DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXI Nº 154
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Presidência da República ..........................................................................................................2 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................5 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................10 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................10 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................13 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................18 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................27 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................28 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................31 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................33 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................56 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................56 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................68 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................77 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.........................................................................................81 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................81 |
| Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................84 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................86 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................86 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................121 |
| Ministério do Turismo...........................................................................................................124 |
| Controladoria-Geral da União...............................................................................................124 |
| Ministério Público da União.................................................................................................124 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................128 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................137 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................137 |
.................................. Esta edição é composta de 140 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) AcórdãosAÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 69 (1) ORIGEM : 69 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO NOVO NACIONAL ¿ NOVO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE MELO AMARO (359106/SP) A DV . ( A / S ) : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES (472323/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO - AUD-TCU A DV . ( A / S ) : EDUARDO UBALDO BARBOSA (47242/DF) A DV . ( A / S ) : ANA LUISA GONCALVES ROCHA (64379/DF) A DV . ( A / S ) : DEBORA COSTA FERREIRA (47104/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em deliberação de mérito, conheceu da ação declaratória e julgou procedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput , e do art. 19, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), nos termos do voto do Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). ARTS. 18, CAPUT , E 19, CAPUT E §§ 1º E 2º. BASE DE CÁLCULO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) E DOS VALORES PAGOS A INATIVOS E PENSIONISTAS DO CÁLCULO DE GASTO COM PESSOAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTS. 24, I, E 169, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
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As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
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A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
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No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput , que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estipulados em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
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A exclusão do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e dos valores pagos a inativos e pensionistas, salvo as exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria diretamente os arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000 e, consequentemente, o art. 169 da Constituição Federal. Precedentes (ADI 6129 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/2020).
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Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente.
~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.287~~ (2)
ORIGEM : 7287 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 79, §1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul, com eficácia ex nunc , a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 79, § 1º, II, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/1994 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL). CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA A PROMOÇÃO E REMOÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC .
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O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, que estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União (art. 61, § 1º, II, "d", da CF).
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Ao prever critérios de desempate para a promoção por antiguidade que não encontram respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a Lei Complementar Estadual 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul) incorre em vício formal de inconstitucionalidade. Precedentes.
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É inválida a adoção de critérios estranhos ao desempenho da função institucional para efeito de desempate na promoção e remoção por antiguidade de membros do Ministério Público. Precedentes.
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Ação Direta julgada procedente, com efeitos ex nunc .
~~ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 499~~ (3) ORIGEM : 499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DE MANAUS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DE JOINVILLE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE JOINVILLE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DE CAMPO GRANDE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DE PALMAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DE PONTA GROSSA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AVISO
Foram publicadas em 11/8/2023 as edições extras nºs 153-A e 153-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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