DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1590/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.987/2016-1
1.1. Apensos: 029.084/2019-9; 028.884/2019-1; 028.883/2019-5; 028.885/2019-8
- Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
- Recorrente: João Batista de Oliveira (393.865.703-00).
3.1. Responsáveis: Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. - ME (09.620.739/0001-70); João Batista de Oliveira (393.865.703-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Campo Grande do Piauí/PI.
- Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em (AudRecursos).
-
Representação legal: Luís Vitor Sousa Santos (12.002/OAB-PI) e Osório Mendes Vieira Neto (13.970/OAB-PI), representando o Município de Campo Grande do Piauí/PI; Samara Silva Pinto (49.439/OAB-DF), Agrimar Rodrigues de Araújo (2.355/OAB-PI) e outros, representando João Batista de Oliveira.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de revisão interposto por João Batista de Oliveira contra o Acórdão 8.659/2018-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em:
-
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento;
-
9.2. informar o recorrente quanto ao teor desta decisão.
-
Ata n° 31/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1590-
31/23-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1591/2023 - TCU - Plenário
-
Processo: TC-025.072/2022-6.
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Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Representação.
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Representante: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
(Sefti), atual Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 4. Órgão: extinto Ministério da Cidadania, atual Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania (MDHC).
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Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
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Representação legal: Paulo Cesar Kluge e Renato Antonio Coutinho Bernardes.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela então Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti), atual Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), sobre possíveis irregularidades ocorridas no planejamento do Pregão Eletrônico 11/2022, promovido pelo então Ministério da Cidadania, visando à contratação de solução de software de mascaramento e de entrega de cópias atualizadas de dados, bem como de serviços especializados, na forma de serviços continuados, sob demanda, executados sem dedicação exclusiva de mão de obra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, tendo em vista a revogação do Pregão Eletrônico 11/2022 pelo então Ministério da Cidadania;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania de que a condução do Pregão Eletrônico 11/2022 contrariou os dispositivos previstos na IN/SGD 1/2019 durante a fase do planejamento da contratação, especialmente aqueles previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 11 daquele diploma, bem como feriram o atendimento de outros requisitos preconizados na Lei 8.666/1993, como aqueles previstos nos arts. 3º e 15, § 7º, inciso II, devendo evitar aquisições em que não se comprove a necessidade, a utilidade e o retorno para o órgão e/ou a sociedade, que contenham critérios de julgamento pouco transparentes e objetivos ou, ainda, que possam causar injustificado dano ao erário; e 9.3. enviar cópia deste Acórdão à representante, à empresa Blue Soluções Inteligentes Ltda. e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
-
Ata n° 31/2023 - Plenário.
-
Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1591-
31/23-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1592/2023 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 026.981/2018-1.
- 1.1. Apenso: 028.491/2013-0
- Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração em Tomada de Contas
Especial.
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Responsáveis: Município de Itajaí/SC (83.102.277/0001-52); Volnei José
-
Morastoni (171.851.739-49).
-
3.2. Recorrente: Município de Itajaí/SC (83.102.277/0001-52).
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Entidade: Município de Itajaí/SC.
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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: Cleberson das Neves (28060/OAB-SC), representando Município de Itajaí/SC; Artur Nitz Neto (40129/OAB-SC), representando Volnei José Morastoni.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a embargos de declaração em tomada de contas especial decorrente de conversão de processo de representação relativa à execução das obras da via expressa portuária do município de Itajaí/SC. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo município de Itajaí/SC para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 31/2023 - Plenário.
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Data da Sessão: 2/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-159231/23-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1593/2023 - TCU - Plenário
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Processo TC 008.877/2023-8.
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Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
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Interessado: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).
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Órgãos: Ministério de Portos e Aeroportos e Ministério dos Transportes.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. 1º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 5.2. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação (AudRodoviaAviação).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, Márcio Luiz França Gomes, e pelo Ministro dos Transportes, José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, acerca da interpretação dos arts. 14, § 2º, inciso III, e 15, inciso I, da Lei 13.448/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, caput, inciso VI, e §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. responder aos consulentes que: 9.2.1. o caráter irrevogável e irretratável se restringe exclusivamente à declaração formal do contratado (concessionário), conforme previsão expressa nos arts. 14, § 2º, inciso III, e art. 15, inciso I, da Lei 13.448/2017; 9.2.2. uma vez firmado o termo aditivo de relicitação, o Poder Concedente não pode revogá-lo unilateralmente, o que não afasta a possibilidade de as partes convencionarem a desistência da relicitação; 9.2.3. as possibilidades de encerramento do processo de relicitação, previstas no art. 20, § 1º, da Lei 13.448/2017, e de desqualificação do empreendimento disposta no Decreto 9.957/2019, não obstam a decretação de sua nulidade, caso identificada ilegalidade e/ou desvio de finalidade no bojo do conjunto dos atos preparatórios que motivaram a relicitação;
9.2.4. a possibilidade de encerramento do processo de relicitação, ou seja, do termo aditivo de relicitação, por acordo de vontade entre as partes, requer que sejam observadas, entre outras medidas, as que se seguem: 9.2.4.1. o contratado (concessionário) preencha os seguintes requisitos: 9.2.4.1.1. não ter descumprido Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o poder concedente;
9.2.4.1.2. ter manifestado formalmente o interesse em permanecer prestando o serviço público objeto do contrato de concessão vigente, tendo em vista o disposto nos arts. 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, arts. 137, inciso VIII, e 138, inciso I, da Lei 14.133/2021, e art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb);
9.2.4.2. a demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade, destacando-se, em especial, os objetivos e os princípios que regem o Programa de Parcerias de Investimentos, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 13.334/2016, o princípio da continuidade da prestação do serviço público, estabelecido no art. 13 da Lei 13.448/2017, e o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb);
9.2.4.3. a desqualificação do empreendimento, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 13.334/2016, e no art. 7º, caput, do Decreto 9.957/2019;
9.2.4.4. a formalização de novo termo aditivo, de comum acordo e amigável entre as partes, em substituição ao termo aditivo de relicitação, para o equacionamento da retomada, em prazo razoável, da contratação original de obrigações de investimento e de níveis de prestação de serviço, adaptando-os, ainda que sob novo perfil ou configuração, para levar em consideração o período em que as obrigações estiveram suspensas, o excedente tarifário cobrado e a tarifa básica de pedágio oferecida e o valor de outorga oferecido nos respectivos leilões, mantendo-se, em relação ao contrato em vigor, a natureza do objeto contratual, o equilíbrio econômico-financeiro e os princípios norteadores que fundamentaram a matriz de riscos, durante o prazo remanescente do contrato de concessão em vigor, a fim de mitigar a necessidade de adoção de medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processo de caducidade que eventualmente se encontrasse em curso antes da qualificação do empreendimento para relicitação, à luz do disposto no art. 15 da Lei 13.448/2017 e no art. 7º, inciso I, do Decreto 9.957/2019; 9.2.4.5. a eventual reprogramação de pagamentos de contribuição devida ao Poder Concedente, caso adotada, deve ser efetuada por meio de critérios fixados por normativos legais que, entre outros aspectos, assegure o restabelecimento integral do pagamento de outorgas vencidas e não pagas (ou eventual parcelamento), e leve em consideração a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas e a quitação (ou eventual parcelamento) de multas contratuais e/ou moratórias ainda pendentes, observando-se a aplicação do disposto no subitem 9.2.4.9.1 deste acórdão no caso das multas em litígio, e, no caso de postergação de pagamentos, preveja a anuência prévia do Ministério da Fazenda;
9.2.4.6. a realização, para os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, de estudos para demonstrar a vantajosidade de celebrar um novo termo aditivo de readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação, tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei 13.655, de 2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Lindb) e, no caso do setor aeroportuário, observar, também, os dispositivos especificamente aplicáveis para esse setor: Decretos 6.780/2008 (Política Nacional de Aviação Civil) e 7.624/2011, com destaque para o disposto no art. 18, incisos II a IV, do Decreto 7.624/2011;
9.2.4.7. a garantia de viabilidade econômica, financeira e operacional de novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente, considerando, em relação aos elementos que constarão do estudo de vantajosidade, pelo menos, aqueles previstos no art. 17, caput, e § 1º, incisos I a VI, da Lei 13.448/2017, de maneira que fique demonstrada a capacidade econômico-financeira do concessionário originário para adimplir todas as obrigações do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente, inclusive com o reestabelecimento das garantias contratuais a serem exigidas do concessionário originário durante o período restante do contrato de parceria;
9.2.4.8. a aderência do novo termo aditivo ao contrato de concessão vigente à manutenção dos objetivos da concessão original e ao escopo da política pública formulada para o setor pelo ministério competente, considerada a necessária isonomia de tratamento em relação aos demais detentores de contratos de parceria do mesmo setor, a fim de evitar tratamento privilegiado, em observância ao previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993, no art. 14 da Lei 8.987/1995 e no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.2.4.9. a inclusão, no novo termo aditivo que vier a readaptar o contrato de concessão vigente, de cláusula de:
9.2.4.9.1. renúncia aplicada ao concessionário à rediscussão de controvérsias anteriores à assinatura do termo aditivo da relicitação, no caso desta ser desfeita, a exemplo de demandas judiciais e arbitrais, sem afastar a possibilidade de que tais demandas sejam tratadas em uma possível resolução consensual entre o Poder Concedente e o concessionário originário; 9.2.4.9.2. de impedimento aplicada ao concessionário ao requerimento de novo processo de relicitação;
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