DOMCE 14/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3271
DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 27. Os receptores de resíduos devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente e regularmente cadastrados no Município.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de outras obrigações instituídas por meio de Lei.
§ 2º Os receptores de resíduos sólidos deverão informar ao órgão municipal competente os montantes de cada tipologia de resíduos recebidos, conjuntamente com a identificação de cada gerador.
Art. 30. Fica instituída a coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de Saboeiro, que poderá acontecer a partir de convênio com Associações e Cooperativas de catadores de lixo, sem prejuízo de outras alternativas.
Art. 31. O Município de Saboeiro, poderá conceder incentivo financeiro e técnico à Associações ou Cooperativa de catadores de materiais recicláveis, nos termos de regulamentação por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a coleta, segregação, enfardamento e comercialização dos seguintes materiais recicláveis:
I - Papel, papelão e cartonados;
II - Plásticos;
III - Metais;
TÍTULO V
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DAS ASSOCIAÇÕES DOS CATADORES COM ÊNFASE NA COLETA SELETIVA CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO EMBIENTAL
Art. 28. O Município de Saboeiro deverá promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente, através de um programa de Educação Ambiental com ênfase em resíduos sólidos. Destina-se ainda, aos grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na condução dos projetos socioambientais associados às ações de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos entre outras atividades ligadas ao meio ambiente no Município de Saboeiro, em especial os geradores domésticos, do comércio, serviço e indústria, órgãos públicos, faculdades, coletivos educadores, organizações não governamentais, ou ainda grupos comunitários constituídos com este objetivo, com a inclusão, essencialmente, dos catadores e catadoras, junto aos diversos geradores do Município.
§ 1º Por meio de processo educativo, entendido na perspectiva de integração entre conteúdo e prática, haverá a estimulação a cidadania ambiental, qualificando a participação pública nos espaços de gestão ambiental e de consultas e deliberações, como fóruns e conselhos e mobilizando a sociedade sobre a necessidade de uma mudança profunda em toda a cadeia relacionada aos modos de produção e consumo.
§ 2º O plano de educação ambiental com ênfase em resíduos sólidos do Município de Saboeiro é voltado para os geradores de resíduos sólidos domésticos, geradores comerciais, industriais, turistas (geradores eventuais), comunidade escolar – alunos/professores, comunidade acadêmica (alunos/professores), gestores municipais, associações de moradores, associação ou grupo de catadores, associação comercial, Condema e Conselhos afins.
Art. 29. São objetivos específicos do plano de educação ambiental em resíduos sólidos com ênfase em reciclagem do Município de Saboeiro: I - Promover a educação ambiental visando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos: II - Reduzir a geração de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos moradores do município que deverão ser encaminhados ao aterro sanitário consorciado, quando concluído, via coleta urbana comum;
III - Ampliar o debate sobre proteção ambiental na Câmara Municipal, Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Comitês de bacia;
IV - Buscar alternativas tecnológicas relacionadas à Coleta Seletiva a que levem em consideração o conhecimento popular e aplicação de técnicas simples, de baixo custo e impacto, e que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade da Sede, dos Distritos e localidades;
V - Fomentar a compreensão da educação ambiental como ferramenta indispensável para aprimorar a gestão da educação pública e construir políticas públicas ambientais nos municípios envolvidos no Consórcio Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES DE CATADORES EM COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SABOEIRO
IV - Outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser de regulamentação por meio de Decreto do Executivo.
Art. 32. O auxílio financeiro tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, bem como a redução de utilização do atual lixão e futuro aterro sanitário com a consequente maior vida útil desses instrumentos.
Art. 33. Os recursos para a concessão e manutenção do auxílio financeiro serão provenientes de:
I - Do orçamento próprio da Secretária do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal;
II - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Compensação ambiental de origem administrativa ou judicial, inclusive oriunda de acordos celebrados pelo Ministério Público; V - Dotações de recursos de outras origens.
Art. 34. A gestão do Auxílio Financeiro será feita por Comitê Gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Saboeiro, por Associação ou Cooperativa de Catadores de materiais recicláveis, tendo cada órgão o direito de indicar um membro, instituída por Portaria de designação de sua composição de Prefeito Municipal.
§ 1º A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Compete ao comitê gestor a que se refere o caput: I - Estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais;
II - Validar cadastro dos membros da Associação ou Cooperativa de Catadores de materiais recicláveis;
III - Definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão;
IV - Contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município de Saboeiro, com inclusão sócio produtiva dos catadores de recicláveis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os Serviços, a cobrança de taxas e outras atividades pertinentes aos objetivos constantes desta Lei, serão fiscalizados e regulados por Agência Reguladora Competente.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao ano de sua publicação.
Saboeiro, 10 de agosto de 2023, bicentenário de Saboeiro – 200 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: CB854165
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 056/2023
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