DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
000097.2022.23.001/6, IC-000247.2022.23.003/5, IC-000226.2022.23.004/2, NF000269.2023.23.000/0, NF-000318.2023.23.000/6 - PRT 24ª Região-MS - IC000212.2022.24.002/4, PP-000070.2023.24.000/3, NF-000154.2023.24.000/4, IC000223.2023.24.000/4, NF-000252.2023.24.000/0, IC-000363.2023.24.000/1, NF000372.2023.24.000/2, NF-000417.2023.24.000/9, NF-000547.2023.24.000/9, NF000771.2022.24.000/6, IC-000882.2022.24.000/8, NF-000301.2023.24.000/5, NF000390.2023.24.000/4, NF-000548.2023.24.000/5, NF-000180.2023.24.001/9, IC000147.2021.24.002/7, IC-000861.2022.24.000/7, IC-000156.2022.24.002/0, NF000357.2023.24.000/0, NF-000424.2023.24.000/7, NF-000425.2023.24.000/3, NF000552.2023.24.000/4, PP-000110.2023.24.001/8, NF-000179.2023.24.001/9, NF000491.2023.24.000/9, IC-000466.2022.24.000/6, IC-000544.2022.24.000/7, IC000631.2022.24.000/9, IC-000171.2023.24.000/0, NF-000378.2023.24.000/0, NF000490.2023.24.000/2, NF-000501.2023.24.000/1, NF-000127.2023.24.001/0.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta.
ELIANE ARAQUE DOS SANTOS CoordenadoraTribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 31, DE 2 DE AGOSTO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 30, referente à sessão realizada em 26 de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
Registro da presença, nesta sessão plenária, do Ministro dos Transportes, Renan Calheiros Filho; do Ministro de Portos e Aeroportos, Márcio França; do Secretário Executivo do Ministérios dos Transportes, George Santoro; e do Diretor-Presidente da Infra S.A., Jorge Bastos. Submete à homologação do Plenário a Decisão Normativa-TCU nº 206, de 25 de julho de 2023, assinada ad referendum, a qual aprova, para o exercício de 2024, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal. Propostas de encaminhar cópia do referido normativo às autoridades indicadas e de expedir determinação à Segecex acerca do tema. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Informação sobre a assinatura, nesta data, da Portaria-TCU nº 140, de 2023, que altera a Portaria-TCU nº 9, de 2022, para incluir expressamente a vedação de realização de teletrabalho no exterior pelos servidores desta Casa. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Em razão de pedidos de vista formulados no último dia 5 de julho, foi adiada, para a sessão ordinária do Plenário de 9 de agosto, a apreciação dos processos TC008.877/2023-8 e TC006.952/2023-2. Submete ao Plenário apreciação antecipada dos referidos processos para esta sessão. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta para prorrogação de prazo em trinta dias para apresentação de emendas e sugestões projeto de resolução que trata de novo Regimento Interno para este Tribunal, no âmbito do processo administrativo TC-033.854/2018-1, instaurado pela Comissão de Regimento. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Antonio Anastasia:
Informação de que os trabalhos desenvolvidos pela comissão técnica criada com o objetivo de buscar soluções para viabilizar o procedimento de arresto judicial de bens previsto no artigo 61 da Lei 8.443/1992, guardam estreita identidade com o escopo do processo TC000.766/2016-0, relatado pelo Ministro Augusto Nardes. Por essa razão, o relatório da comissão foi encaminhado ao Ministro Augusto Nardes, com a proposta de incorporação definitiva da matéria ao referido processo. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
-
TC-011.221/2022-4, TC-012.967/2019-0 e TC-022.607/2019-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-006.759/2020-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
-
TC-001.431/2022-6 e TC-015.553/2021-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira; e
- TC-024.994/2012-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1557 a 1572. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1573 a 1593, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTAPor deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-034.297/2018-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 9 de agosto de 2023. O processo está sob pedidos de vista formulados pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus, em 28 de junho de 2023, após a realização da sustentação oral que estava prevista. Já votou o relator, atuando em substituição ao Ministro Benjamin Zymler (Anexo III da Ata nº 26/2023-Plenário).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-006.769/2020-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Gilberto Mendes Calasans Gomes, em nome da Construtora Galvão Engenharia SA. Acórdão nº 1574. PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC026.840/2016-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 11 de outubro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. As sustentações orais requeridas pelo Dr. Luís Fe l i p e Vasconcelos de Melo Cavalcanti, em nome da empresa Alya Construtora SA; e pelo Dr. Ubiratan Mattos, em nome de Venina Velosa da Fonseca, haviam sido realizadas na sessão ordinária do Plenário de 15 de março de 2023.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃONos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-008.877/2023-8, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo (Ata nº 27/2023-Plenário). A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Em função das propostas de alteração na minuta de acórdão formuladas durante a discussão da matéria, foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Ao final da sessão, o relator, acolhendo as sugestões apresentadas, leu a redação final da minuta de acórdão. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1593. REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-006.952/2023-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 27/2023Plenário). Na oportunidade, o Dr. Edson Abdala usou da palavra para estrito esclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do artigo 168 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1573, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, com ajustes oferecidos pelo revisor, Ministro Vital do Rêgo. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-022.160/2022-1
Na apreciação do processo TC-022.160/2022-1, houve interrupção da votação em razão de falha na conexão via internet do relator, Ministro Jorge Oliveira, que participava da sessão de forma telepresencial. Reestabelecida a transmissão ao Plenário, o relator leu a redação final da minuta de acórdão, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Acórdão nº 1586. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1557/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de desestatização, por meio de arrendamento portuário, na modalidade simplificada, do terminal REC 0 9 , localizado em Recife - PE, destinado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária, após examinar os documentos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e pelo então Ministério da Infraestrutura, propõe dispensar a análise de mérito da referida desestatização, por estar inserida em contexto de menor relevância, materialidade e risco;
Considerando que essa sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdão 1.901/2021-TCU-Plenário, da minha relatoria; e 2.795/2020-Plenário, relator o E. Ministro Bruno Dantas);
Considerando que o REC09 representa 8% da movimentação do Porto Organizado de Recife, inserindo-se em contexto semelhante de baixa relevância, materialidade e risco dos terminais VDC04, POA02, POA11, MAC15 e RDJ06, para os quais este Tribunal dispensou o exame da documentação (Acórdãos 528/2023 e 1.023/2023, ambos do Plenário, da minha relatoria);
Considerando, ainda, que a dispensa não obsta a possibilidade de o TCU exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os procedimentos adotados nas licitações e contratações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento do terminal REC09, nos termos dos artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, informando ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento desse terminal pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; b) conceder à Agência Nacional de Transportes Aquaviários o acesso integral aos autos, informando-a do dever de resguardo do sigilo, conforme a classificação de confidencialidade da informação; e c) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
- Processo TC-020.812/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1558/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, autuada a partir de expediente do Conselho da Justiça Federal (Ofício 0330005/CJF - peça 1), encaminhado a este Tribunal pelo Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Jorge Mussi, em que externa preocupação com o projeto de construção de presídio federal no município de Charqueadas (RS), em razão da ociosidade de vagas, sugeridas pela taxa de ocupação carcerária verificada no Sistema Penitenciário Federal (SPF), e considerando o elevado valor despendido pelo erário com os indivíduos custodiados nos estabelecimentos do citado sistema,
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 54 e 55);
Considerando as respostas às oitivas sobre a apresentação de justificativas, fundamentadas em estudos técnicos preliminares, da necessidade da construção da unidade prisional em Charqueadas (RS);
Considerando que a Diretoria Executiva do Depen se manifestou no sentido de: a) embora a obra esteja prevista no PPA/2023 (08016.016437/2022-11), não será executada nos moldes como inicialmente projetada; b) os valores previstos para construção da unidade prisional serão remanejados para atendimento doutras políticas a cargo desta Senappen; c) será realizado estudo técnico que aponte para a (des)necessidade de construção de novas vagas no sistema penitenciário federal e sobre a viabilidade de "federalização" de unidades prisionais estaduais com baixa ocupação, para adequação e utilização pelo SPF;
Considerando, por sua vez, que a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (DISPF) se manifestou no sentido de: a) sobrestar a construção da nova Unidade Prisional Federal neste exercício financeiro, sem prejuízo da manutenção das tratativas internas da Senappen para viabilizar a obra; e b) colocar-se à disposição para contribuir com o estudo técnico que avaliará a necessidade de construção de novas vagas no sistema penitenciário federal e a viabilidade de federalização de unidades prisionais estaduais pouco ocupadas, a fim de adequá-las e utilizá-las pelo SPF; e
Considerando que, tendo em vista as manifestações das áreas (DISPF e Direx), bem como as ações sugeridas pela nova gestão da Senappen, e ponderando que não foi demonstrado a necessidade, fundamentada em estudo técnico, da construção da 6ª Penitenciária Federal em Charqueadas/RS, a Senappen decidiu: a) pelo não prosseguimento do processo licitatório da Penitenciária Federal, em Charqueadas/RS; b) pela revisão do modelo arquitetônico adotado pelo Sistema Penitenciário Federal; c) realizar estudos sobre a necessidade de vagas para o Sistema Penitenciário Federal; d) realizar estudos sobre a viabilidade de federalização de presídios estaduais que possuem baixa ocupação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 103, 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, arquivando os correntes autos e comunicando ao representante e ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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