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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 2

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM A DV . ( A / S ) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (52673/DF, 33940/RS, 49777/SC) AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS - FNP AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA A DV . ( A / S ) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (60902/PE, 140937/RJ, 353040/SP)

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR 175/2020. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS SERVIÇOS. MATERIALIDADE DO IMPOSTO ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.

  1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços. 2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. Aditamento da petição inicial.

  2. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em matéria tributária.

  3. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à materialidade constitucional do ISSQN.

  4. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira.

  5. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal.

  6. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve as de cunho principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento.

  7. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 971 (4) ORIGEM : 971 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) A DV . ( A / S ) : SAMUEL MATEUS MARCELINO (457050/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR LEGISLATIVO CHEFE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI nº 17.731 DE 2022 do município de são paulo . DIRETRIZES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO E RELICITAÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E INICIATIVA PRIVADA. 1. Constitucionalidade formal. Tramitação de projeto de lei em regime de urgência. Questão interna corpuris . Precedentes. 2. Diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o Município e iniciativa privada. Discricionariedade da Administração Municipal. Possibilidade. 3. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas improcedentes.

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Presidência da República

S EC R E T A R I A - G E R A L

SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE

CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE

RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional da Juventude.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023, CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023; CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00268.000433/2023-29, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A 4ª Conferência Nacional de Juventude, convocada pelo Decreto 11.619/2023, é de responsabilidade da Secretaria Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional da Juventude e do Conselho Nacional da Juventude e será regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos no Estatuto da Juventude, conforme disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art. 2º O processo de realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude dar - se - á no período de agosto a dezembro de 2023, e será composto pelas Etapas Livres, Digital, Temáticas, Juventudes de Povos e Comunidades Tradicionais, Municipais, Regionais (que reúnem dois ou mais municípios de um mesmo Estado), Territoriais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional. Art. 3º A 4ª Conferência Nacional de Juventude tem abrangência nacional, assim como as diretrizes, relatórios, documentos e moções aprovadas.

Art. 4º A 4ª Conferência Nacional de Juventude utilizará a plataforma digital oficial em todas as suas Etapas.

Art. 5º Em todas as Etapas da 4ª Conferência Nacional de Juventude, o debate deverá primar pela qualidade, garantindo o processo democrático, o respeito à autonomia federativa, a pluralidade e a representatividade dos segmentos sociais, dentro de uma visão ampla e sistêmica das questões relacionadas à juventude.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 6º A 4ª Conferência Nacional de Juventude tem por objetivo geral atualizar a agenda da juventude para o desenvolvimento do Brasil, reconhecendo e potencializando as múltiplas formas de expressão juvenil, além de fortalecer o combate a todas as formas de preconceitos e os seguintes objetivos específicos: I - indicar prioridades de atuação do Poder Público na consecução da Política Nacional de Juventude;

II - fortalecer a relação entre governos e a Sociedade Civil para maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Nacional de Juventude; III - identificar e fortalecer a transversalidade do tema juventude junto às políticas públicas nos três níveis federativos;

IV - propor aos entes federados estratégias para ampliação e consolidação da temática juventude junto aos diversos setores da sociedade;

V - promover, qualificar e garantir a participação da sociedade, em especial de jovens, na formulação e no controle das políticas públicas de juventude; VI - elaborar subsídios ao Plano Nacional de Juventude e ao Fundo Nacional de Juventude;

VII - elaborar subsídios para a consecução do Sistema Nacional de

Juventude;

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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