DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
IX - as potencialidades e vocações econômicas e culturais da área de atuação da
ANEXOSudeco;
X - o direcionamento prioritário de recursos para os municípios integrantes das Microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de média renda, independentemente do seu dinamismo; XI - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas; XII - o tratamento diferenciado a empreendimentos controlados e dirigidos por mulheres;
XIII - o tratamento diferenciado aos projetos de irrigação e drenagem;
XIV - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em setores específicos; XV - o estímulo à inovação das empresas, por meio da qualificação de seu corpo técnico, visando o aumento da produtividade e agregação de valor;
XVI - o apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela pandemia de Covid-19;
XVII- o apoio a projetos que visem o cumprimento de medidas relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e com a adaptação de seus efeitos, promovendo impacto social e socioambiental e fomentando a bioindústria e a bioeconomia;
XVIII - o apoio a projetos que visem a produção agroecológica, com tratamento diferenciado e favorecido para os projetos da agricultura familiar e de micro e pequenas empresas, com foco na inovação da produção de alimentos saudáveis, por meio do acesso a equipamentos, máquinas e outras soluções tecnológicas; XIX - o apoio a projetos de modernização, manutenção e operação da infraestrutura voltada ao transporte hidroviário regional de cargas e passageiros; XX - o apoio a projetos com foco no desenvolvimento includente, seguro e sustentável, na geração e preservação do emprego e no incremento da renda.
Parágrafo único. Os projetos de infraestrutura econômica financiados com recursos do Fundo deverão ser, prioritariamente, os estabelecidos no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro- Oeste (PRDCO) 2020- 2023, aprovado pela Resolução Condel/Sudeco n. 86, de 20 de maio 2019.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS
Art. 2º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do FCO, no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes prioridades setoriais: I - projetos do FCO Verde; II - projetos voltados às atividades industriais dos segmentos de alimentação, bebidas, vestuários, químicos, defesa e o beneficiamento e processamento dos produtos e resíduos agropecuários;
III - projetos que visem estruturar os setores industriais de base química e biotecnológica (fármacos, medicamentos, imunobiológicos, vacinas, hemoderivados e reagentes) e de base mecânica, eletrônica e de materiais (dispositivos médicos - DM) relacionados aos serviços de saúde.
IV - projetos do setor de turismo e de cultura;
V - projetos dos setores comerciais e de serviços voltados à instalação, ampliação
e modernização de:
a) empreendimentos médicos/hospitalares;
b) estabelecimento de ensino, de aperfeiçoamento profissional e de prática de
esportes; e
c) atividades comprovadamente afetadas pelo distanciamento social imposto pela pandemia de Covid-19.
VI - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como: eólica, solar (térmica ou fotovoltaica), biogás e de biomassa, ou que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis, incluindo geração, transmissão e sistemas de armazenamento; e
VII - projetos de aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura, suinocultura, avicultura, confecção, especialmente os voltados para o desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais (APLs), inclusive com assistência técnica, e dos sistemas de integração, além de seus beneficiamentos. VIII - projetos de apoio a empreendimentos de infraestrutura de:
a) coleta, tratamento e destinação de resíduos urbanos;
b) tecnologia da informação e comunicação;
c) mobilidade urbana; e
d) portos e aeroportos, inclusive portos secos.
IX - projetos que utilizem fontes alternativas de energia, tais como: eólica, solar (térmica ou fotovoltaica), biogás e de biomassa, ou que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis, incluindo geração, transmissão e sistemas de armazenamento; e
X - projetos de aquicultura, bovinocultura leiteira, apicultura, suinocultura, avicultura, confecção, especialmente os voltados para o desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais (APLs), inclusive com assistência técnica, e dos sistemas de integração, além de seus beneficiamentos.
DAS PRIORIDADES ESPACIAIS
Art. 3º Na formulação da proposta de programação e na aplicação dos recursos do FCO, no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes prioridades espaciais: I - empreendimentos localizados nos municípios: a) integrantes da Faixa de Fronteira; b) da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), exceto os municípios localizados no estado de Minas Gerais, que não são beneficiários do FCO; c) integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como média renda, independentemente do seu dinamismo; e
d) as cidades médias da região Centro-Oeste, conforme Resolução Sudeco n. 117, de 21 de outubro de 2022.
II - empreendimentos localizados no meio rural dos minis, pequenos e pequenosmédios produtores rurais, das suas associações, das suas cooperativas, da agricultura e agroindústria familiar, especialmente com foco na produção orgânica; III - empreendimentos localizados no meio urbano das micro, pequenas e pequenas-médias empresas, inclusive empreendedores individuais; e IV - apoio à recuperação ou preservação das atividades produtivas afetadas pela estiagem e queimadas na Planície Pantaneira.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 143, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Aprova as Diretrizes e Prioridades do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao disposto no art. 4º, inciso XX, no art. 10, § 4º, inciso I, e no art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar n. 129, de 2009, no art. 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, e no art. 8º, inciso XIII, alíneas "b" e "c" do Regimento Interno e, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000911/202369, resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme Parecer Condel/Sudeco n. 12, de 5 de julho de 2023 (SEI 0346943), as diretrizes e prioridades a serem observadas na seleção e na aprovação de projetos de investimentos e de financiamentos a estudantes com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) para o exercício de 2024, na forma indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
DAS DIRETRIZESArt. 1°. Para a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) no exercício de 2024, deverão ser observadas as Diretrizes e Orientações Gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023. Conforme art. 3º da referida Portaria, as Diretrizes Gerais são as seguintes:
I. os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019; II. as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;
III. O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com foco nos programas, projetos e ações considerados prioritários;
IV. a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V. a Política Nacional de Irrigação;
VI. as potencialidades e vocações econômicas da área de atuação da
Sudeco;
VII. as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
VIII. a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023; e IX. o apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de infraestrutura social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas.
DAS PRIORIDADES SETORIAIS TRADICIONAIS
Art. 2°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais Tradicionais:
I. agricultura, agricultura orgânica, agronegócio, fruticultura, floricultura, florestamento e reflorestamento com uso de espécies nativas e exóticas; II. cadeia produtiva de veículos automotores, inclusive peças e
componentes;
III. indústria de transformação abrangendo os seguintes grupos:
a. couros, peles, calçados e artefatos;
b. plásticos e seus derivados;
c. látex e seus derivados;
d. têxtil, inclusive artigos de vestuário;
e. fabricação de máquinas, ferramentas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle de processos produtivos e outras máquinas e equipamentos específicos;
f. minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia, mecânica, material elétrico e
de comunicação;
g. químicos (excluídos os explosivos) e petroquímicos;
h. móveis e artefatos de madeiras desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental;
i. alimentos, inclusive carnes e seus derivados, e bebidas;
j. fabricação de embalagem e acondicionamentos;
k. cimento, artefato de cimento e materiais de construção;
l. reciclagem, inclusive de papel, plástico e metais; e
m. papel, papelão e celulose, desde que os insumos sejam originados de projetos de manejo ou reflorestamento, observada a legislação ambiental. IV. extração, beneficiamento e transformação de minerais metálicos e não metálicos; V. agroindústria;
VI. apicultura;
VII. laticínios;
VIII. agropecuária, em áreas de vocação agropastoril;
IX. aquicultura, pesca e indústria de beneficiamento de pescado;
X. suinocultura e avicultura, além de seus beneficiamentos; e
XI. projeto integrado lavoura-pecuária e lavoura-pecuária-floresta; DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE INFRAESTRUTURA E ESTRUTURANTE
Art. 3°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais de Infraestrutura: I. transporte rodoviário, hidroviário, ferroviário e aeroviário, inclusive multimodal e material rodante; II. armazenagem - unidades de armazenagem coletora, intermediária e terminal, inclusive para produtos de origem vegetal e animal;
III. saneamento básico - abastecimento de água e esgotamento sanitário; IV. usinas de compostagem/aterros sanitários, tratamento de resíduos sólidos e infraestruturas de produção de biogás, biometano e energia resultantes de processos físíco-químicos que envolvam matéria orgânica;
V. produção e distribuição de gás e gasoduto;
VI. produção, refino e distribuição de petróleo e seus derivados e de
biocombustíveis;
VII. atividades de logística nos segmentos de armazenagem, centros de distribuição, transporte, comunicação e energia;
VIII. telecomunicações;
IX. infraestrutura portuária e aeroportuária, inclusive portos secos;
X. geração, transmissão e distribuição de energia; e
XI. infraestrutura urbana - implantação de centros administrativos para atender a prestação de serviços ofertados pelo poder público; DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE SERVIÇOS
Art. 4°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais de Serviços:
I. turismo, considerados os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, componentes das atividades da cadeia turística regional;
II. serviços hospitalares, ambulatoriais e de diagnósticos;
III. transporte regional de passageiros, aeroviário, hidroviário e rodoviário; IV. empreendimentos de educação;
V. implantação e ampliação da indústria associada as atividades de design, moda, publicidade e marketing, editorial, audiovisual, música, e eventos culturais; e VI. Educação, quando destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos. DAS PRIORIDADES SETORIAIS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 5°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2023, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Setoriais de Ciência, Tecnologia e Inovação: Projetos que utilizem tecnologias inovadoras e/ou contribuam para a geração e difusão de novas tecnologias, em áreas:
I. biotecnologia;
II. telecomunicações;
III. nanotecnologia;
IV. geotecnologia;
V. mecatrônica;
VI. tecnologias da informação e comunicação (TIC);
VII. fabricação de equipamentos de instrumentação médico hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, insumos e equipamentos para saúde;
VIII. Internet das Coisas, Indústria 4.0, Cidades Inteligentes, Segurança Cibernética, Tecnologia Assistiva;
IX. fármaco-cosmético-química;
X. biocombustíveis;
XI. energia elétrica, hidrogênio e energia renovável, e/ou que busquem promover a modernização de sua matriz energética com tecnologias mais avançadas, eficientes e sustentáveis;
XII. petróleo, gás e carvão mineral; XIII. biodiversidade e recursos naturais;
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