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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2023 · pág. 39

DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271

XLVII - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT): são áreas destinadas ao armazenamento temporário de resíduos sólidos; XLVIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo gerador ou transportador de resíduos sólidos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e destinação dos resíduos e seu destino;

XLIX - Caçambas abertas: as caçambas de coleta de resíduos desprovidas de tampa e cadeado de proteção;

L - Caçambas fechadas: as caçambas providas de tampa e mantidas trançadas sempre que não estiverem em uso imediato; LI - Resíduos Eletrônicos: os produtos e os componentes eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, de uso doméstico, industrial, comercial ou do setor de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à destinação final, tais como: componentes periféricos de computadores, monitores e televisores, acumuladores de energia (bateria e pilhas) e produtos magnetizados.

LII - Titular de serviço público de manejo do RSU e do serviço público de limpeza pública, ou apenas titular: o Município; LIII - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;

LIV - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Poder Público ou integrantes de associações ou cooperativas de catadores.

Art. 3º Para efeito do gerenciamento integrado e gestão integrada dos resíduos sólidos, os resíduos sólidos serão classificados: I - Quanto à sua origem:

a) Resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por residências, domicílios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços de serviços e os oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição tenham as mesmas características dos resíduos sólidos gerados nos domicílios;

b) Resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos processos produtivos e instalações industriais, bem como os geradores nos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os resíduos oriundos do manejo de resíduos sólidos e da limpeza urbana pelo Município;

c) Resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, conforme a classificação da Resolução 222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais regulamentações técnicas pertinentes; d) Resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades agropecuárias, bem como gerados por insumos utilizados nas respectivas atividades;

e) Resíduos Sólidos Especiais: aqueles que, por seu volume, grau de periculosidade, de degrabilidade ou de outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o manejo e a destinação final de rejeitos, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;

II - Quanto às respectivas normas técnicas específicas, a exemplo da NBR 10004:2004 e Resolução CONAMA 307/2002.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - A prevenção e a precaução;

II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - O desenvolvimento sustentável;

V - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VI - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII - O reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

VIII - O respeito às diversidades locais;

IX - O direito da sociedade à informação e ao controle social; X - A razoabilidade e a proporcionalidade;

XI - O contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - Estimulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - Gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais municipais, para:

a) Produtos reciclados e recicláveis;

b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - Estimulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético.

TÍTULO II DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos:

I - Prover o serviço público:

a) De manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas;

b) De limpeza pública na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

II - Exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.

§ 1º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput deverão ser atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contrariem os princípios e diretrizes da Lei da PNRS. § 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do caput;

I - Não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e II - Devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas responsabilidades.

Art. 7º Os serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos especificados no desta Lei são de responsabilidade do próprio gerador, devendo ser executados com base nas disposições regulamentares pertinentes, podendo ser prestado facultativamente pelo Poder Público ou por entidade legalmente

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