DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o fato gerador do dano, 30/3/2002 (peça 5, p. 1), e as citações dos responsáveis, as quais somente ocorreram a partir de 20/3/2013 (peça 181, p. 5);
Considerando que, nos termos do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012, pode ser dispensada a instauração da TCE quando houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente; e
Considerando que, no presente caso, resta prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo configurada, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de TCE, o que enseja seu arquivamento sem julgamento do mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012, em razão do decurso de prazo superior a 10 anos entre o fato gerador e a primeira notificação válida no processo; e b) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Maranhão.
- Processo TC-041.548/2012-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedito Madian Viana de Carvalho (016.976.413-34); Francisco Augusto Pereira Desideri (310.929.347-15); Iter Engenharia de Construções Ltda. (08.730.731/0001-02); José Ribamar Tavares (037.885.043-15); Raymundo Tarcísio Delgado (018.630.026-34); Wolney Wagner de Siqueira (020.432.201-44).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do
Maranhão - Dnit/MT.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Felipe Furtado Morais (142.387/OAB-RJ) e Vivian Valle D Ornellas (150.002/OAB-RJ), representando Francisco Augusto Pereira Desideri; José Henrique Cabral Coaracy (912/OAB-MA) e José Antonio Aranha Rodrigues Filho (11250/OAB-MA), representando Iter Engenharia de Construções Ltda.; David Levistone da Silva e Souza (11.750/OAB-GO) e David Levistone da Silva e Souza Junior (29.2 7 1 / OA B - GO), representando Wolney Wagner de Siqueira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1564/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de possíveis irregularidades consistentes na: a) não divulgação de informações sobre despesas com uso de cartão corporativo, após o encerramento do mandato da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e b) existência de rubricas genéricas e não informativas para restrição de informações no Portal da Transparência; Considerando que a matéria em discussão na presente denúncia está contida no objeto do TC 010.809/2022-8, relator Ministro Antonio Anastasia, em cujos autos se perfaz monitoramento das recomendações expedidas por meio do item 9.2 do Acórdão 1.179/2022-TCU-Plenário à Secretaria-Geral e à Secretaria Especial de Administração da Presidência da República referentes à divulgação das informações das despesas realizadas mediante o cartão de pagamento do governo federal, visando conferir maior clareza na publicização dos gastos:
9.2.1. adote as providências necessárias à divulgação detalhada, no respectivo sítio da Internet, das despesas, conferindo à sua divulgação o mesmo tratamento dado às demais despesas com CPGF, para fins de transparência e controle social; 9.2.2. estabeleça formalmente, na regulamentação das viagens do Presidente e do Vice-Presidente da República, a necessidade de justificação, com base no interesse público, para o acréscimo de despesas decorrente do convite a pessoas estranhas ao núcleo familiar da autoridade, nas viagens de agenda privada; e a pessoas sem vínculo formal com as áreas da Administração Pública interessadas na missão, no caso de viagens de agenda oficial;
9.2.3. avalie a possibilidade de divulgar, no respectivo sítio eletrônico, para fins de transparência e controle social, o nome das pessoas que acompanham o Presidente e o Vice-Presidente da República em suas viagens oficiais e privadas, incluindo informação sobre respectivo cargo público ou a justificativa para sua inclusão na comitiva. Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 24-26;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da denúncia, nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento
Interno do TCU; b) promover o apensamento do presente processo ao TC 010.809/2022-8, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014;
c) remover o sigilo do processo, ressalvando as peças que contenham a identificação da pessoa da denunciante; e
d) comunicar a prolação deste Acórdão à denunciante.
- Processo TC-013.327/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Presidência da República.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (93297/OAB-RS), representando a denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1565/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 9/2023, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com valor estimado de R$ 147.658.331,00, cujo objeto é a contratação dos serviços de telemarketing, compreendendo atendimento telefônico humano e multimeios (telefonia, e-mail, chat, chatbot, SMS, web, vídeo, mídias sociais e comunicadores instantâneos, como Whatsapp, Telegram, Facebook, Messenger, entre outros), consulta a banco de dados informatizado, bem como fornecimento e registro de informações ao usuário, incluindo a disponibilização de infraestrutura física e tecnológica, insumos, nas modalidades de serviço receptivo e ativo com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva;
Considerando que a denunciante arguiu, em suma;
i) a inadequação da contratação por postos de trabalho e a falta de justificativa para a utilização do critério excepcional de remuneração por quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho;
ii) inadequada aplicação de analogia para conceituar "dedicação exclusiva", violando expressamente a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, cujo rol é taxativo;
iii) interpretação equivocada da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, que acarretou exigência de qualificação técnica prevista apenas para contratação por posto de trabalho; iv) exigência de Capital Circulante Líquido de forma inadequada, que apenas seria admissível se a contratação fosse por dedicação exclusiva; e
v) inadequação técnica da resposta do pregoeiro a pedido de impugnação do item 5.18.1.1 do Termo de Referência; Considerando o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade;
Considerando que restaram justificados, no Estudo Técnico Preliminar (ETP), as adoções da contratação por postos de trabalho e o critério de remuneração por quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho, sendo, estes, inclusive, os modelos então vigentes no INSS (peça 7, p. 18); Considerando que a entidade licitante caracterizou a dedicação exclusiva da mão de obra objeto da contratação; Considerando que os itens 4.3.1 - 4.3.5 do ETP (peça 7, p. 4), bem como os itens 5.4.1.1 e 5.4.1.3 (peça 8, p. 17) e 16.1 - 16.26 (peça 8, p. 40-44), se coadunam com o art. 17 da IN Seges/MPDG 5/2017 ao preverem a prestação dos serviços fora das dependências do INSS e da contrata, em um único imóvel, sem compartilhamento das atividades e viabilizando as rotinas de fiscalização do contrato;
Considerando que o item 5.18.1.1 do Termo de Referência se refere à instalação de links de internet, não tendo relação direta com o assunto abordado na Resolução Anatel 693/2018 (interconexão) nem com Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), como aduziu a denunciante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela denunciante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à denunciante; e e) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.
- Processo TC-019.731/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1566/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, para que o Tribunal decida pela adoção das medidas necessárias a estabelecer força tarefa junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fiscalizar os gastos realizados no cartão corporativo pelo ex-Presidente da República Jair Bolsonaro, diante da suposta utilização dessa fonte de recursos com atividades da campanha eleitoral de 2022, em descumprimento das regras da Lei das Eleições (9.504/97) e do Decreto 5.355/2005; Considerando que a representação não se faz acompanhar de indícios das irregularidades suscitadas na inicial;
Considerando que o suposto uso irregular de recursos públicos em benefício da campanha eleitoral do então Presidente da República, candidato à reeleição no pleito de 2022, não é matéria sob competência deste Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 5-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a documentação como representação, visto não preencher os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RI/TCU c/c o art. 103, §§ 1º e 2º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014;
b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RI/TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
- Processo TC-002.265/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral
-
Lucas Rocha Furtado
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
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Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1567/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer do TCU a realização de auditoria para fiscalizar o sistema de controle de armas e de munições a cargo do Exército Brasileiro, no período de 2019 a 2022, sobretudo em relação aos colecionadores, atiradores esportivos e caçadores (CAC);
Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 602/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria, dentre outras deliberações, conheceu da SCN; autorizou a autuação de processo de fiscalização do tipo auditoria operacional, integrada com aspectos de conformidade, a fim de fiscalizar o sistema de controle de armas e munições a cargo do Exército Brasileiro no período de 2019 a 2022 (TC 007.869/2023-1); e expediu diligências aos órgãos pertinentes; Considerando que o prazo inicial para atendimento da SCN se esgotou em 6/6/23 (180 dias a contar da autuação, conforme o art. 21 da Resolução TCU 215/2008); Considerando, contudo, que a equipe de fiscalização somente logrou acesso às bases de dados necessárias ao deslinde da matéria em 3/7/2023 e 10/7/2023;
Considerando que, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008, o prazo para atendimento da SCN pode ser prorrogado, uma única vez, pelo Plenário, por até metade do inicialmente fixado;
Considerando que a unidade instrutiva do processo - Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) - justificou, às peças 70-71, a necessidade de prorrogar o prazo de atendimento da Solicitação; e
Considerando que se trata do primeiro pleito de prorrogação de prazo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em:
a) prorrogar por noventa dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fulcro no art. 15, § 2º, da Resolução TCU 215/2008;
b) comunicar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados a prolação deste Acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; e
c) restituir o processo à AudGovernança para as providências administrativas a seu cargo, mantendo-o aberto até o atendimento integral do pedido da SCN, nos termos do art. 6º, I, da Resolução-TCU 215/2008.
- Processo TC-030.712/2022-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
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1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).
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