item I. Aprova Auxílios Financeiros. Onde se lê: "Processo: 20.529/2023 (AKB), Auxílio Financeiro: XVI Encontro AKB, Valor: R$ 6.500,00". Leia-se: "Processo: 20.494/2023 (Corecon-PB), Auxílio Financeiro: XII Prêmio Prof. Celso Furtado 2023, Valor: R$ 3.000,00". Em Projetos de Modernização Tecnológica, Item I, Aprova Auxílio financeiro. Onde se lê: "Processo: 20.362/2022 (Corecon-GO)". Leia-se: "Processo: 20.362/2022 (Corecon-PB)". CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO Nº 1.203, DE 30 DE JUNHO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 30 de junho de 2023, apreciando a Deliberação nº 137/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-RS para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 131.049.000,00 (cento e trinta e um milhões, quarenta e nove mil reais), Processo Sei nº 005245/2022-47, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 120.169.000,00, Receita de Capital R$ 10.880.000,00, totalizando em R$ 131.049.000,00. - Despesas correntes R$ 120.169.000,00, D. de Capital R$ 10.880.000,00, totalizando em R$ 131.049.000,00. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho