Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 59

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

f) Os financiamentos concedidos: no âmbito do FCO Mulheres Empreendedoras, terão limites financiáveis para investimento fixo, semifixo e custeio, conforme apresentado abaixo:

Tabela 9 - FCO Mulheres Empreendedoras - Limites Financiáveis sobre o valor total do empreendimento

. Região/Porte Faixa
de
Fronteira,
municípios goianos da RIDE
e Microrregiões de Média
Renda
com
Baixo
Dinamismo
Planície
Pantaneira
Demais
Muni
(Anexos
cípios
e
DF
II a IV)
. At é At é Média Renda
com Médio e
Alto
Dinamismo
At é
Alta
Renda
At é
. MEI/Micro/Peq ueno
100%
100% 100% 100%
. Pequeno-
Médio
100% 100% 100% 100%

g) As contratações do FCO Mulheres Empreendedoras deverão ser contabilizadas normalmente nos Programas e Linhas previstos na Programação do Fundo. No entanto, o banco administrador deverá informar no Caderno de Informações Gerenciais do FCO, de forma separada, a quantidade de operações, valores e linhas de financiamentos contratados nas condições especiais do FCO Mulheres Empreendedoras. ..........................................................................................................................."(NR) "Parágrafo único. As instituições financeiras terão até 120 dias, após a publicação desta Resolução, para se adequar ao disposto no Título III (Condições Gerais de Financiamento), item. 9 (OUTRAS CONDIÇÕES), alínea "n". ..........................................................................................................................."(NR) Art. 3º O Título IV da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as

seguintes alterações: Título IV - Programa de FCO Empresarial Subtítulo II - Linhas de Financiamento CAPÍTULO 1 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 4. PRAZO ................................................................................................................................. "b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, para MEI e demais portes; e ........................................................................................................................" (NR) CAPÍTULO 3 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO R EG I O N A L 4. PRAZO ................................................................................................................................. "b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, para MEI e demais portes; e ........................................................................................................................" (NR) CAPÍTULO 4 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DOS SETORES COMERCIAL E DE SERVIÇOS

  1. PRAZO

................................................................................................................................. "b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, para MEI e demais portes; e ........................................................................................................................" (NR)

Art. 4º O Título V da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Título V - Programa de FCO Rural

Subtí
tulo I - Condiç
ões de Financiame
nto
"Tab
Tecnológica nas
novos armazéns
ela 19 - FCO
propriedades r
Rural - Encargo
urais e ampliação,
s financeiros - F
modernização, ref
CO Verde, Inovação
orma e construção de
. Taxa
efetiv
pre
a
de
juros
fixada
Taxa p ós fixada
.
Porte
Encargos
Fin

anceiros (%
ao
ano)
Encargos Finan
ceiros (% ao ano)
. Sem
bônus
de
adimplência
referente
Alínea "b"
Com bônus
de
adimplência
referente
à
alínea "b"
Parte
fixa
acrescida
do
Fator
de
At u a l i z a ç ã o
Monetária (FAM)
Com
bônus
de
adimplência
Parte
fixa
acrescida
do
Fator
de
At u a l i z a ç ã o
Monetária (FAM)
.
Mini
7,46 7,32 0,87 + FAM 0,74+ FAM
.
Pequeno
. Pequeno-
Médio
. Médio (Médio
I)
. Médio-Grande
Médio II)
.
Grande
........
.........................
...............................
...............................
......................." (NR)
Subtí
CAPÍ
tulo II - Linhas
TULO 1 -LINHA
de Financiamento
DE FINANCIAMEN

TO DE DESENVOLV
IMENTO RURAL

b) perfuração e/ou reforma de poço tubular profundo, inclusive equipamentos

para bombeamento;

c) construção e/ou revitalização de estruturas de drenagem, tais como sulcos

e valas;

d) aquisição de sistema de monitoramento da cultura irrigada e de automação, incluindo tensiômetros e estação meteorológica compacta; e

e) aquisição e/ou reforma de equipamentos para fertirrigação.

  1. Prazo:

a) investimentos fixos: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3

anos; e

b) máquinas e equipamentos: até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, respeitada a provável vida útil do bem financiado. 6. Outras condições: o método de irrigação adotado pelo beneficiário deve ser por demanda, respeitando as boas práticas de eficiência a aplicação do recurso hídrico e de consumo de energia. ........................................................................................................................" (NR)

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 141, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece percentual de repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste (FCO), para o Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no inciso II e III do § 1º do art. 10 da referida Lei e ao estabelecido no § 1º do art. 9º e no inciso II do art. 14 da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, bem como no inciso II do art. 4º da Lei 13.636, de 20 de março de 2018, em sessão da 18ª Reunião Ordinária realizada em 6 de julho de 2023, em Brasília (DF), resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 7, de 04 de julho de 2023 (SEI 0348085), a destinação de no mínimo 3% (três por cento) para o PNMPO Urbano na programação anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Parágrafo único. Do percentual previsto no caput deste artigo, deverá ser realizado o repasse para entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO de no mínimo 50% (cinquenta por cento), observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.

Art. 2º No caso de inexistência de interesse de entidades previstas no art. 1º desta Resolução, fica autorizada a operação de 100% do total destinado ao PNMPO Urbano, pelo próprio banco administrador.

Art. 3º Fica autorizada a reprogramação de 2023 para o PNMPO Urbano para atendimento de demanda superior de repasse de que trata a presente Resolução.

Art. 4º No caso do PNMPO Rural, poderá ser repassado até 50% do total previsto para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, na programação do FCO, para operações da Linha de Crédito para o Grupo "B" (Microcrédito Produtivo Rural), disciplinada pelo Manual de Crédito Rural - Capítulo 10, Seção 13 (MCR 10-13), observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e passará a produzir efeitos a partir da regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 142, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para 2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1°, inciso I da referida Lei Complementar e no art. 14, inciso I da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000632/2023-03, resolve:

Art. 1º Aprovar, conforme Parecer Condel/Sudeco n. 11 de 5 de julho de 2023 (SEI 0346942), as diretrizes e prioridades a serem observadas na formulação da programação e na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024, na forma indicada no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

..........................................................................................................................6. OUTRAS CONDIÇÕES ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. h) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. "VI. custeio associado e assistência técnica, nas formas previstas nesta Programação; e VII. projetos de irrigação e drenagem. ........................................................................................................................" (NR) ..............................................................................................."CAPÍTULO 3 - FCO IRRIGAÇÃO

  1. Objetivo: Apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada, econômica e ambientalmente sustentável, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários.

  2. Finalidade: Financiamento de serviços e projetos de irrigação e drenagem, empreendimentos em infraestrutura hídrica como barragens, obras civis e hidráulicas, energia, equipamentos de irrigação novos e usados, bem como reformas e remodelagem de equipamentos destinados à implantação, ampliação e modernização de atividades conduzidas no processo produtivo e que estejam direcionados às necessidades da agropecuária irrigada;

  3. Beneficiários: Produtores rurais, na condição de pessoas físicas ou jurídicas, suas cooperativas de produção e associações, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural, nos moldes do MCR 1.2.1.

  4. Itens Financiáveis: todos os bens e serviços necessários ao sistema de irrigação e drenagem, exceto os listados no subitem 2.1 das Condições Gerais de Financiamento, compreendendo:

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

ANEXO

DAS DIRETRIZES

Art. 1° Para formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024 deverão ser observados:

I - as diretrizes previstas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; II - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Portaria n. 2.252, de 4/07/2023; III - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019;

IV - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;

V - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023; VI - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

VIII - as disposições do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023, aprovado pela Resolução Condel/Sudeco n. 86, de 20 de maio de 2019, abrangendo os seguintes programas:

a) Melhoria da educação e fortalecimento do sistema de pesquisa e

desenvolvimento;

f) Consolidação de rede policêntrica de cidades.

59

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081400059