DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1.5. Representação legal: Thiago Lopes Ferraz Donnini (235247/OAB-SP) e Bruno Langeani (448325/OAB-SP), representando Instituto Sou da Paz.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1568/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Leonardo Xavier Martins contra o Acórdão 3.070/2019-TCU-2ª Câmara, que julgou as suas contas irregulares, condenouo ao pagamento de débito e aplicou-lhe multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Considerando que o Acórdão 5.866/2021-TCU-2ª Câmara deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável para apenas reduzir o débito e a multa a ele aplicados, mantendo os demais termos da deliberação anterior (decisão mantida pelos Acórdãos 18.387/2021 e 3.150/2022, ambos da 2ª Câmara desta Casa);
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 158 a 160) e do Ministério Público de Contas (peça 162) propõem que este Tribunal não conheça do presente recurso de revisão e não aprecie a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, uma vez que os processos de cobrança executiva foram constituídos (TC 022.491/2021-0 e 022.460/2021-7) e o parquet de contas já remeteu ao órgão executor a documentação pertinente para a cobrança judicial da dívida; considerando que essa proposta está amparada no art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU e no art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, em: a) não conhecer do recurso de revisão;
- b) informar o recorrente acerca desta deliberação.
- Processo TC-016.848/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Apensos: 022.491/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.460/2021-7
(COBRANÇA EXECUTIVA)
-
1.2. Responsáveis: Airon Timóteo Cavalcante (561.947.904-82); Leonardo
-
Xavier Martins (049.049.124-38).
-
1.3. Recorrente: Leonardo Xavier Martins (049.049.124-38).
-
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Inajá - PE.
-
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
-
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
-
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira (16105/OAB-PE) e Jose Augusto Obice Costa Estrela Duarte (38156/OAB-PE), representando Airon Timóteo Cavalcante; Sanderson Lienio da Silva Mafra (5 8 . 8 7 2 / OA B - DF), representando Leonardo Xavier Martins.
- 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1569/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação aos Srs. Carlo Roberto Simi e Rafael Oliveira Galvão, ante o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, promovendo-se em seguida, o arquivamento do feito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.360/2012-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-036.108/2019-7 (Cobrança Executiva); TC-036.114/2019-7 (Cobrança Executiva); TC-036.110/2019-1 (Cobrança Executiva); TC-036.139/2019-0 (Cobrança Executiva); TC-036.142/2019-0 (Cobrança Executiva); TC-015.527/2016-6 (Solicitação); TC-036.105/2019-8 (Cobrança Executiva); TC-031.247/2011-3 (Relatório de Auditoria); TC-036.098/2019-1 (Cobrança Executiva); TC-009.135/2013-8 (Solicitação); TC036.136/2019-0 (Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87); Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC (21.145.289/0001-07); Jose Geraldo Machado Júnior (736.227.887-04); Leonardo Muller de Campos Futuro (034.592.047-37); Marcel Pereira Maues de Faria (591.890.882-04); Rafael Oliveira Galvão (042.591.627-80); Renato Ludwig de Souza (080.859.067-75); Walter Antônio Adão (428.190.836-68).
-
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (extinto).
-
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Ariadne Elloise Coelho, Túlio Carvalho Salgado e outros, representando Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC; Nancylaura Cardoso Leite (29.385/OAB-DF), Luciana Lage Costa (19951/OAB-DF) e outros, representando Ezequiel Sousa do Nascimento; Rodrigo Rocha da Silva (79709/ OA B - M G ) , Igor Bruno Silva de Oliveira (98899/OAB-MG) e outros, representando Walter Antônio Adão.
- 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Sr. Carlo Roberto Simi
| Quitação rel Plenário, em Sessão de Data de orig Datas dos r 14/01/2019 |
ativa ao subitem 9.3.3 do Acórdão 2.619/2016, proferido pelo 11/10/2016, Ata 40/2016. em da multa: 11/10/2016 Valor original da multa: R$ 20.000,00 ecolhimentos: Valores recolhidos: R$ 597,78 |
|---|---|
| 25/02/2019 |
R$ 599,69 |
| 29/03/2019 |
R$ 602,27 |
| 30/04/2019 |
R$ 606,79 |
| 31/05/2019 |
R$ 610,22 |
| 28/06/2019 |
R$ 611,04 |
| 31/07/2019 | R$ 611,10 |
| 12/08/2019 | R$ 612,26 |
| 30/09/2019 |
R$ 612,93 |
| 31/10/2019 |
R$ 612,69 |
| 29/11/2019 |
R$ 613,30 |
| 30/12/2019 |
R$ 616,43 |
| 31/01/2020 |
R$ 623,52 |
| 28/02/2020 | R$ 624,83 |
| 27/07/2020 |
R$ 624,14 |
| 28/08/2020 |
R$ 626,39 |
| 29/09/2020 | R$ 627,88 |
| 03/11/2020 |
R$ 631,94 |
| 30/11/2020 |
R$ 637,36 |
| 04/01/2021 |
R$ 643,04 |
| 01/02/2021 |
R$ 652,66 |
| 01/03/2021 |
R$ 654,30 |
| 01/04/2021 |
R$ 660,48 |
| 03/05/2021 |
R$ 666,62 |
| 01/06/2021 |
R$ 669,44 |
| 01/07/2021 | R$ 675,00 |
03/08/2021 R$ 678,54 01/09/2021 R$ 685,10 01/10/2021 R$ 691,06 03/11/2021 R$ 699,03 02/12/2021 R$ 707,80 01/02/2022 R$ 731,00 02/03/2022 R$ 734,94 07/07/2022 R$ 1.543,72
10/11/2022 R$ 756,78
Sr. Rafael Oliveira Galvão
Quitação relativa ao subitem 9.3.1 do Acórdão 2.619/2016, proferido pelo Plenário, em Sessão de 11/10/2016, Ata 40/2016.
Data de origem da multa: 11/10/2016 Valor original da multa: R$ 7.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
| 29/11/2016 | R$ 194,95 |
|---|---|
| 28/12/2016 |
R$ 195,30 |
| 30/01/2017 |
R$ 195,89 |
| 24/02/2017 |
R$ 196,63 |
| 31/03/2017 |
R$ 197,38 |
| 27/04/2017 |
R$ 197,87 |
| 30/05/2017 |
R$ 198,04 |
| 29/06/2017 | R$ 198,66 |
| 28/07/2017 |
R$ 198,20 |
| 31/08/2017 |
R$ 198,68 |
| 27/09/2017 |
R$ 199,05 |
| 27/10/2017 |
R$ 199,37 |
| 28/11/2017 |
R$ 200,21 |
| 22/12/2017 |
R$ 200,77 |
| 29/01/2018 |
R$ 201,65 |
| 26/02/2018 |
R$ 202,24 |
| 27/03/2018 |
R$ 202,88 |
| 27/04/2018 |
R$ 203,07 |
| 29/05/2018 |
R$ 203,51 |
| 28/06/2018 |
R$ 204,33 |
| 24/07/2018 |
R$ 206,89 |
| 27/08/2018 |
R$ 207,58 |
| 27/09/2018 |
R$ 207,40 |
| 25/10/2018 |
R$ 208,39 |
| 28/11/2018 |
R$ 209,33 |
| 21/12/2018 |
R$ 208,89 |
| 24/01/2019 |
R$ 209,21 |
| 25/02/2019 |
R$ 209,87 |
| 25/03/2019 |
R$ 210,78 |
| 24/04/2019 |
R$ 212,36 |
| 27/05/2019 |
R$ 213,57 |
| 25/06/2019 |
R$ 213,84 |
| 26/07/2019 | R$ 213,87 |
| 26/08/2019 |
R$ 214,27 |
| 25/09/2019 |
R$ 214,51 |
| 23/10/2019 |
R$ 214,48 |
| ACÓRDÃO N | º 1570/2023 - TCU - Plenário |
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades ao Controle Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT-02, e de encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e desta deliberação ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT/MA e ao denunciante, de acordo com o parecer da unidade técnica:
- Processo TC-003.541/2023-1 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Controle Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT-02, para que adote as providências de sua alçada com vistas à apuração dos seguintes indícios de irregularidade:
1.7.1.1. suposta falta de transparência ativa das despesas com viagens e deslocamentos, diárias e passagens, pagamentos e empenhos, jetons, e das atas de reuniões da diretoria executiva, descumprindo o art. 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) e os Acórdãos/TCU 96/2016, 2.202/2020, 2.290/2021, todos do Plenário e da relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, entre outros; e
1.7.1.2. suposta contratação indevida do Sr. Wilson Wanderlei Vieira, por meio da Portaria-CRT-02 44/2022, de 21/10/2022, para exercer o cargo de Assessor Especial - Relações Institucionais, com salário de R$ 12.000,00, conforme relação da Folha de Pagamento por Empregado - Competência 12/2022, extrapolando o salário fixado na tabela de Cargos e Salários - Livre Provimento do CRT-02, que seria de R$ 3.745,00. ACÓRDÃO Nº 1571/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 146, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 62, caput e parágrafo único, 93 e 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e em dar ciência à Caixa Econômica Federal sobre a impropriedade especificada a seguir, sem prejuízo de indeferir o pedido formulado pelo Representante de ser considerado como parte interessada, uma vez que não restou demonstrada razão legítima para intervir neste processo, bem assim de deferir o pedido formulado pelo Sr. Oscar Fugihara Karnal (OAB/DF 51.458) de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, com o envio de cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Representante, de acordo com o parecer da unidade técnica:
- Processo TC-001.313/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001-07).
- 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
- 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Oscar Fugihara Karnal (51458/OAB-DF), representando Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda.; Livia Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA), representando Epic Serviços e Locações Ltda.
1.7. Ciência:
1.7.1. à Caixa Econômica Federal sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 448/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
131
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