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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 61

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

XIV. meteorologia e mudanças climáticas;

XV. programa aeronáutico e espacial;

XVI. programa nuclear;

XVII. defesa nacional e segurança pública, preferencialmente na Faixa de

Fronteira; e

XVIII. indústria de defesa (exclusive comercialização de armas). DAS PRIORIDADES ESPACIAIS

Art. 6°. Para a seleção e a aprovação de financiamentos com recursos do FDCO no exercício de 2024, deverão ser observadas as seguintes Prioridades Espaciais: Financiamentos que contribuam para a redução das desigualdades regionais, nos seguintes espaços, considerados prioritários segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR):

Art. 2º Aprovar proposta no sentido de fixar que ficará a cargo da Diretoria Colegiada da Sudeco, em caráter de excepcionalidade, conceder valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando se tratar de projeto considerado de alta relevância e estruturante, em setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e social da região Centro-Oeste, preferencialmente, localizado em município integrante de microrregião classificada, pela tipologia da PNDR, como média renda, independentemente de seu dinamismo.

Art. 3º Os efeitos desta Resolução serão ex nunc, portanto, não retroagirão às Consultas Prévias em análise, recebidas anteriormente à sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

I. municípios da Faixa de Fronteira;

II. municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), exceto os municípios localizados no Estado de Minas Gerais, que não são beneficiários do FDCO; e

III. municípios integrantes das microrregiões classificadas pela Tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo. DAS VEDAÇÕES

Art. 7°. De acordo com o art. 22 da Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, fica vedada, no âmbito do FDCO, a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos para:

I. importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional; a ser aferida de acordo com metodologia proposta pelos bancos administradores definida na Programação Anual de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

II. instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo. III. empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 19 da Portaria MIDR n. 2.252/2023 ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e IV. pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo, inscritas no Cadastro de Empregadores -"Lista Suja", disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8°. Para financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, deverá ser observado o contido no parágrafo único, do art. 4º, da Portaria do MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, que estabelece as orientações gerais.

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 144, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre assistência máxima financiável com recursos do Fundo de Desenvolvimento do CentroOeste (FDCO) e suas excepcionalidades.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhes conferem art. 8º, § 2º da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, art. 9º, XVI, e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em observância ao previsto na Portaria Interministerial MIDR/MF n. 6, de 24 de maio de 2023, no art. 17, §7° da referida Lei Complementar; no art. 9º, inciso I e no art. 10, incisos XII e XIII do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000975/2023-60, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 8, de 30 de junho de 2023 (SEI 0348090), proposta no sentido de definir a assistência máxima financiável com recursos do FDCO, em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por ano, para cada empresa ou grupo econômico, independentemente da classificação da tipologia do município definido pela PNDR, observando-se os limites de participação dos recursos do Fundo, relativos ao valor total do projeto, estabelecidos no Anexo II da Resolução CMN n. 4.960/2021.

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 145, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Alteração do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 61 do Regimento Interno do Condel/Sudeco, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em cumprimento ao estabelecido no art. 10, § 6º da referida Lei Complementar, torna público que, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000684/2023-71, resolve:

Art. 1° Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 9, de 30 de junho de 2023 (SEI 0348092), alteração no Regimento Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução do Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021.

Art. 2º O art. 3°, inciso II, da Resolução do Condel n. 118, de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Capítulo II

Da Organização e Atribuições

Seção I da Composição

...................................................................................................................... "Art. 3º ........................................................................................................ ...................................................................................................................... II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Planejamento e Orçamento e da Inovação em Serviços Públicos; ............................................................................................................."(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 146, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Relatório de Gestão da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, XVI, e o art. 61 do Regimento Interno do Condel/Sudeco, aprovado por meio da Resolução Condel n. 118, de 8 de dezembro de 2021; ainda, em cumprimento ao estabelecido no art. 49, § 2º do Regulamento da Ouvidoria do FCO, aprovado pela Resolução Condel n. 134, de 12 de Dezembro de 2022, no art. 10, § 6º, da referida Lei Complementar, torna público que, em conformidade com o estabelecido na 18ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de julho de 2023, e com base nos elementos constantes do Processo n. 59800.000464/2023-48, resolve:

Art. 1° Aprovar, nos termos do Parecer Condel n. 10, de 30 de junho de 2023 (SEI 0348120), o Relatório de Gestão da Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 166, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Aprova a Proposição n. 168/2023, que trata da revisão da Resolução CONDEL/SUDENE n. 156, de 15 de agosto de 2022, que estabelece as diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional e Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2023.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º incisos I, II, VIII e XI, 5º, inciso II, 8º, § 1º, e 10, inciso I, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, os artigos 1º, incisos I, II e XI, e 4º, incisos II e XII, alíneas "a" e "b", do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, o art. 60 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e, ainda, na Portaria MDR n. 1.369, de 2 de julho de 2021, resolve: Art. 1º Aprovar a Proposição n. 168/2023, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em sua 475ª Reunião, realizada em 30 de maio de 2023, que trata da revisão das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2023. Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução. Art. 2º Alterar o Anexo II da Resolução CONDEL/SUDENE n. 156, de 15 de agosto de 2022, que passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser publicizada no site da Sudene.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

ANEXO

INDICAÇÃO DE P
(Conforme códig
Prioridade 3.4:
Ação 2: Ampliaç
Prioridade setor
RIORIDADES SETOR
os CNAE)
Nova Economia
ão dos serviços ava
ial: Saúde.
IAIS E ESPACIAIS
nçados.
. 21.21-1 Fabricação de medi camentos para uso humano
. 26.60-4 Fabricação de apar elhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
. 26.70-1 Fabricação de equip amentos e instrumentos ópticos, fotográfios e cinematográficos
. 32.50-7 Fabricação de instr umentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
. 72.10-0 Pesquisa e desenvo lvimento experimental em ciências físicas e naturais
. 86 ATIVIDADES DE ATE NÇÃO À SAÚDE HUMANA
Prioridade 3.5: Desenvolvimento da agropecuária.
Ação: Adensame
Prioridade 3.7: R
nto das cadeias pro
eestruturação Indu
dutivas, fortalecimento e adensamento dos arranjos produtivos locais; e desenvolvimento da agricultura familiar.
strial.
Ação: Adensame nto das cadeias pro dutivas industriais e fortalecimento dos arranjos produtivos locais da indústria.
.
#UF
Setor Atividade Prioritária
. 1
AAS*
Indústria B06-Extração de petróleo e gás natural
. 2
AAS*
Indústria C15-Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
. 3
AAS*
Indústria C17-Fabricação de celulose, papel e produtos de papel
. 4
AAS*
Indústria C23-Fabricação de produtos de minerais não metálicos

61

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