DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos orgânicos e a reciclagem;
XXI - Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos;
XXII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação das políticas, de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos;
XXIII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei:
XXIV - Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapasse a quantidade máxima de 300 (trezentos) litros por semana;
XXV. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em volume superior a 300 (trezentos) litros por semana;
XXVI - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras;
XXVII - Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3m³ (três metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;
XXVIII - Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3m³ (três metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;
XXIX - Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta com o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
XXX - Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição, designadamente troncos, ramos e folhas;
XXXI - Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale;
XXXII - Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos para remoção, tais como móveis;
XXXIII - Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados;
XXXIV. Resíduos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente apresentando uma ou mais das seguintes características: periculosidade, inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;
XXXV - Resíduos Especiais: são considerados de acordo de suas características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma, demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, estocagem, transporte e destinação final, tais como pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagem de agrotóxicos, medicamentos fora do prazo de validade e radioativos; XXXVI - Transportadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
XXXVII - Receptadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras:
XXXVIII - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PRGIRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;
XXXIX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o documento técnico, com valor jurídico que demonstra a capacidade de um empreendimento de gerir seus resíduos gerados de forma ambientalmente adequada. Devendo conter a descrição do empreendimento ou atividade, diagnóstico dos resíduos gerados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, definição dos procedimentos operacionais nas etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob a responsabilidade do gerador, identificação das soluções consorciadas ou com outros geradores, ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentais, metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, medidas saneadoras dos passivos ambientais e, quando cabível, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos.
XL - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002;
XLI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução ANVISA – RDC 222/2018 e pela Resolução CONAMA 358/2005;
XLII - Formulário simplificado: é o instrumento administrativo, a ser disponibilizado pelo órgão competente, destinado ao microempresário e empresário de pequeno porte, onde o empreendedor preenchera as informações pertinentes ao adequado gerenciamento dos resíduos sólidos;
XLIII - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia; XLIV - Lixão: forma inadequada de destinação de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou saúde pública. É o mesmo que descarga a céu aberto;
XLV - Aterro Controlado: técnica de destinação de resíduos sólidos urbanos, cobrindo-os com uma camada de material inerte, porém sem impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou dos gases gerados;
XLVI - Aterro Sanitário: método de destinação final de resíduos sólidos urbanos no solo, em valas, fundamentado em princípios de engenharia e normas operacionais, específicas, que tem como objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento de chorume, sistema de coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento;
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