DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
V - delegados natos e delegadas natas Presidentes dos Conselhos Estaduais de Juventude. Art. 45. Todos os delegados e delegadas da Etapa Nacional devem ser eleitos com suplentes correspondentes ao total de delegados a serem eleitos na respectiva Etapa. Art. 46. Serão convidados para a Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude: I - presidente e vice - presidentes dos Conselhos Municipais e Estaduais de Juventude; II - gestores e gestoras municipais dos órgãos de juventude; III - gestores e gestoras dos órgãos de juventude do Poder Executivo Fe d e r a l ; IV - expositores e expositoras da agenda cultural e científica; V - palestrantes;
VI - autoridades;
VII - representações internacionais.
Parágrafo único. A relação final de convidados da Etapa Nacional será definida pela Comissão Organizadora Nacional. Art. 47. Serão observadores na Etapa Nacional os interessados em acompanhar o processo de discussão e suas resoluções. § 1º Para poder participar da Etapa Nacional, os observadores deverão se inscrever até 10 de novembro de 2023, junto à Comissão Organizadora Nacional. § 2º A Comissão Organizadora Nacional poderá estabelecer critérios para aceitação de inscrições dos observadores.
§ 3º A Comissão Organizadora Nacional não arcará com nenhuma despesa, nem se responsabilizará por qualquer custo relativo aos observadores. Art. 48. Os participantes com deficiência deverão registrar, no momento de sua inscrição, a sua deficiência, indicando no formulário de inscrição os recursos necessários para suprir suas necessidades na 4ª Conferência Nacional de Juventude.
CAPÍTULO VI DO CREDENCIAMENTOArt. 49. O credenciamento de delegados e delegadas na Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Juventude deverá ser feito junto à estrutura instalada no local do evento, conforme programação aprovada pela Comissão Organizadora Nacional.
§ 1º Qualquer substituição de delegados inscritos deverá ocorrer até 15 dias antes do início da Conferência por meio de ofício assinado conjuntamente pelo delegado desistente e pelo coordenador da Comissão Organizadora Estadual ou do Distrito Federal, entregue à Coordenação da Comissão Organizadora Nacional da Conferência. § 2º A substituição fora do prazo determinado no parágrafo anterior seguirá o mesmo procedimento, estando sujeita à autorização da Comissão Organizadora Nacional. § 3º Não haverá substituição de delegados por suplentes após o início do período estabelecido para o credenciamento.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 50. A convocação das Etapas Livres, Digital, Temáticas, Territoriais, Juventudes de Povos e Comunidades Tradicionais, Municipais, Regionais, Estaduais e do Distrito Federal deverá explicitar, inclusive nos seus materiais de divulgação e publicações, sua condição de Etapa integrante da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
Art. 51. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora Nacional, instituída pela Portaria nº 24, de 28 de julho de 2023 do Ministério da Secretaria Geral da Presidência da República. Aprovado em 9 de agosto de 2023 pela Comissão Organizadora da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
MARCUS BARÃOMinistério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 605, DE 11 DE AGOSTO DE 2023Estabelece a alocação às unidades produtoras de açúcar das regiões Norte e Nordeste, de cota preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período de 2022/2023, já descontado o fator de polarização.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa nº 29, de 21 de junho de 2018, na Carta 050/2023, de 21 de julho de 2023, do Departamento de Agricultura do Governo dos Estados Unidos da América, que informa o volume adicional da cota preferencial de açúcar destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos, dentro do ano fiscal americano de 2022/2023, e o que consta do Processo nº 21000.075303/2022-70, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a alocação, às unidades produtoras de açúcar das regiões Norte e Nordeste, de cota preferencial adicional de açúcar, destinada ao Brasil pelo Governo dos Estados Unidos da América, para o período de 2022/2023, já descontado o fator de polarização, de acordo com os volumes indicados no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
| . UF |
CO D. | USINA | TON. MÉTRICAS |
|---|---|---|---|
| . AL |
14874 | Central Açucareira Santo Antônio-Filial Camaragibe |
667,71 |
| . AL |
14234 | S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool | 666,19 |
| . AL |
14391 | Cooperativa de Colonização Agropecuária Indústria Pindorama LT DA |
581,96 |
| . AL |
18722 | Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba-Copervales | 957,12 |
| . AL |
14133 | Industrial Porto Rico S/ A | 1.344,48 |
| . AL |
14144 | Usina Santa Clotilde S/ A | 887,81 |
| . AL |
16003 | Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/ A | 251,49 |
| . AL |
14313 | Central Açucareira Santo Antônio S/ A | 1.618,75 |
| . AL |
18982 | Impacto Bioenergia | 1.015,86 |
| . AL |
14177 | Cia. Açucareira Central Sumaúma | 995,72 |
| . AL |
14908 | Usina Taquara LTDA | 92,76 |
| . AL |
14324 | Usina Serra Grande S/ A | 1.230,22 |
| . AL |
14379 | Usina Caeté S/ A-Filial Marituba | 900,59 |
| . AL |
14223 | Usina Caeté S/ A | 1.481,77 |
| . AL |
14256 | S/ A Usina Coruripe Açúcar e Álcool | 2.859,96 |
| . AM | 15540 | Agropecuária Jayoro LTDA | 161,74 |
| . BA |
14458 | Agro-Industrial Vale do São Francisco | 1.430,98 |
| . MA | 17011 | Maity Bioenergia S/ A | 317,40 |
| . PA |
13502 | Pagrisa-Pará Pastoril e Agrícola S/ A | 569,22 |
| . PB |
19012 | Japungu Agro-Industrial LTDA | 574,96 |
| . PB |
14885 | Usina Monte Alegre S/ A | 758,97 |
| . PE |
17609 | Companhia Alcoolquímica Nacional | 479,34 |
| . PE |
18732 | COA F | 198,37 |
| . PE |
13906 | Usina Central Olho D'Água S/ A | 1.706,26 |
| . PE |
15775 | Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/ A | 883,76 |
| . PE |
13940 | Usina Ipojuca S/ A | 635,72 |
| . PE |
15764 | Usivale Industria e Comércio LTDA | 461,50 |
|---|---|---|---|
| . PE |
13984 | Usina Petribú S/A | 1.316,14 |
| . PE |
14021 | Usina Trapiche S/A | 1.268,73 |
| . PE |
14032 | Usina União e Indústria S/A | 784,32 |
| . PE |
14010 | Usina São José S/A | 1.130,27 |
| . PI |
13568 | ComvapAçúcar e Álcool LTDA | 1.110,67 |
| . RN |
19002 | Usina Estivas LTDA | 1.222,27 |
| . RN |
15786 | Vale Verde - Filial II - 2 Açúcar | 344,14 |
| . SE |
17146 | Taquari | 237,36 |
| . SE |
14425 | Usina São José do Pinheiro LTDA | 837,49 |
| . | T OT A L | 31.982,00 |
Estabelece as diretrizes para os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, conforme disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do processo nº 21000.072508/2022-01, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, conforme disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. A aplicação de agrotóxicos e afins compreende qualquer trabalho na propriedade rural com exposição direta aos agrotóxicos e afins, nas atividades de preparação de calda, adição ao equipamento de aplicação, pulverização, polvilhamento, supervisão da aplicação, e preparação das embalagens vazias para a destinação final.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os cursos de capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, poderão ser ofertados nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância e deverão abordar o conteúdo programático mínimo estabelecido na Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022. Parágrafo único. Os cursos à distância poderão ser ofertados na modalidade síncrona, assíncrona ou mista.
Art. 3º Os cursos de capacitação habilitarão os alunos para a aplicação de agrotóxicos e afins mediante registro específico para cada tipo de equipamento, devendo o interessado no registro realizar capacitações específicas para os tipos de equipamentos de aplicação listados no item VI da Portaria MAPA nº 410, de 16 de março de 2022.
Parágrafo único. O registro de aplicador de agrotóxicos e afins possui validade em todo o território nacional e será concedido pelo órgão de defesa agropecuária da Unidade da Federação onde a entidade que aplicou o curso de capacitação encontra-se credenciada.
CAPÍTULO II Seção I Do credenciamento e exigências para empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas como ofertantes dos cursos de formação dos aplicadores de agrotóxicos
Art. 4º Para os fins de atendimento ao previsto nesta Portaria, somente terão seus registros válidos, os aplicadores de agrotóxico que se capacitarem em cursos ofertados por empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas. Art. 5º Para o credenciamento, as empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas ofertantes dos cursos deverão apresentar ao órgão responsável pelo credenciamento, o plano de curso padronizado conforme o Anexo I, que deverá ser elaborado em conformidade com o conteúdo programático mínimo estabelecido na Portaria MAPA Nº 410, de 16 de março de 2022 ou outra que venha a substituí-la. § 1º O órgão responsável pelo credenciamento terá prazo de trinta dias corridos para emitir uma decisão sobre a solicitação de credenciamento. § 2º O credenciamento é intransferível e específico para cada CNPJ e endereço e será válido pelo período de cinco anos. Art. 6º As empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas, na oferta dos cursos de capacitação de aplicadores de agrotóxico, deverão: I - seguir criteriosamente o plano de curso apresentado em seu credenciamento e homologação; II - manter em perfeitas condições os materiais didático-pedagógico
utilizados;
III - ministrar as capacitações com profissionais legalmente habilitados na área de ciências agrárias, com formação superior em engenharia agronômica ou engenharia florestal ou formação técnica agrícola, com comprovado conhecimento nas áreas de saúde e segurança do trabalhador rural e em tecnologia de aplicação de agrotóxicos e afins; IV - atualizar seu Plano de Curso junto ao órgão de agricultura e/ou Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o caso, decorrente de alterações na legislação; V - disponibilizar, sempre que solicitado pelo responsável pelo credenciamento, o cronograma de realização de turmas de capacitação; e VI - se abster de utilizar no material didático ou no ambiente do curso de capacitação, propaganda contendo marcas comerciais de produtos.
Art. 7º Deverá ser mantido pelas empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas o controle dos registros das turmas realizadas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do curso;
II - conteúdo;
III - datas e horários iniciais e finais das aulas;
IV - nome e identificação do(s) instrutor(es); e
V - avaliações realizadas e lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença.
Parágrafo único. As informações deverão ser mantidas pelo prazo mínimo de cinco anos ou pelo prazo de vigência do registro do aplicador, o que for maior. Art. 8º O não cumprimento do disposto nos arts. 6° e 7°, poderá, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária ou do órgão de agricultura do Estado ou do Distrito Federal, resultar em notificação, suspensão e posterior cancelamento do credenciamento do ofertante em caso de reincidência.
Art. 9º Poderá ser concedida suspensão do credenciamento por solicitação da própria empresa, instituição ou entidade pública ou privada ofertante por período inferior a dois anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que se fizer necessária a suspensão do credenciamento por período superior a dois anos, a empresa, instituição ou entidade pública ou privada ofertante deverá solicitar o cancelamento e posteriormente poderá solicitar novo credenciamento Art. 10. As empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades e serão reavaliadas no máximo a cada cinco anos com relação à qualidade dos cursos de capacitação, de acordo com as diretrizes especificadas no art. 6º.
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