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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/08/2023 · pág. 42

DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271

c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou reciclagem para os recicláveis, e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;

VI - Previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos:

VII - Estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;

VIII - Descrição das formas de sua participação na logística reversa e de seu controle, no âmbito local;

IX - Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

X - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situação de manejo incorreto;

XI - Determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica necessárias à implementação do PGRS e acidentes e monitoramento da implementação;

XII - Mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - Procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos especiais;

XIV - Periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo de 4 (quatro) anos:

XV - Adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais. § 1º O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão da quantidade, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com norma regulamentadora específica. § 2º Para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas e diretrizes do PGRS, e ainda, para controle da destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com atribuições para tanto.

§ 3º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental realizado pelo órgão competente.

§ 4º O órgão municipal competente exigirá, na forma de regulamentação específica, como condição a obtenção ou renovação de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do PGRS e os documentos comprobatórios de sua respectiva implementação.

§ 5º A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo órgão municipal competente, de integral cumprimento do PGRS, comprovadoras da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

§ 6º A implementação do PGRS pelos grandes geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos resíduos.

§ 7º Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término das atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS. § 8º A liberação de Alvarás de construção e funcionamento dos grandes geradores fica condicionada a entrega de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, o Município poderá ofertar:

I - Serviços de coleta e transporte, por meios próprios ou contratados; e

II - Serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o qual celebre contrato de prestação de serviços, regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de contrato de programa, regido pelo art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005.

Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios de remuneração fixados em Regulamento. SEÇÃO II

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOSDE SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS)

Art. 19. O gerenciamento dos Resíduos de Serviço da Saúde deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos. Art. 20. Sem prejuízo do que dispõe o art. 17 desta Lei, deve o gerador de Resíduos da Saúde fazer constar no PGRSS:

I - Estimar a quantidade dos resíduos gerados por grupos, de acordo com a Resolução RDC 222/2018;

II - Descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento de Resíduos da Saúde quanto à geração, à segregação, ao acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao transporte, ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada;

III - Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos Resíduos da Saúde;

IV - Apresentar documento comprobatório da destinação e destinação final dos Resíduos de Saúde.

Parágrafo Único. No que for cabível, deverão também ser observadas as disposições da Resolução RDC n° 222, de 28 de março de 2018.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RELATIVOS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal estão dispensadas de apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Ficam sujeitos a disciplina do art. 20, os pequenos geradores enquadrados no art. 2º, inciso XXIV dessa Lei.

Art. 22. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no projeto de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que atuem na mesma área de abrangência do município de Saboeiro.

Parágrafo único. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos gerados, bem como ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.

Art. 23. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido por ato do órgão responsável, que deverá conter apenas informações e medidas previstas no art. 18 desta Lei.

Art. 24 . O disposto neste capítulo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

SEÇÃO I

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 25 . Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar junto ao Município de Saboeiro.

§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de outras obrigações instituídas por meio de Lei.

§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores atendidos, quantidades coletadas e sua destinação.

SEÇÃO II

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