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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2023 · pág. 37

DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271

CONSIDERANDO o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Quixeré-CE, em seu art. 91;

CAPÍTULO II

OS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:

E, CONSIDERANDO a difícil crise econômica e financeira que já atravessa e será intensificada nos próximos meses, relativos as quedas de receitas do Município de Quixeré-CE, principalmente sua principal receita o FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

RESOLVE:

Art.1º - Fica suspensa de forma temporária, até o dia 31 de dezembro de 2023, a concessão deLicença-Prêmio aos servidores públicos do Município de Quixeré-CE.

Art. 2º - Não haverá suspensão para a concessão da licença prêmio aos servidores que estiverem:

I - em tempo para a concessão de aposentadoria; II - nunca tenham tirado;

III - em debilidades de saúde, superiores a 15 (quinze) dias, comprovadas, através da comissão de perícia médica do município de Quixeré-CE e que não estejam em auxílio doença; IV – com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º - As licenças prêmio já concedidas anteriores ao presente decreto serão mantidas.

Art. 4º- Esta Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 01º de setembro de 2023, revogadas as disposições em contrário .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, EM 01º DE AGOSTO DE 2023.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Levi Maia Xavier

Código Identificador: BF242F7E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 695/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal.

Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município de Saboeiro, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

I - Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

V - Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Lei que estabelece o regime de cooperação entre a Administração Pública e a sociedade civil organizada;

VI - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de julho de 2016: Lei que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará; VII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de seu gerador, desde que originários:

a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial;

b) do serviço público de limpeza pública;

c) de estabelecimento cujo uso não seja exclusivamente o residencial, desde que os resíduos possuam características ou composição semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei:

VIII - Resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de compostagem;

IX - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre outros;

X - Rejeitos: são resíduos que não possuem tecnologia disponível para reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados; XI - Reutilização: processo de reaplicação de resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química;

XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físicoquímica, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos matérias-primas destinados a processos produtivos;

XIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a destinação final ambientalmente adequada de rejeitos;

XIV - Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais (bocas de lobo e bueiros), bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;

XV - Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvam a produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo, até seu consumo e destinação final;

XVI - Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a destinação final de rejeitos;

XVII - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;

XVIII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;

XIX - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem;

XX - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta diferenciada, entendida como coleta separada de cada uma das

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