DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- Processo TC-012.163/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - MJ.
-
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1559/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, em face de expediente encaminhado pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado (MP/TCU), em que se solicita a adoção de medidas necessárias para apurar irregularidades em remuneração concedida pelo Partido Liberal (PL) ao ex-Presidente Jair Bolsonaro, considerando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que declarou sua inelegibilidade, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (peças 5 a 7);
Considerando que o representante informa que em virtude do julgamento do TSE, concluído em 30/7/2023, que declarou a inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro por oito anos, há pretensa irregularidade no pagamento de remuneração de mais de R$ 40 mil do Partido Liberal ao ex-Presidente; Considerando, ainda, que, para o representante, a estrutura do partido político está sendo usada para remunerar um filiado declarado inelegível, e essa remuneração é paga por meio dos recursos destinados aos partidos por meio do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), constituído, dentre outras fontes, por dotações orçamentárias da União;
Considerando, assim, que se requer que esta Corte decida por conhecer e apurar irregularidades em remuneração concedida pelo PL ao ex-Presidente Jair Bolsonaro, ponderando a recente decisão do TSE que declarou sua inelegibilidade, com suspensão da remuneração ao ex-Presidente;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 17, inc. III, estabelece que os partidos políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, que é composta pelos tribunais eleitorais e pelo TSE e que cabe à Justiça Eleitoral analisar a prestação de contas dos partidos políticos, verificando se as despesas realizadas estão em conformidade com as normas legais e se os recursos do fundo partidário estão sendo utilizados de forma adequada e transparente;
Considerando que essa competência foi concretizada por meio na Lei nº 9.096/1995, que dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos partidos políticos no Brasil, e, consoante estabelece o seu art. 34, a aplicação dos recursos do fundo partidário deve ser fiscalizada pela Justiça Eleitoral, que tem a responsabilidade de verificar se os recursos estão sendo utilizados em conformidade com as finalidades estabelecidas na legislação;
Considerando, na mesma linha, o que acrescenta o art. 37, § 6º, o qual confirma o caráter jurisdicional do exame da prestação de contas dos órgãos partidários e que os art. 44 e 44-A apresentam as regras de aplicação de recursos e a capacidade fiscalizatória da Justiça Eleitoral na aplicação dos recursos;
Considerando o disposto no Acórdão 427/2016-1ª Câmara, em que se reconhece a competência da Justiça Eleitoral na apreciação das contas dos partidos políticos; Considerando o decidido pelo Tribunal, no âmbito de representação que versou sobre a fiscalização de recursos públicos de fundos eleitorais, mediante o Acordão 6.000/2022-1ª Câmara, em que avalia a possível atuação do TCU em eventual irregularidade na alocação de recursos de fundo eleitoral, ainda não apreciada pela Justiça Eleitoral, entendendo que "a inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos";
Considerando, assim, com base nos demais elementos colacionados pela unidade técnica à peça 5, que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista não haver indícios de desvios ou desfalques de recursos federais do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), estando a matéria sob o âmbito de atuação da Justiça Eleitoral, no cumprimento do seu mandato constitucional relativo ao exame da prestação de contas dos partidos políticos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a" e 235, c/ do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação apresentada à peça 1 como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, em encaminhar cópia do presente processo à Corregedoria Geral Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral e à Procuradoria Geral da República do Ministério Público Federal, para apurações e/ou demais providências que entenderem pertinentes e encerrar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-021.604/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
-
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
-
Inovação (AudGovernanca).
-
1.5. Representação legal: não há.
-
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1560/2023 - TCU - Plenário
Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data de 9/4/2010;
Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de cinco anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o recorrente apresentou o recurso em 21/6/2023; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso de revisão foi apresentado intempestivamente;
Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 277, inciso IV, e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 35, caput, da Lei 8.443/92, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Luiz Antonio Carvalho dos Santos, por restar intempestivo, e dar ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-026.574/2008-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 014.076/2010-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.074/2010-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
-
1.2. Responsável: Luiz Antonio Carvalho dos Santos (329.529.966-87).
-
1.3. Recorrente: Luiz Antonio Carvalho dos Santos (329.529.966-87).
-
1.4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853
-
Municípios).
-
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
-
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
-
Caribé.
-
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Carolina Torga Rezende (173792/OAB-MG), Livia Ferreira Damaso (172361/OAB-MG) e outros, representando Luiz Antonio Carvalho dos Santos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1561/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração (peça 23) opostos por WTM-Construções e Transportes Ltda. contra o Acórdão 1.060/2023-TCU-Plenário (peça 16), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e deu ciência à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA acerca de possíveis inconsistências no projeto básico da Concorrência 6/2022, concernentes à previsão de implantação de bocas de bueiro em locais onde seria mais adequada a execução de caixas coletoras. Considerando que a deliberação embargada teve como fundamento as disposições contidas nos arts. 237, inciso VII, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, e foi direcionada à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA;
Considerando que, nos termos dos arts. 285, 286, caput e parágrafo único, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, tanto os embargos de declaração quanto o pedido de reexame podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal;
Considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são partes no processo o responsável e o interessado, assim habilitado em razão de deferimento de pedido dirigido ao relator, por meio do qual se comprove, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU; Considerando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere à licitante, mesmo como autora da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame (Acórdãos 90/2020Plenário, relator: Marcos Bemquerer, e 1.686/2019-Plenário, relator: Benjamin Zymler, entre outros);
Considerando que os embargos em exame não atendem aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista não ter sido o recorrente reconhecido como interessado nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, 277, inciso III, 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos por WTM-Construções e Transportes Ltda. contra o Acórdão 1.060/2023-TCU-Plenário, por ausência de legitimidade recursal;
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao embargante.
- Processo TC-005.011/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: WTM-Construções e Transportes Ltda. (13.582.689/0001-51). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Amargosa/BA.
-
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
-
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Heber Fernandes Dourado.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1562/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento aos itens 9.2 e 9.4 do Acórdão 724/2014-TCU-Plenário, Revisor Ministro Valmir Campelo, com o objetivo de apurar prejuízo ao erário decorrente do Contrato 58/2007, relativo à execução das obras e serviços de engenharia para construção do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), celebrado com o Consórcio Nova Sede do TRF (CNPJ: 09.275.475/0001-65); Considerando que, nos termos do item 9.4 do referido Acórdão 724/2014-TCUPlenário, foi realizada nos meses de abril e maio de 2014 a citação solidária dos responsáveis, tendo o Ofício de Citação do Consórcio Nova Sede do TRF sido entregue em 8/5/2014 (peça 12);
Considerando que a então denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) exarou seu pronunciamento de mérito em 30/3/2020 (peças 81-83); Considerando que, entre os dois marcos temporais (8/5/2014 e 30/3/2020), transcorreu prazo superior a 5 anos;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, no qual restou assentada a seguinte tese para o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pela Suprema Corte, o Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 115-117) e pelo Ministério Público (peça 118), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ao Consórcio Nova Sede do TRF (09.275.475/0001-65).
- Processo TC-007.456/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Antonio Roberto de Sousa (055.067.781-04); Consórcio
-
Nova Sede do TRF (09.275.475/0001-65).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
-
Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
-
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Juliana Gomes Varjão (40.089/OAB-BA), Maria Fernanda Garcia Oliveira (39.559/OAB-BA) e outros, representando OAS S.A. - Em Recuperação Judicial; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando Consórcio Nova Sede do TRF.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1563/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em observância ao item 9.1 do Acórdão 2.948/2011-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio, para apurar os indícios de dano ao erário relativos ao Contrato PG 164/95, pactuado em 14/12/1995 a partir de dispensa de licitação conduzida pelo então 15° Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (15° DRF/DNER), atual Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Maranhão (SR-DNIT/MA), cujo objeto foi a execução de serviços emergenciais de recuperação do corpo estradal na rodovia BR-222/MA (trecho Santa Inês a Açailândia, subtrecho Santa Luzia, km 408,70 ao km 482,57);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 181-183) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 184);
129
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081400129