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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 58

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 2.192, de 07 de julho de 2022, constante no processo administrativo n. 59052.009469/2022-65, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Jaguaraçu - MG, para ações de Defesa Civil até 04/12/2023. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.650, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Senador Pompeu-CE, para execução de ações de Defesa Civil.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Senador Pompeu-CE, no valor de R$ 313.203,84 (trezentos e treze mil duzentos e três reais e oitenta e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.014316/2023-11. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.

Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.651, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Cícero Dantas-BA, para execução de ações de Defesa Civil.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Cícero Dantas-BA, no valor de R$ 59.622,83 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.014365/2023-53. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEI WOLFF BARREIROS

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 139, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL): Aprova o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO 20242027.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido no art. 4º, II da Lei Complementar n. 129/2009, e no art. 8º, III, do Regimento Interno, em sessão da 18ª Reunião Ordinária realizada em 6 de julho de 2023, em Brasília (DF) e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000200/2023-94, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 01 de 30 de junho de 2023 (SEI 0348072) e dos documentos (SEI 0350312, SEI 0347264 e SEI 0348631), o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2024-2027.

Parágrafo único. Por se tratar de anteprojeto de Lei, este plano poderá ser alterado, durante seu curso, até sua aprovação pelo Congresso Nacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 140, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre alterações da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de 2023.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1º, I, da referida Lei Complementar, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária,

realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.001089/2023- 53, 59800.000840/2023-02, e 59800.000085/2023-58, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos dos Pareceres Condel N.s 2,3,4,5,6, datados de 30 de junho de 2023 (SEI 0348073, SEI 0348075, SEI 0348081, SEI 0348082 e SEI 0348084), alteração no Título III (Condições Gerais de Financiamento), no Título IV (Programa de FCO Empresarial) e no Título V (Programa de FCO Rural) da Programação Anual de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2023, aprovada pela Resolução n. 132, de 12 de dezembro de 2022, nos termos do anexo desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

ANEXO

Art. 1º O Título III da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Título III - Condições Gerais de Financiamento 1. ÁREA DE ATUAÇÃO:

  1. RESTRIÇÕES:

2.1. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: não constitui objetivo do FCO financiar: ................................................................................................................................. "e) Construção, reforma e ampliação de casa sede e de administrador, alojamento e refeitório, exceto para área de até 100m2 , limitada a 1 (uma) unidade para cada tipo de imóvel, por propriedade rural, e de até 03 (três) alojamentos, por propriedade rural, quando se tratar de implantação ou ampliação de projetos de integração nas atividades de avicultura e suinocultura; ........................................................................................................................" (NR) ................................................................................................................................. "h) animais de serviços (equinos, asininos e muares), exceto os financiamentos destinados a: I. mini e pequenos produtores rurais; e II. pequeno-médios, médios, médio-grande e grandes produtores rurais:

1) enquadrados em Programas e Projetos Oficiais de controle sanitário, em especial no caso de equídeos contaminados pela Anemia Infecciosa Equina - AIE e Mormo, em substituição aos animais abatidos e/ou sacrificados; ou 2) nas atividades pecuárias de corte e de leite, o financiamento está limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para aquisição de animais prontos para lida, matrizes e reprodutores, sendo, no máximo, 2 animais para reprodução (reprodutores e/ou matrizes) por tomador. ........................................................................................................................" (NR) 9. OUTRAS CONDIÇÕES: ................................................................................................................................. a) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. "m) Não será exigida a colocação de placas, plaquetas ou adesivos para todos os financiamentos em fase de formalização de operações ou com operações já contratadas, nas situações de emergência ou estado de calamidade pública e conhecidas pelo Poder Executivo Federal. Nos casos exigíveis, as placas, plaquetas ou adesivos deverão ser colocados após o prazo definido para a condição de calamidade pública reconhecida; e

n) Os desembolsos financeiros por parte da empresa demandante dos recursos poderão, por solicitação do mutuário e mediante análise de viabilidade pela instituição financeira, ser iniciados após o período de carência do projeto financiado, havendo capitalização dos juros até o início do efetivo pagamento. A presente regra restringe-se a empresar em implantação, não se aplicando às empresas que gerem caixa durante o período de execução do projeto ou que façam parte de grupos econômicos, estando elas obrigadas a amortizarem os juros durante o período de carência. ................................................................................................................................ ...................................................................................................................... ." (NR) "10. CONDIÇÕES ESPECIAIS - FCO MULHERES EMPREENDORAS:

a) As instituições financeiras operadoras do FCO deverão oferecer prioridade e condições favorecidas de carência, prazo e limite financiável aos financiamentos concedidos a empreendimentos controlados e dirigidos por mulher (FCO Mulheres Empreendedoras), em todas as linhas de financiamentos.

I - as condições especiais não se aplicam ao Pronaf, que segue a regra específica, e já considera as condições especiais no âmbito do Pronaf Mulher; e b) Para aplicação do previsto na alínea "a", considera-se público-alvo: I - microempreendedores individuais (MEI) cujo titular seja mulher;

II - mini, pequenos e pequenos-médios produtores rurais cujo mutuário (proponente) seja mulher.

III - microempresas, empresas de pequeno porte e pequenas-médias empresas com, ao menos, 40% de participação de sócias mulheres em seu capital social e que sejam dirigidas por mulheres;

Observações:

(1) eventual atualização do quadro societário que enquadre a empresa nas condições acima não deverá ser inferior a 6 meses da data da apresentação proposta de financiamento; e

(2) as condições especiais de financiamento no âmbito do FCO Mulheres Empreendedoras não se aplicam às empresas e produtoras rurais enquadradas nos portes médio, médio-grande e grande. c) Os financiamentos, acima de R$500 mil, concedidos no âmbito do FCO Mulheres Empreendedoras, ficam isentos da apresentação de carta-consulta; d) Os financiamentos concedidos para investimentos, no âmbito do FCO Mulheres Empreendedoras, terão limites financiáveis de até 100%, carências acrescidas em até 01 (um) ano e prazos de pagamento acrescidos em até 2 (dois) anos, em todas as linhas de financiamentos, observada a capacidade de pagamento das empreendedoras. e) Os financiamentos concedidos, no âmbito do FCO Mulheres Empreendedoras, terão limites diferenciados de capital de giro/custeio conforme apresentado abaixo: Tabela 6 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro associado - FCO Mulheres Empreendedoras . Porte % Permitido com relação ao valor financiado pelo FCO . Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa, até 40% - Pequena Empresa, Pequena Média Empresa Tabela 7 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro dissociado - FCO Mulheres Empreendedoras . Porte TETO . Microempreendedor Individual (MEI) - FCO Mulher até R$ 35 mil . Microempresa - FCO Mulher até R$ 600 mil . Pequena Empresa - FCO Mulher até R$1.200 mil . Pequena-Média Empresa - FCO Mulher até R$ 1.800 mil Tabela 8 - FCO Rural - Limites Financiáveis para Custeio associado - FCO Mulheres Empreendedoras . Porte % Permitido com relação ao valor financiado pelo FCO . Mini, pequenos e pequenos-médios até 40% produtores rurais Obs: O Custeio agrícola e pecuário dissociado: os limites são os estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, sendo admitindo financiar até 100% do orçamento.

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