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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 135

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1584-

31/23-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1585/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 027.144/2019-4.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas

Especial).

  1. Recorrente: Katia Montiani Cesana Produções (11.920.510/0001-01).

  2. Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta).

  3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: Cláudia Holanda Cavalcante (OAB/SP 132.643) e

Kassiana Paula Martins (OAB/SP 460.510).

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Katia Montiani Cesana Produções, neste ato representada por sua sócia Katia Montiani Cesana, contra o Acórdão 10.877/2020-2ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

9.1.1. reduzir o débito indicado no item 9.2 do Acórdão 10.877/2020-2ª Câmara, que passa a ter a seguinte composição:

. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/12/2011 36.815,00
. 19/4/2012 100.000,00
. 26/6/2012 75.000,00
  1. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1585-

31/23-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

  1. Processo nº TC 022.160/2022-1

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Representante: Tribunal de Contas da União (TCU)

  4. Unidades: Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste

do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal

  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  2. Representante do Ministério Público: não atuou

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e

Reguladores Financeiros (AudBancos)

  1. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Pablo Sanches Braga (42866/OAB-DF), Atilio Sanchez Costa (240692/OAB-SP) e outros 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação autuada em atendimento ao item 9.4 do Acórdão 2.041/2022 -Plenário, com o objetivo de avaliar eventual utilização indevida, pelas instituições financeiras federais, dos resultados obtidos com recursos da União cuja transferência foi considerada irregular pelo TCU, para fins de pagamento de participações nos lucros, ou outras vantagens equivalentes, aos seus empregados.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 31/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1586-

31/23-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo nº TC 001.127/2023-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades;

Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro - RJ.

  1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Urbana e Hídrica (AudUrbana).

  1. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização, realizada no âmbito do Fiscobras/2023, tendo por objeto a verificação da conformidade e da economicidade dos atos relacionados à realização das obras de requalificação com reforço estrutural no pavimento e melhorias físico operacionais na Avenida Brasil, trecho de Realengo à Santa Cruz, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e art. 2º, II, da Resolução TCU 315/2020, em:

9.1. determinar à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que, no prazo de 180 dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe ao TCU relatório circunstanciado acerca do cumprimento do cronograma físico-financeiro do contrato 64/2021, firmado com a empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda., para a execução

das obras de requalificação com reforço estrutural no pavimento da avenida Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, indicando as ações adotadas para mitigar os atrasos verificados em fiscalização realizada no âmbito do Fiscobras/2023;

9.2. dar ciência à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de que, no âmbito do contrato 64/2021, firmado com a empresa Hydra Engenharia e Saneamento Ltda, para a execução das obras de requalificação com reforço estrutural no pavimento da avenida Brasil, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a utilização de reajuste contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU;

9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) a realizar o monitoramento da determinação contida no item 9.1 supra, nos termos do art. 35 da Resolução TCU 259/2014;

9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, informando que o relatório e voto que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 31/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1587-

31/23-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

  1. Processo nº TC 006.768/2023-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.

  5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  7. Representação legal: não há

  8. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal, sobre o direito à percepção do abono de permanência após a implementação do direito à aposentadoria especial, com base na Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à possibilidade de o servidor vir a se aposentar, posteriormente, com fundamento em regra de aposentadoria voluntária que lhe assegure as prerrogativas de paridade e de integralidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 1º, inciso XVII, e §2º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 264, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da consulta, para assentar as seguintes respostas:

9.1.1. o servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019;

9.1.2. o recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, incluindo a modalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constitui impedimento à futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que o segurado entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão, o que abrange as hipóteses do art. 4º, §6º, inciso I, c/c §7º, inciso I, e do art. 20, §2º, inciso I, c/c §3º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019 (integralidade e paridade de proventos);

9.2 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidente do Conselho da Justiça Federal. 10. Ata n° 31/2023 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1588-

31/23-P.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

  1. Processo TC 019.943/2020-2

  2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.

  3. Responsáveis: Antônio Leite dos Santos Filho (622.676.717-00); Engefoto Engenharia e Aerolevantamentos Ltda. (76.436.849/0001-74); Maia Melo Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51).

  1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

(Dnit).

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

  1. Representação legal: Guilherme Jacques Teixeira de Freitas (24.703/OAB-PR), Samuel Martins (32.715/OAB-PR) e Carlos Alexandre Dias da Silva (23.535/OAB-PR), representando Engefoto Engenharia e Aerolevantamentos Ltda.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada, no âmbito do Fiscobras 2020, nos serviços de manutenção da BR-163/PA, no segmento compreendido entre o km 591,50 e o km 674,40, os quais foram objeto do Contrato 369/2018, celebrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com a CFA Construções Terraplenagem e Pavimentação Ltda.,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno e nos arts. 2º, inciso II, 9º, inciso I, e 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Dnit de que os relatórios fotográficos de medições de contratos de conservação e restauração rodoviária contendo fotos não datadas, sem indicação da localização - por meio do enquadramento da estaca do trecho - e sem coordenadas geográficas, são inadequados para comprovar a realização dos serviços, estando em desacordo com o subitem 9.2.1 do Acórdão 978/2006-TCU-Plenário e com o art. 48 da Instrução de Serviço/DG 7/2015, situação que foi identificada nas medições 2, 3, 4, 14, 15 e 17 do Contrato 369/2018, executado na BR-163/PA, no âmbito do Plano Anual de Trabalho e Orçamento;

9.2. informar o Dnit e os responsáveis acerca desta deliberação;

  1. Ata n° 31/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-158931/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

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