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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 88

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 636, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Prorroga a vigência da Portaria SAES/MS nº 1.044, de 06 de novembro de 2020, que defere o CEBAS da Fundação de Saúde Itaiguapy, com sede em Foz do Iguaçu (PR).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 487/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.105443/2020-79, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Fundação de Saúde Itaiguapy, CNPJ nº 00.304.148/0001-10, com sede em Iguaçu (PR), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.044, de 06 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 217, de 13 de novembro de 2020, seção 1, página 143, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 29 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 637, DE 9 DE AGOSTO DE 2023

Prorroga a vigência da Portaria SAES/MS nº 737, de 12 de agosto de 2020, que defere a Concessão do CEBAS do Instituto Elisedape, com sede em Três Rios (RJ).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 490/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.076549/2019-14, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Instituto Elisedape, CNPJ nº 24.342.283/0001-18, com sede em Três Rios (RJ), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 737, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 157, de 17 de agosto de 2020, seção 1, página 72, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 17 de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 640, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do CEBAS da Associação Saúde da Família, com sede em São Paulo (SP).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 491/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.209369/2018-44, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com a legislação pertinente, da Associação Saúde da Família, CNPJ nº 68.311.216/0001-01, com sede em São Paulo (SP). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 13 de julho de 2019 a 12 de julho de 2022.

Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 572, de 12 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 179, de 20 de setembro de 2022, seção 1, página 90.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

R E T I F I C AÇ ÃO

No art. 1º da Portaria SAES/MS nº 1.068, de 10 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 177, de 12 de setembro de 2019, seção 1, página 89, ONDE SE LÊ: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009, da Associação de Serviços Sociais Voluntários de Concórdia, CNPJ nº 83.701.680/0001-06, com sede em Concórdia (SC).

LEIA-SE: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação de Serviços Sociais Voluntários de Concórdia, CNPJ nº 83.701.680/0001-06, com sede em Concórdia (SC).

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA N° 874, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Define os critérios e os procedimentos para seleção, nomeação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 172, inciso VI, e o art. 203, inciso III, e § 3º, do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Definir os critérios e os procedimentos para seleção, nomeação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A deliberação sobre a nomeação e a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado de Gerência Executiva (CGE), de Assessoria (CA) e de Assistência (CAS) é de competência da Diretoria Colegiada (Dicol), na forma da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019.

Art. 3º O ato administrativo de nomeação e de exoneração de ocupante de cargo comissionado é de competência do Diretor-Presidente, seguindo os critérios e os procedimentos descritos nesta Portaria, sem prejuízo da observância às demais legislações em vigor. Art. 4º A nomeação de ocupante dos seguintes cargos comissionados será precedida de processo seletivo: I - Gerente-Geral; II - Assessor-Chefe;

III - Gerente.

§ 1º Fica facultada a realização de processo seletivo para nomeação de ocupante dos demais cargos comissionados da Agência.

§ 2º A realização de processo seletivo para nomeação de ocupante dos cargos comissionados descritos nos incisos do caput poderá ser dispensada, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da Diretoria Supervisora da unidade demandante, na qual seja apontada a compatibilidade entre o perfil do indicado e as competências requeridas para o cargo.

§ 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por unidade demandante a unidade organizacional de nível hierárquico imediatamente superior à do cargo a ser preenchido. CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO Seção I

Dos Princípios

Art. 5º Os processos seletivos a serem realizados para ocupação de cargos comissionados no âmbito da Anvisa serão norteados pelos seguintes princípios: I - primazia do cumprimento da missão institucional; II - transparência;

III - valorização das competências requeridas para o cargo; IV - imparcialidade;

V - impessoalidade;

VI - legitimidade do processo de escolha;

VII - isonomia de oportunidades;

VIII - universalidade no acesso aos processos seletivos; IX - publicização das ações;

X - eficiência organizacional.

Seção II Das Etapas e dos Procedimentos

Art. 6º Os processos seletivos serão constituídos pelas seguintes etapas: I - abertura; II - avaliação;

III - decisão.

Art. 7º As competências necessárias para nomeação no cargo serão definidas pela unidade demandante, na etapa de abertura, com o apoio da unidade de gestão de pessoas, abrangendo aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais, que fundamentarão a elaboração do edital que regerá o processo seletivo, a ser publicado e amplamente divulgado.

Art. 8º A etapa de avaliação será composta de 3 (três) fases: I - análise curricular; II - análise comportamental;

III - entrevista.

§ 1º A fase de análise comportamental é facultativa, não sendo necessária a apresentação de justificativa para sua dispensa.

§ 2º Excepcionalmente, a realização da fase de entrevista poderá ser dispensada, mediante justificativa fundamentada da unidade demandante, que será publicada e divulgada. Art. 9º Na fase de análise curricular, a unidade de gestão de pessoas avaliará o currículo do candidato a partir da experiência profissional, da qualificação técnica e da formação acadêmica comprovada, conforme requisitos obrigatórios e desejáveis estabelecidos em edital. § 1º O candidato que não cumprir quaisquer dos requisitos obrigatórios será eliminado do processo seletivo.

§ 2º Será atribuída pontuação ao currículo do candidato que cumprir todos os requisitos obrigatórios previstos em edital, que constará do parecer de seleção a ser encaminhado pela unidade de gestão de pessoas à unidade demandante.

Art. 10. Quando realizada, a fase de análise comportamental será conduzida pela unidade de gestão de pessoas, podendo ser convocado para integrar a comissão avaliadora servidor de outra unidade organizacional da Agência, de outro órgão, ou ainda, de outra instituição pública ou privada contratada.

Parágrafo único. O resultado obtido na fase de análise comportamental constará do parecer de seleção a ser encaminhado à unidade demandante, para subsidiar a convocação dos candidatos classificados para a realização da fase de entrevista.

Art. 11. A fase de entrevista será conduzida por comissão designada pela unidade demandante, da qual deverá participar o gestor da área e representante da unidade de gestão de pessoas. Parágrafo único. Com a antecedência prevista em edital, a comissão poderá encaminhar ao candidato temas específicos a serem abordados na entrevista.

Art. 12. Na etapa de decisão, a seleção do candidato com o perfil mais adequado compete ao gestor da unidade demandante.

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido selecionado nenhum dos candidatos participantes, a unidade demandante poderá solicitar a abertura de nova seleção.

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