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Diário Oficial da União · 14/08/2023 · pág. 139

DOU 14/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 154, segunda-feira, 14 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

§ 2º O CREFITO-1 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano. Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária. § 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011. Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 21 de agosto de 2023.

MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ACÓRDÃOS DE 11 DE AGOSTO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000206.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013278/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, em relação ao 1º apelante/denunciado, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09); e em relação aos 2ª, 3º e 4ª apelantes/denunciados, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhes aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000214.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000056/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2004/2012, artigo 12), 22 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 22 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000238.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002883/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 90 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 90 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000260.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000072 /2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Com relação à 1ª apelada/denunciada, por unanimidade, não foi caracterizada a sua culpabilidade, mantendo a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU. Com relação à 2ª apelada/denunciada, por unanimidade, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que a absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência e negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação aos 3ª e 4º apelados/denunciados, por unanimidade, foram declaradas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que os absolveram, para lhes aplicar a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por

unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000273.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe (PEP nº 000017/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 57 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de junho de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000277.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000002/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000303.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000010/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 22 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ACRE

ATA DA 50ª REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 6 DE JANEIRO DE 2022

Posse dos Conselheiros Eleitos e Eleições da Nova Diretoria Biênio 2022/2023 do C R C AC . Objeto: Às dezesseis horas do dia seis de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, na sede provisória do Conselho Regional de Contabilidade do Acre, situada na Alameda Verona, nº 83, Jardim Europa, em Rio Branco-Acre e também por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meet, realizou-se a 50ª (quinquagésima) reunião plenária extraordinária do Conselho Regional de Contabilidade do Acre - CRCAC para dar posse aos conselheiros eleitos no pleito realizado no período de 23 a 24 de novembro de 2021, conforme consta no Resultado das Eleições para Renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário do CRCAC, publicado no Diário Oficial da União, nº 224, seção 3, página 186, em 30 de novembro de 2021 e eleger os novos membros da Diretoria e das Câmaras do CRCAC, sob a presidência do contador Wellington Divino Chaves de Souza, conselheiro efetivo substituto com registro mais antigo do terço remanescente, nos termos da Resolução CFC nº 1.369/20211. I - INICIO DOS TRABALHOS (POSSE): 1. O presidente da sessão agradeceu a participação daqueles que ali estavam presencialmente e também dos que estavam acompanhando de forma virtual. 2. Registrada a presença dos seguintes conselheiros (as): contadora ADRIANA VASCONCELOS DA SILVA, contador EDBERTO GOMES DE SOUSA, contador ISMAEL DA COSTA MENDES, contadora MARIA RAILDA JULIÃO DE LIMA, contadora THEOELITA DA SILVA QUINDERE, Técnico em Contabilidade JORGE LUIZ CASTRO DE LIMA, contadora KATIUCYA JULIÃO DE MOURA MANFREDINI. 3. Registrou a presença dos conselheiros convocados que estavam presentes por meio da plataforma virtual zoom, com as devidas justificativas de ausência presencial, anexa a esta ata: contador ALMIR MARQUES SOARES, contador ANDRÉ BANDEIRA SANTOS, contadora GUADALUPE DE LIMA E SILVA e contadora REGIANE DE OLIVEIRA ARAÚJO. 4. Registrada a ausência do conselheiro contador efetivo com registro mais antigo do terço remanescente FRANCISCO BRITO DO NASCIMENTO que justificou por motivo de viagem a tratamento de saúde. 5. O Presidente da sessão comunicou que dará início a posse dos novos Conselheiros eleitos na eleição de renovação de 2/3 (dois terços) para mandato de 4 (quatro) anos, correspondente ao período de 06 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025, e após será realizada eleição para a composição da Nova Diretoria para o Biênio 2022/2023. 6. O Presidente da sessão Contador Wellington Divino Chaves de Souza fez a chamada nominal dos Conselheiros eleitos Renovação 2/3 (dois terços) declarando-os empossados. 7. Tomaram posse os seguintes conselheiros efetivos de forma presencial: contadora Adriana Vasconcelos da Silva, contador Edberto Gomes de Sousa, contador Ismael da Costa Mendes, técnica em contabilidade Maria Railda Julião de Lima e de forma virtual: contador Almir Marques Soares, contador André Bandeira Santos. 8. Tomaram posse os seguintes conselheiros suplentes de forma presencial: contadora Theoelita da Silva Quindere e o Técnico em Contabilidade Jorge Luiz Castro de Lima; de forma virtual: contadora Guadalupe de Lima e Silva, contadora Elusa Carli Kaizer de Medeiros e a contadora Regiane de Oliveira Araújo. 9. O Presidente da sessão convidou a conselheira contadora Adriana Vasconcelos da Silva para que conduzisse o juramento de posse. Os conselheiros empossados prestaram o juramento. 10. Informado que os conselheiros do terço remanescente 1/3, efetivos: contador Wellington Divino Chaves de Sousa, contador Francisco Brito do Nascimento, contadora Katiucya Julião de Moura Manfredini; Suplentes: contador Marcelo Augusto Jorge, contador Joildes da Costa e contadora Maria Valdiza Ferreira Muniz cumprem mandato complementar de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023. II - ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDÊNCIAS: Regularizada a composição do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Acre com 17 (dezessete) integrantes, o presidente da sessão contador Wellington Divino, comunicou a realização do processo eleitoral da Diretoria do Conselho Regional de Contabilidade do Acre para o mandato de 06 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e indicou 03 (três) conselheiros, o Técnico em Contabilidade Jorge Luiz Castro de Lima, contador Ismael da Costa Mendes e contadora Theoelita da Silva Quindere, a comporem a comissão para conduzir o procedimento eleitoral e comporem a mesa. Às dezesseis horas e quarenta minutos, considerando o disposto no inciso I do art. 5º da Resolução CFC nº 1.369/2011, o conselheiro Jorge Luiz Castro de Lima, como coordenador da comissão, abriu o prazo de 30 (trinta) minutos para registro de chapas. Às dezessete horas e três minutos, decorrido o tempo regulamentar, o coordenador Jorge Luiz, informou que houve o registro de

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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