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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2023 · pág. 41

DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271

II - A triagem para fins de reutilização e reciclagem.

§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal como área de transbordo ou de triagem.

§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços:

I - Contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 24 da mencionada Lei; ou

II - Após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 14. As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas, mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o Município participe.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio público:

I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993;

II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria público-privada.

Art. 15. Não compete, a princípio, ao Município o manejo, coleta, e atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei da PNRS. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, também poderão celebrar acordo setorial ou termo de compromisso com as entidades representativas do Setor Empresarial.

TÍTULO IV

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I

DO PLANO REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 16. O plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos terá o seguinte conteúdo mínimo:

I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e destinação final adotadas;

II - Identificação de áreas favoráveis para destinação final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento ou sistema de logística reversa, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V - Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

IX - Programas e ações de capacitação técnica voltados para a sua implementação e operacionalização;

X - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI - Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

XIV - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para destinação final ambientalmente adequada;

XV - Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa; XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º A existência de plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 17 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos.

CAPÍTULO II DA GESTÃO PRIVADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS SEÇÃO I

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS)

Art. 17. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos urbanos, além dos geradores de resíduos industriais, rurais e especiais, classificados de acordo artigo 3º, inciso I, desta Lei, ficando os geradores de resíduos de saúde submetidos a disciplina própria.

Parágrafo único. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverão contemplar as seguintes etapas e requisitos mínimos, aos quais os responsáveis deverão dar publicidade:

I - Descrição do empreendimento ou atividade;

II - Visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma a estabelecer o cenário atual e futuro dos resíduos;

III - Diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados no empreendimento ou atividade, com respectiva identificação, caracterização e quantificação;

IV - Objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas para os resíduos sólidos;

V - Procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e destinação final adequada dos rejeitos, em conformidade com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e nas normas estabelecidas pelo SISNAMA, observando:

a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada em área de destinação licenciada para essa finalidade;

b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou reciclagem;

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