DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/ OA B - D F ) , representando Antonio Henrique de Albuquerque Filho; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Miguel Nelson Lasalvia; Raphaela Cunha Justo da Silva (94117/OAB-RJ), Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), representando Luiz Edmundo Vargas de Aguiar; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jorge Marão Filho; Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE), representando Roberto Ferreira da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Nilton Pereira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Leoncio Lameira de Oliveira; Andre Luis Santos Meira (25297/ OA B - D F ) , representando José Macena da Silva; Kelly Oliveira de Araujo (21830/OAB-DF), representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Flavio Luis Vieira Souza; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando Jorge Luiz das Neves Morais; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Julio Cezar Rezende de Freitas; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Natan Schiper; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Luiz Edmundo Quintanilha de Barros; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Roberta Keyla de Souza Bezerra (34.396/OAB-PE) e outros, representando Pedro de Araujo Braz; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Gil Roberto da Silva e Castro; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Marcos Jose Santos Meira (2 1 9 . 0 8 8 / OA B - RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Marlene Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Jose Essiomar Gomes da Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Robson Terra Silva; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Paulo Guilherme Barroso Romano; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Napoleão Pereira Velloso; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Antonio Lopes Caetano Lourenco; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Alberto Machado Soares; Marcos Jose Santos Meira (17.374/OAB-PE) e Andre Luis Santos Meira (25.297/OAB-DF), representando Carla Christina Fernandes Pinheiro; Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Manoel Martins Meireles; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Clehilton da Silva Franca Neto (31.093/OAB-PE) e outros, representando Gilberto Neder Amendoeira; Marcos Jose Santos Meira (219.088/OAB-RJ), Andre Luis Santos Meira (25297/OAB-DF) e outros, representando João Batista Porto Cursino de Moura.
- Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida ao Acórdão 1.127/2023-Plenário, que versou sobre reexame interposto contra o Acórdão 1.924/2021-Plenário, mantido pelo Acórdão 2.675/2021-Plenário, em face do desvio de finalidade, em destinação alheia aos objetivos sociais do Sesc/Senac, em desconformidade com o art. 25, alínea "q", do Decreto 61.836/1967 (Sesc/ARRJ), e com o art. 25, alínea "q", do Decreto 61.843/1967 (Senac/ARRJ), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida, com base no art. 287 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, darlhes provimento, com efeitos infringentes, com base no art. 272, §2º do Código de Processo Civil, tornando nula a decisão do Acórdão 1.127/2023-Plenário, exclusivamente com relação ao embargante, com base no art. 281 do Código de Processo Civil;
- 9.2. comunicar ao recorrente o teor desta decisão;
9.3. após a comunicação do embargante, encaminhar os autos para o relator ad quem, para novo julgamento do pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcelo José Salles de Almeida contra o Acórdão 1.924/2021-Plenário.
-
Ata n° 31/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1576-
31/23-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1577/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 008.123/2023-3.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
-
Interessados/Responsáveis: não há.
-
Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), na pessoa da Exma. Sra. Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da CFFC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na alínea "b" do inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 215/2008 e o inciso III do art. 232 do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), na pessoa da Presidente da Comissão, Exma. Sra. Deputada Federal Bia Kicis, que:
9.2.1. a estruturação da concessão da BR-040 em questão está contemplada no projeto de relicitação do Sistema Rodoviário BR-040/RJ/MG e BR-495/RJ e que, nos termos da IN-TCU 81/2018, o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), o modelo econômico-financeiro, os documentos jurídicos e o Programa de Exploração da Rodovia (PER), encaminhados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) foram objeto de apreciação por intermédio dos Acórdãos 752/2023-Plenário e 1.547/2023Plenário, tendo o Tribunal concluído o rito preconizado para a fiscalização dos processos de desestatização, conforme art. 9º da IN TCU 81/2018;
9.2.2. em face do Acórdão 752/2023-Plenário, foram interpostos pedidos de reexame por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), atribuído à relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, os quais aguardam pronunciamento do relator; 9.2.3. a unidade técnica avaliará o cumprimento e a implementação das determinações e recomendações exaradas no Acórdão 752/2023-Plenário, em monitoramento após a assinatura do contrato; 9.2.4. há decisão limitando "[...] a extensão do prazo do Contrato de Concessão PG 138/95 00 firmado com a CONCER até a conclusão do processo licitatório e efetiva delegação dos serviços à nova concessionária, caso antes não seja proferida a decisão (final) de mérito na ação originária", conforme decisão de suspensão liminar de sentença 3244-DF (2023/0044642-0);
9.2.5. a nova licitação do Sistema Rodoviário BR-040/RJ/MG e BR495/RJ tem previsão de lançamento de edital e realização do leilão para o terceiro e quarto trimestre de 2023, respectivamente, conforme informação constante do site da ANTT, mas essa estimativa pode sofrer atrasos em razão de eventual fatiamento do objeto da concessão. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, da instrução de peça 12, da decisão judicial de peça 11 e dos Acórdãos 752/2023-Plenário e 1.547/2023-Plenário, estes acompanhados dos respectivos Votos, Declaração de Voto e Relatório que os fundamentaram, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para subsidiar as informações prestadas;
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.
-
Ata n° 31/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1577-
31/23-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1578/2023 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 008.765/2023-5.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lemontech Informatica Ltda (12.615.075/0001-66).
-
Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafael Lourenco da Silva (95619/OAB-PR), representando Mindtrip Solucoes Tecnologicas Ltda; Leonardo Lamachia (47477/OAB-RS) e Henrique Vitorio Dalla Vecchia (91093/OAB-RS), representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237 do Regimento Interno/TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10/2023, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul (Sebrae/RS), cujo objeto é a "aquisição de licenciamento de sistema de viagens (self-booking), com módulo de adiantamento/prestação de contas, na modalidade de software como um serviço (SAAS), adequações, personalizações, parametrizações e suporte técnico e operacional", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. alterar os termos da medida cautelar à peça 18, referendada pelo Plenário mediante o Acórdão 1.096/2023, de modo a possibilitar ao Sebrae/RS, alternativamente à revogação ou à anulação do Pregão Eletrônico 10/2023, a retomada do certame com o retorno à fase de habilitação, oportunizando à licitante Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda. a apresentar atestados de capacidade técnica relativos a fatos pré-existentes ao momento da sua convocação original para apresentar tais documentos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.443/2021-Plenário;
9.2. caso o Sebrae/RS entenda que não deva retornar à fase de habilitação, ou caso essa licitante não seja habilitada ou sua proposta não seja classificada, o Pregão Eletrônico (PE) 10/2023 deverá permanecer suspenso, até a deliberação definitiva do processo por esta Corte;
9.3. realizar, nos termos do art. 250, V, do Regimento Interno do Tribunal, a oitiva da sociedade empresária Lemontech Informática Ltda., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, sobre o seu registro como empresa de pequeno porte (EPP), equivalente à declaração de EPP sem ostentar tal condição, na plataforma do Banco do Brasil em que está sendo conduzido o Pregão Eletrônico 10/2023 do Sebrae/RS (Licitações-e), afrontando o art. 3º, §§ 9º e 9º-A, c/c o art. 42 a 49, da Lei Complementar 123/2006 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 61/2019-Plenário, 1.488/2022Plenário, entre outros), alertando-a ainda que o Tribunal poderá declarar a sua inidoneidade para participar, por até cinco anos, de licitação em que haja utilização de recursos públicos federais, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443/1992; e
9.4. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução à peça 70, ao Sebrae/RS, à representante e à empresa Lemontech, para subsidiar sua resposta à oitiva.
-
Ata n° 31/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1578-
31/23-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1579/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 010.815/2020-1.
- 1.1. Apenso: 014.492/2021-0
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Representação).
-
Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Xp3 Gestão Empresarial Ltda. (14.984.437/0001-11); Np3 Comercio e Serviços Ltda. (01.667.155/0001-49).
3.2. Recorrentes: Xp3 Gestão Empresarial Ltda. (14.984.437/0001-11); Np3 Comercio e Serviços Ltda. (01.667.155/0001-49).
-
Unidade Jurisdicionada: Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.
-
Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
-
Representação legal:
8.1. Marcelo Falcão Ferreira (11.242/OAB-MT), representando a Xp3 Gestão Empresarial Ltda. e a Np3 Comércio e Serviços Ltda; 8.2. Larissa Motta Dutra Martins (163.996/OAB-RJ), entre outros, representando a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A; 8.3. Vinicius Eduardo Baldan Negro (450.936/OAB-SP), entre outros, representando a Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que, nesta fase processual, apreciam-se pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.919/2022-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
- 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes.
-
Ata n° 31/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1579-31/23-P.
133
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081400133