DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
f) Os financiamentos concedidos: no âmbito do FCO Mulheres Empreendedoras, terão limites financiáveis para investimento fixo, semifixo e custeio, conforme apresentado abaixo:
Tabela 9 - FCO Mulheres Empreendedoras - Limites Financiáveis sobre o valor total do empreendimento
| . Região/Porte | Faixa de Fronteira, municípios goianos da RIDE e Microrregiões de Média Renda com Baixo Dinamismo |
Planície Pantaneira |
Demais Muni (Anexos |
cípios e DF II a IV) |
|---|---|---|---|---|
| . | At é | At é | Média Renda com Médio e Alto Dinamismo At é |
Alta Renda At é |
| . MEI/Micro/Peq | ueno 100% |
100% | 100% | 100% |
| . Pequeno- Médio |
100% | 100% | 100% | 100% |
g) As contratações do FCO Mulheres Empreendedoras deverão ser contabilizadas normalmente nos Programas e Linhas previstos na Programação do Fundo. No entanto, o banco administrador deverá informar no Caderno de Informações Gerenciais do FCO, de forma separada, a quantidade de operações, valores e linhas de financiamentos contratados nas condições especiais do FCO Mulheres Empreendedoras. ..........................................................................................................................."(NR) "Parágrafo único. As instituições financeiras terão até 120 dias, após a publicação desta Resolução, para se adequar ao disposto no Título III (Condições Gerais de Financiamento), item. 9 (OUTRAS CONDIÇÕES), alínea "n". ..........................................................................................................................."(NR) Art. 3º O Título IV da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações: Título IV - Programa de FCO Empresarial Subtítulo II - Linhas de Financiamento CAPÍTULO 1 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 4. PRAZO ................................................................................................................................. "b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, para MEI e demais portes; e ........................................................................................................................" (NR) CAPÍTULO 3 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO R EG I O N A L 4. PRAZO ................................................................................................................................. "b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, para MEI e demais portes; e ........................................................................................................................" (NR) CAPÍTULO 4 - LINHA DE FINANCIAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DOS SETORES COMERCIAL E DE SERVIÇOS
- PRAZO
................................................................................................................................. "b) capital de giro dissociado: até 24 meses, incluído o período de carência de até 6 meses, para MEI e demais portes; e ........................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O Título V da Programação do FCO para 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Título V - Programa de FCO Rural
| Subtí |
tulo I - Condiç |
ões de Financiame |
nto |
|
|---|---|---|---|---|
| "Tab Tecnológica nas novos armazéns |
ela 19 - FCO propriedades r |
Rural - Encargo urais e ampliação, |
s financeiros - F modernização, ref |
CO Verde, Inovação orma e construção de |
| . | Taxa efetiv pre |
a de juros fixada |
Taxa p | ós fixada |
| . Porte |
Encargos Fin |
anceiros (% ao ano) |
Encargos Finan |
ceiros (% ao ano) |
| . | Sem bônus de adimplência referente Alínea "b" |
Com bônus de adimplência referente à alínea "b" |
Parte fixa acrescida do Fator de At u a l i z a ç ã o Monetária (FAM) |
Com bônus de adimplência Parte fixa acrescida do Fator de At u a l i z a ç ã o Monetária (FAM) |
| . Mini |
7,46 | 7,32 | 0,87 + FAM | 0,74+ FAM |
| . Pequeno |
||||
| . Pequeno- Médio |
||||
| . Médio (Médio I) |
||||
| . Médio-Grande Médio II) |
||||
| . Grande |
||||
| ........ |
......................... |
............................... |
............................... |
......................." (NR) |
| Subtí CAPÍ |
tulo II - Linhas TULO 1 -LINHA |
de Financiamento DE FINANCIAMEN |
TO DE DESENVOLV |
IMENTO RURAL |
-
unidade de tratamento e/ou reutilização de água para irrigação; e
-
adutoras e demais estruturas de distribuição de água.
-
estruturas de armazenamento de água, inclusive barragem. reservatórios e
-
demais estruturas para armazenamento de água;
b) perfuração e/ou reforma de poço tubular profundo, inclusive equipamentos
para bombeamento;
c) construção e/ou revitalização de estruturas de drenagem, tais como sulcos
e valas;
d) aquisição de sistema de monitoramento da cultura irrigada e de automação, incluindo tensiômetros e estação meteorológica compacta; e
e) aquisição e/ou reforma de equipamentos para fertirrigação.
- Prazo:
a) investimentos fixos: até 12 anos, incluído o período de carência de até 3
anos; e
b) máquinas e equipamentos: até 10 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, respeitada a provável vida útil do bem financiado. 6. Outras condições: o método de irrigação adotado pelo beneficiário deve ser por demanda, respeitando as boas práticas de eficiência a aplicação do recurso hídrico e de consumo de energia. ........................................................................................................................" (NR)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 141, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Estabelece percentual de repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste (FCO), para o Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no inciso II e III do § 1º do art. 10 da referida Lei e ao estabelecido no § 1º do art. 9º e no inciso II do art. 14 da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, bem como no inciso II do art. 4º da Lei 13.636, de 20 de março de 2018, em sessão da 18ª Reunião Ordinária realizada em 6 de julho de 2023, em Brasília (DF), resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 7, de 04 de julho de 2023 (SEI 0348085), a destinação de no mínimo 3% (três por cento) para o PNMPO Urbano na programação anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Parágrafo único. Do percentual previsto no caput deste artigo, deverá ser realizado o repasse para entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO de no mínimo 50% (cinquenta por cento), observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 2º No caso de inexistência de interesse de entidades previstas no art. 1º desta Resolução, fica autorizada a operação de 100% do total destinado ao PNMPO Urbano, pelo próprio banco administrador.
Art. 3º Fica autorizada a reprogramação de 2023 para o PNMPO Urbano para atendimento de demanda superior de repasse de que trata a presente Resolução.
Art. 4º No caso do PNMPO Rural, poderá ser repassado até 50% do total previsto para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, na programação do FCO, para operações da Linha de Crédito para o Grupo "B" (Microcrédito Produtivo Rural), disciplinada pelo Manual de Crédito Rural - Capítulo 10, Seção 13 (MCR 10-13), observada a regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e passará a produzir efeitos a partir da regulamentação prevista no art. 26, VII, IX, da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 142, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao estabelecido, no art. 10, § 1°, inciso I da referida Lei Complementar e no art. 14, inciso I da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000632/2023-03, resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme Parecer Condel/Sudeco n. 11 de 5 de julho de 2023 (SEI 0346942), as diretrizes e prioridades a serem observadas na formulação da programação e na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024, na forma indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
..........................................................................................................................6. OUTRAS CONDIÇÕES ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. h) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. "VI. custeio associado e assistência técnica, nas formas previstas nesta Programação; e VII. projetos de irrigação e drenagem. ........................................................................................................................" (NR) ..............................................................................................."CAPÍTULO 3 - FCO IRRIGAÇÃO
-
Objetivo: Apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada, econômica e ambientalmente sustentável, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de produtos agropecuários.
-
Finalidade: Financiamento de serviços e projetos de irrigação e drenagem, empreendimentos em infraestrutura hídrica como barragens, obras civis e hidráulicas, energia, equipamentos de irrigação novos e usados, bem como reformas e remodelagem de equipamentos destinados à implantação, ampliação e modernização de atividades conduzidas no processo produtivo e que estejam direcionados às necessidades da agropecuária irrigada;
-
Beneficiários: Produtores rurais, na condição de pessoas físicas ou jurídicas, suas cooperativas de produção e associações, desde que se dediquem à atividade produtiva no setor rural, nos moldes do MCR 1.2.1.
-
Itens Financiáveis: todos os bens e serviços necessários ao sistema de irrigação e drenagem, exceto os listados no subitem 2.1 das Condições Gerais de Financiamento, compreendendo:
-
a) implantação, reforma e/ou ampliação de:
-
infraestrutura de captação e recalque de água;
-
sistemas de irrigação;
-
infraestrutura elétrica, inclusive subestações abaixadoras de tensão e linha
-
de transmissão;
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXODAS DIRETRIZES
Art. 1° Para formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2024 deverão ser observados:
I - as diretrizes previstas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; II - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Portaria n. 2.252, de 4/07/2023; III - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 2019;
IV - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;
V - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023; VI - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
VIII - as disposições do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO) 2020-2023, aprovado pela Resolução Condel/Sudeco n. 86, de 20 de maio de 2019, abrangendo os seguintes programas:
a) Melhoria da educação e fortalecimento do sistema de pesquisa e
desenvolvimento;
-
b) Gestão ambiental e recuperação do meio ambiente;
-
c) Ampliação da infraestrutura social e urbana;
-
d) Ampliação da infraestrutura econômica e logística;
-
e) Diversificação e adensamento das cadeias produtivas; e
f) Consolidação de rede policêntrica de cidades.
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